TJPA - 0888387-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:56
Audiência de Una do dia 01/09/2025 09:00 cancelada.
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12/02/2025 09:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2025 12:15
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA NETO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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30/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0888387-24.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que autor foi intimado para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho constante em ID 130222001, no entanto, transcorrido o prazo, não cumpriu a determinação (ID 134622354).
O Código de Processo Civil/2015 é utilizado subsidiariamente à Lei nº. 9.099/1995, na jurisdição dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, preceitua o art. 321, parágrafo único, do CPC, que o juiz indeferirá a petição inicial que não estiver acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, caso o autor não cumpra as diligências necessárias para a emenda da referida peça.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995) P.
R.
I.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito - 
                                            
14/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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31/12/2024 01:24
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA NETO em 09/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Assim sendo, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ATUALIZADO, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém no endereço indicado na inicial; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito - 
                                            
04/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 19:31
Audiência Una designada para 01/09/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2024 19:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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