TJPA - 0801730-79.2024.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 22:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/PA CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] 0801730-79.2024.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:Nome: MAXNEI COSTA DE ALMEIDA Endereço: travessa primeiro de maio, 295, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido:Nome: M.
A.
SERRA COMERCIO E EVENTOS ESPORTIVOS Endereço: 1 DE MAIO, 290, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 1º, § 2º, XI do Provimento 006/2006- CGJRMI, tomo as seguintes providencias; fica Vossa Senhoria, REU: M.
A.
SERRA COMERCIO E EVENTOS ESPORTIVOS , INTIMADA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o recolhimento das custas judiciais ao qual foi condenada em sentença de ID 129905871 (anexa).
Breves, 10 de dezembro de 2024 EBENEZILDA PALHETA DE SOUZA Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Breves/PA -
10/12/2024 11:22
Apensado ao processo 0803739-14.2024.8.14.0010
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10/12/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:21
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:25
Desentranhado o documento
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12/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0801730-79.2024.8.14.0010 AUTOR: MAXNEI COSTA DE ALMEIDA Endereço: Nome: MAXNEI COSTA DE ALMEIDA Endereço: travessa primeiro de maio, 295, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: M.
A.
SERRA COMERCIO E EVENTOS ESPORTIVOS Endereço: Nome: M.
A.
SERRA COMERCIO E EVENTOS ESPORTIVOS Endereço: 1 DE MAIO, 290, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MAURICIO PINTO JUNIOR SENTENÇA Trata-se da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material], envolvendo as partes acima epigrafadas, na qual foram apresentados os seguintes fatos e fundamentos.
Sucintamente, a parte autora declara que a partir do momento em que fora edificada a arena esportiva, ao lado de sua casa, o requerente não mais conseguiu ter uma vida tranquila, tendo todo o seu dia prejudicado, devido ao barulho excessivo, eis que não foram realizadas obras necessárias para conter o ruído que é produzido na arena de prática esportiva.
Por tal motivo, pugnou que o demandado seja condenado na obrigação de fazer as obras necessárias a diminuição do ruído sonoro.
A tutela provisória foi indeferida (ID nº 119760981).
Citado, o demandado se limitou a dizer que se manifestaria em alegações finais (ID nº 123429009) Em réplica, a requerente pediu o reconhecimento de revelia, face a ausência de impugnação específica da demanda (ID nº 126846384). É o relatório.
Inicialmente convém apontar que nos procedimentos civis, é ônus do demandado apresentar qualquer matéria de defesa e ainda apresentar impugnação específica quantos aos fatos alegados na inicial, sob pena de serem presumidos como verdadeiros no curso da ação (arts. 336 e 341).
Logo, considerando a ausência fática de contestação e ante os documentos anexados na inicial, entendo que se aplica as consequências legais previstos nos dispositivos acima, impondo-se o reconhecimento do pedido do autor na sua integralidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu na obrigação de fazer as obras necessárias a diminuição do ruído sonoro, observando-se as diretrizes da ABNT (NBR) 10.151/2019, EXTINGUINDO O FEITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 24 de outubro de 2024.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz respondendo pela 2ª Vara Cível e Criminal de Breves Portaria nº 4.673/2024-GP -
08/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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