TJPA - 0817611-29.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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08/12/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 13:24
Baixa Definitiva
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO CARMO FARIAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817611-29.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE CARLOS DO CARMO FARIAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por JOSE CARLOS DO CARMO FARIAS contra decisão interlocutória da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais movida contra o Banco do Brasil S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte agravante comprovou sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça; e (ii) avaliar a manutenção da decisão que indeferiu o benefício solicitado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 98 do CPC. 4.
A simples declaração de hipossuficiência pela parte não é suficiente, sendo necessária a apresentação de provas concretas que demonstrem a incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar aquando da existência de indícios de capacidade econômica. 5.
O parcelamento das custas processuais, atende ao princípio da razoabilidade e não caracteriza prejuízo ao agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de gratuidade de justiça exige comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração do interessado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 3º, 98.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000220586168001, Rel.
João Cancio, 14.06.2022; TJ-SE, AI nº 00094018420228250000, Rel.
Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, 07.10.2022; TJ-BA, AI nº 8032292-18.2022.8.05.0000, Rel.
Rosalvo Augusto Vieira da Silva, 23.11.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto JOSE CARLOS DO CARMO FARIAS em face da decisão interlocutória (id. 127598250 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos dos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0863017-43.2024.8.14.0301 proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Transcrevo excerto da decisão interlocutória (id. 127598250 dos autos de origem): “...
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou documentos que considerava aptos para o deferimento do pleito, todavia, sem elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - a presunção de veracidade da declaração de AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.” Em suas razões recursais (id. 22738132), a parte recorrente sustenta que não pode arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Assim, pugna pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à parte recorrente pelo magistrado a quo.
O Douto Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita asseverando que a parte agravante não comprovou a hipossuficiência alegada.
Detida análise do caderno processual, entendo que não assiste razão à parte agravante quanto ao benefício da gratuidade de justiça.
Na origem (Proc. nº 0863017-43.2024.8.14.0301), das declarações de renda juntadas aos autos, constata-se que a parte agravante auferiu renda anual tributável nos valores de R$ 97.507,12 , R$ 108.008,90 e R$ 128.448,01 - nos anos de 2021, 2022 e 2023 respectivamente (id. 123697070 a 123697076).
Ademais, das referidas declarações constata-se que a parte agravante, no ano de 2023, adquiriu 02 (dois) veículos, sendo uma MOTO HONDA e um FIAT ARGO (id. 123697076 – pág. 3/4), o que já denota a ausência de hipossuficiência econômica a viabilizar a gratuidade pretendida.
Com efeito, a Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos.
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da isenção das custas e demais despesas processuais passou a ser exigida em atendimento ao texto legal vigente.
Com a vigência do atual Código de Processo Civil, apesar de o § 3º do art. 99 determinar presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", a presunção é relativa, necessária a comprovação da alegada hipossuficiência.
Ao revés do sustentando pela parte agravante, esta possui indícios de capacidade econômico-financeira a suportar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC.
II - Considerando que as partes requerentes não trouxeram aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, as suas alegadas condições de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJ-MG - AI: 10000220586168001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA E À PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA- DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 1.060/50 E NO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – BENEFÍCIO QUE DEVE SER INDEFERIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202200824382 Nº único: 0009401-84.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 07/10/2022) (TJ-SE - AI: 00094018420228250000, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 07/10/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032292-18.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA Advogado (s): ISABELA CARRA SCHIOCHET AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 2.º DO ART. 99, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas desfavorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário. 2.
Para obter o benefício, não basta que a parte declare que não está em condições de pagar as despesas processuais, mas demonstrar a necessidade do benefício para a concessão, conforme prevê o artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. 3.
O Agravante não trouxe elementos que apontem de forma inequívoca para a alegada hipossuficiência financeira. 4.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032292-18.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - AI: 80322921820228050000 Desa.
Regina Helena Ramos Reis, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - A Constituição em seu artigo 5º, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos.
Congruente com a norma constitucional o artigo 99, § 2º do CPC - Inexistentes nos autos elementos capazes de demonstrar a condição de hipossuficiência financeira das postulantes, a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida impositiva. (TJ-MG - AI: 14722839620238130000, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/10/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) É importante frisar, ainda, que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Nesse contexto, não há como reconhecer a incapacidade financeira da parte agravante, pelo que mantenho a decisão interlocutória guerreada.
Como garantia do livre acesso à Justiça (CF art. 5º, LXXIV), concedo à parte agravante o direito ao parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC-15 c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente Agravo de Instrumento, mantendo o interlocutório guerreado em todos os seus termos, garantindo à parte recorrente o direito ao parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC-15 c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Não cabe a fixação de honorários sucumbenciais recursais em sede de Agravo de Instrumento se não há decisão terminativa ou extintiva do feito (art. 85, § 1º e 11, CPC), devendo estes serem fixados quando do julgamento da ação principal pelo Douto Juízo a quo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:46
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS DO CARMO FARIAS - CPF: *56.***.*13-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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