TJPA - 0877868-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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09/09/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 22:24
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:18
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 15/05/2025 09:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNA ABRANCHES PENNA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNA ABRANCHES PENNA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
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19/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0877868-87.2024.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Intime-se a parte autora para que informe, em cinco dias, se obteve acesso a sua conta no instagram. 2- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
09/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:00
Deferido o pedido de BRUNA ABRANCHES PENNA DE CARVALHO - CPF: *08.***.*01-98 (REQUERENTE)
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02/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 06:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0877868-87.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BRUNA ABRANCHES PENNA DE CARVALHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a reclamada para ciência da Petição de ID 133906922 , com indicação de e-mail, dentre outras solicitações.
Na sequência, encaminho os autos conclusos pra análise.
Belém, 27 de dezembro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
28/12/2024 00:01
Conclusos para decisão
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27/12/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 21:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0877868-87.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BRUNA ABRANCHES PENNA DE CARVALHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Petição de ID 133619067, passo a intimar a reclamante para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Alerto para o pedido da reclamada de indicação de novo endereço de e-mail.
Belém, 17 de dezembro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
17/12/2024 01:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0877868-87.2024.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Entendo ser necessário trazer à ordem o processo. 2- Foi concedida liminar, no id. 127730471, em que se determinou a suspensão da conta em nome da autora no aplicativo Instagram. 3- Vejo na petição id. 130306468, de lavra da autora, que a requerida não só cumpriu a liminar, como garantiu o efetivo acesso do polo ativo à sua conta no instagram, medida que sequer havia sido pedida na inicial. 4- Portanto, não há que se cogitar de descumprimento de medida liminar id. 127730471. 5- Todavia, a autora noticiou, no mesmo petitório id. 130306468, que no dia 31 de outubro de 2024 sua conta fora suspensa, inclusive com ameaça de exclusão permanente. 6- Instada a se manifestar a respeito, a requerida solicitou, no id. 131702086, o fornecimento de novo e-mail por parte da autora. 7- Repito que, pelo a menos a princípio, esse novo incidente de suspensão e ameaça de exclusão da conta da autora não configura descumprimento da liminar já deferida. 8- Porém, tendo em vista que a relação jurídica entre autor e requerida, deduzida na inicial, possui natureza continuativa, reputo necessário que se investigue este novo incidente. 9-
Por outro lado, reputo igualmente imprescindível que se estabeleça um esclarecimento quanto à legitimidade passiva da requerida Facebook Brasil: a) para funcionar no Brasil, ou seja, prestar seus serviços por aqui, uma sociedade estrangeira depende de autorização do Poder executivo (caput do art. 1.134, CC); b) antes de iniciar suas atividades em solo nacional, a sociedade estrangeira deve habilitar-se perante o registro próprio do lugar em que se deva estabelecer (caput do art. 1.136, CC).
Portanto, a sociedade estrangeira, para atuar no Brasil, deve se estabelecer em território nacional, e; c) a inscrição no registro próprio já referido, materializa-se por termo no qual constará a indicação do lugar da sucursal, filial ou agência da sociedade estrangeira no Brasil (inciso II do §2º do art. 1.136, CC). 10- Esclareço, portanto, que ao contrário do que pretende a requerida facebook, uma prestadora de serviços utilizáveis no Brasil não pode situar-se apenas no estrangeiro. 11- Prestar serviços no Brasil e situar-se juridicamente apenas no estrangeiro é uma manobra ilegal, que apenas dificulta o exercício de direitos no Brasil, subtraindo da justiça brasileira o poder jurisdicional sobre fatos aqui ocorridos, o que não é permitido, ainda mais quando o motivo é a simples vontade da requerida. 12- Portanto, registro que este juízo não vai mais aceitar pedidos de dilação de prazo com base no argumento de que o provedor dos serviços impugnados situa-se no estrangeiro. 13- Daqui para frente, os prazos consignados por este juízo devem ser obedecidos sob pena de se considerar descumprida a decisão. 14- De todo jeito, entendo que seja necessário que a requerida esclareça porque ocorreu a suspensão da conta recém habilitada da autora. 15- É realmente necessário o fornecimento, por mais uma vez, de novo endereço de e-mail? 16- Qual a conduta específica da autora que levou a suspensão e ameaça de exclusão de sua conta? 17- Em respeito a boa-fé processual, a requerida deve ser intimada para que cumpra esta decisão no prazo de 10 dias. 18- Não apresentada qualquer informação, o juízo entenderá, pelo menos em sede liminar, que a suspensão foi irregular e determinará novo acesso à autora, com cominação de multa para o caso de descumprimento. 19- Intimem-se as partes. 20- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
29/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:39
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
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27/11/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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27/11/2024 00:52
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0877868-87.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: BRUNA ABRANCHES PENNA DE CARVALHO Endereço: Rua Antônio Barreto, 757, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-021 RECLAMADO: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5o.
Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO/MANDADO Considerando o alegado descumprimento, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco dias), manifeste-se acerca do descumprimento, apresentando justificativas. -
08/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 06:45
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
22/10/2024 23:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 23:32
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 07:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 17:47
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:47
Audiência Una designada para 15/05/2025 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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