TJPA - 0804909-97.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL LUCIO PEREIRA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:59
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 26/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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28/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 16:57
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
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01/01/2025 07:09
Decorrido prazo de RUBENS LONDES em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:09
Decorrido prazo de RAFAEL LUCIO PEREIRA DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 08:04
Decorrido prazo de RUBENS LONDES em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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25/11/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL LUCIO PEREIRA DE CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:32
Decorrido prazo de RUBENS LONDES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:50
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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01/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804909-97.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: RAFAEL LUCIO PEREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: RUBENS LONDES Nome: RUBENS LONDES Endereço: Avenida Caiapós, 833, São Luiz, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, §, 3º, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 29 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
29/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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