TJPA - 0804945-42.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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23/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:45
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804945-42.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 26.000,00 Exequente: RECLAMANTE: SANDOVAL MENDES DA COSTA Executado: Nome: JEZANIAS ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua 22, n° 899,, 899, Contato (94) 99179-7073, TANCREDO NEVES, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 6 de agosto de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
06/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:57
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 12:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:09
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804945-42.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDOVAL MENDES DA COSTA REQUERIDO: JEZANIAS ALVES DOS SANTOS Nome: JEZANIAS ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua 22, n° 899,, 899, Contato (94) 99179-7073, TANCREDO NEVES, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório forte no art. 38, da Lei n. 9099.
Por falta de comprovação de justificativa no ato, decreto a revelia de Jezanias Alves dos Santos, na forma do art. 344, do CPC.
Sem outras questões preliminares, passo a decidir de acordo com o art. 489, do CPC.
Em breve síntese, alega o Autor que o Réu agiu com dolo em sede de contrato, ao não finalizar tratamento odontológico contratado, em face da mudança do local do tratamento para Xinguara, requerendo a anulação do contrato, restituição do valor empregado e danos morais.
O réu alega que o próprio autor não deu cumprimento ao contrato, não comparecendo periodicamente para o tratamento, não aceitando a mudança da praça de execução do contrato.
Alega ainda a existência de litigância de má-fé.
Passo a decidir.
Inicialmente, percebe-se claramente que não se trata de caso de vicio de consentimento.
Não há qualquer demonstração de dolo da inicial, a justificar a incidência do art. 145, do Código Civil.
Nem mesmo a alegação desprovida de comprovação quanto à ausência de qualificação técnica do Requerido não possui sustentáculo, pois simples consulta ao CFO já demonstra do contrário, comprovando-se a habilitação técnica do Requerido como Odontólogo, desde 2014.
Registro, inclusive, que o Autor se sujeita a informar sem qualquer comprovação que estaria o Réu em confronto com a norma do art. 282, do Código Penal (Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica).
Por fim, eventual decretação de nulidade ainda esbarraria na inadequação da via eleita, pois impossível a restituição do serviço parcialmente executado pelo Réu, bem como a devolução dos implantes dentários, o que poderia ensejar contra o autor, a alegação de enriquecimento ilícito.
Doutra sorte, há alegação de enriquecimento sem causa.
Percebe-se que de fato o réu recebeu R$ 11.000,00 (onze mil reais) para finalizar o serviço, sem, contudo, comprovar a contraprestação e nem mesmo informar nos autos que procurou contato com o Requerido para finalização do tratamento.
Ao não providenciar a finalização do tratamento e nem promover a devolução do valor, há um valor não empregado no tratamento que deve ser restituído.
Obviamente, deve haver a restituição parcial, por medida de direito.
Entretanto, não há nos autos a comprovação de quanto se trata o valor de cada implante dentário e nem de qual a tecnologia empregada.
Levando-se em conta o valor despendido e o número de procedimentos, estimo, por equidade, que cada um dos implantes custa o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Com isso, restaria o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para devolução.
Doutra banda, a alegação dos danos morais não incide, pois, além de não haver comprovação da honra maculada e da vitimização por um protético, eis que geraria o ardil alegado na inicial, não cabem danos morais em desacordo negocial, como inadimplemento: O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou há muito sobre a inexistência de danos morais em sede de inadimplemento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA.
CONHECIMENTO RESTRITO À MATÉRIA INADMITIDA COM BASE NO ART. 1.030, V, DO CPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do CPC, o conhecimento do recurso especial pelo STJ fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo tribunal de origem com base no art. 1.030, V, do CPC. 2.
O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 3.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.370.800/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)” São vários os julgados do STJ com esta consideração e a autora não trouxe elementos concretos aptos a afastar a consideração inicial de mero inadimplemento.
Logo, a autora não faz jus a este direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar que JEZANIAS ALVES DOS SANTOS restitua o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros e correção monetárias, na forma da lei, contados da notificação extrajudicial juntada aos autos, tudo na forma do art. 398 e 406 do Código Civil Julgo improcedente a alegação de decretação de nulidade por dolo.
Julgo improcedente a alegação com respeito aos danos morais.
Sem custas e sem honorários.
Extingo o feito com resolução do mérito.
PIC Conceição do Araguaia, Pará, 10 de julho de 2025 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
11/07/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:18
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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11/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:45
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 12/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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12/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 10:56
Juntada de mandado
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15/01/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 10:18
Juntada de mandado
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09/01/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/12/2024 03:42
Decorrido prazo de SANDOVAL MENDES DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 03:32
Decorrido prazo de JEZANIAS ALVES DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:36
Decorrido prazo de SANDOVAL MENDES DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:25
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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01/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804945-42.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDOVAL MENDES DA COSTA REQUERIDO: JEZANIAS ALVES DOS SANTOS Nome: JEZANIAS ALVES DOS SANTOS Endereço: 22, n° 899, no bairro Tancredo Neves, 899, TANCREDO NEVES, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, §, 3º, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 29 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
29/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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