TJPA - 0804364-27.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 07:42
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:43
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 10/06/2025 23:59.
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09/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804364-27.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 20.199,60 Exequente: RECLAMANTE: ELIZANGELA SILVA OLIVEIRA Executado: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otavio Rocha, 65, 2 andar, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ 2.870,67 (dois mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 11 de junho de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
11/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804364-27.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA SILVA OLIVEIRA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otavio Rocha, 65, 2 andar, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por ELIZANGELA SILVA OLIVEIRA em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA.
Alega a parte autora, em síntese, que é pensionista da Previdência Social e que identificou descontos mensais no valor de R$ 49,90 em sua conta bancária, realizados pela empresa ré, referentes a um suposto contrato de seguro de vida que alega jamais ter contratado.
Afirma que não conhece a origem desses descontos, não autorizou sua realização e nunca teve seus documentos extraviados ou cedidos a terceiros.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
Em sua contestação (ID 140707485), a parte ré sustenta, preliminarmente, os efeitos da calamidade pública que atingiu o Rio Grande do Sul em maio/2024, com a inundação de suas instalações e perda de documentos.
No mérito, afirma que a contratação dos seguros se deu por meio de corretora devidamente inscrita na SUSEP, conforme certificado de seguro juntado aos autos, não havendo cobrança indevida.
Defende a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Informa ainda que, tomando ciência da vontade da autora em não fazer parte do grupo de segurados, providenciou sua exclusão. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Quanto à preliminar alegada pela parte ré relativa à calamidade pública ocorrida no Rio Grande do Sul e seus efeitos sobre a empresa, embora reconheça a gravidade da situação, verifico que tal circunstância não constitui matéria preliminar que impeça o julgamento do mérito, devendo ser considerada, se for o caso, na análise das provas apresentadas.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que a questão de mérito é exclusivamente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois a ré se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC, enquanto a autora na condição de consumidora (art. 2º do mesmo diploma legal).
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, independente de culpa, conforme art. 14 do CDC.
No caso concreto, o cerne da questão gira em torno da existência ou não de contrato válido de seguro entre as partes.
A ré juntou aos autos o certificado de seguro (ID 140707485) indicando a contratação dos produtos "AUX (AUXÍLIO FUNERAL) INDIVIDUAL", "MA (MORTE ACIDENTAL)" e "IPA (INV.
PERM.
TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE)", com início de vigência em 01/08/2024 e fim em 31/10/2026, contendo os dados pessoais da autora.
Contudo, embora apresentado o certificado, a ré não juntou aos autos qualquer documento que comprove a efetiva contratação pela autora, como proposta assinada, gravação telefônica de contratação ou qualquer outro meio que demonstre a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao contrato de seguro.
Muito embora a ré alegue que a contratação tenha ocorrido por meio de corretora, a seguradora responde solidariamente pelas falhas na prestação do serviço, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
Ademais, o STJ já sedimentou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, conforme Súmula 479.
Nesse sentido, cabia à ré comprovar que o contrato foi regularmente firmado pela autora, mediante apresentação de documentação idônea, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Não é razoável que o consumidor tenha que comprovar fato negativo (de que não contratou o serviço), sendo ônus da empresa demonstrar a existência de relação jurídica válida.
As circunstâncias indicam que houve falha na prestação do serviço, seja por negligência da ré na verificação da legitimidade da contratação, seja por fraude perpetrada por terceiros, pela qual também responde a seguradora, por se tratar de fortuito interno, abrangido pelo risco do negócio.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente determinação de cancelamento dos descontos, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados.
Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, considerando que a ré não comprovou a existência de contratação válida e, mesmo assim, realizou descontos na conta da autora, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável.
Pelo contrário, há elementos que indicam a contratação irregular, sem a manifestação de vontade da consumidora.
Conforme se verifica dos extratos bancários juntados pela autora (ID 140707485), foram realizados dois descontos no valor de R$ 49,90 cada, totalizando R$ 99,80.
Portanto, a autora faz jus à devolução em dobro desse valor, que corresponde a R$ 199,60.
No que concerne aos danos morais, entendo que a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A parte autora, pensionista, teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, sem sua autorização, comprometendo seu orçamento e causando abalo em sua esfera extrapatrimonial.
O art. 5º, X, da CF/88 assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, enquanto o art. 6º, VI, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
No entanto, na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem que isso implique enriquecimento sem causa.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro objeto desta demanda; b) DETERMINAR que a ré cesse definitivamente os descontos na conta da autora referentes ao contrato de seguro discutido nesta ação; c) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), perfazendo o montante de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Conceição do Araguaia/PA, 15 de maio de 2025.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
16/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:11
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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15/05/2025 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
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26/04/2025 02:52
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 08/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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08/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0804364-27.2024.8.14.0017 Nome: ELIZANGELA SILVA OLIVEIRA Endereço: Av.
Nossa Senhora Aparecida, 492, Vila Nova II, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 08/04/2025 09:30 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz; designe-se Audiência Conciliatória para o dia 08/04/2025 09:30 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNkMTNiYTgtYTEzYS00M2ZiLWI2MjItOWViZWZkNTg5MmFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 9 de dezembro de 2024.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
09/12/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:38
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 04:13
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/11/2024 23:59.
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03/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804364-27.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA SILVA OLIVEIRA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otavio Rocha, 65, 2 andar, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, §, 3º, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 29 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
29/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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