TJPA - 0819758-10.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:07
Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2025 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/11/2024 10:58
Baixa Definitiva
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25/11/2024 10:58
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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05/11/2024 03:28
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0819758-10.2024.8.14.0006) Requerente: Andréa da Silva Carvalho Adv.: Dr.
Ubiratan Máximo Pereira de Souza Júnior - OAB/MT nº 20.812/O Requerido: Banco do Brasil S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por ANDRÉA DA SILVA CARVALHO contra BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados, onde a pleiteante alega, em síntese, que o acionado inscreveu seu nome nos órgãos de restrição de crédito, atribuindo-lhe uma dívida de R$ 108,97 (cento e oito reais e noventa e sete centavos), que seria referente ao contrato nº 000000000118124255, bem como que a anotação questionada é indevida, uma vez que não manteve qualquer relação jurídica com o seu adversário.
A postulante, além desta causa, aforou demanda contra o acionado, Processo nº 0808130-24.2024.8.14.0006, que tramitou nesta Vara de Juizado, com pedido e causa de pedir idênticos aos desta lide.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito na ação primitivamente aforada, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia entre eles existente, ajuste esse que foi homologado judicialmente, sendo o respectivo processo extinto com resolução do mérito.
A sentença homologatória da transação firmada entre as partes, exarada no Processo nº 0808130-24.2024.8.14.0006, diante da renúncia do prazo recursal, transitou livremente em julgado, conforme certificação contida nos autos, tendo, assim, ocorrido o arquivamento definitivo do feito no dia 03/09/2024.
A requerente, no entanto, no dia seguinte ao evento supracitado, ajuizou a presente demanda, que envolve as mesmas partes e possui pedido e causa de pedir idênticos aos do Processo nº 0808130-24.2024.8.14.0006. À vista do esposado, é evidente que configurado está na espécie o instituto da coisa julgada, posto que a obrigação de fazer e a indenização aqui pretendida já foram resolvidas entre as partes, mediante o acordo extrajudicial, que foi homologado judicialmente, por meio da sentença exarada no Processo nº 0808130-24.2024.8.14.0006, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, decisão essa já transitada em julgado, o que deve conduzir ao encerramento prematuro do presente feito.
Ante ao exposto, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a requerente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 31/10/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/11/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 05:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/09/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 19:24
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 21:02
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/09/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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