TJPA - 0816754-57.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/01/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
28/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
23/01/2025 12:59
Transitado em Julgado em 19/12/2024
 - 
                                            
01/01/2025 05:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2024 23:59.
 - 
                                            
30/12/2024 18:29
Baixa Definitiva
 - 
                                            
30/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/12/2024 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
 - 
                                            
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°.: 0816754-57.2024.8.14.0040.
BUSCA E APREENSÃO Requerente (s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido (a) (s): SONIA REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA.
SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada entre as partes acima qualificadas.
Juntou procuração e documentos.
Em petição protocolada nos autos, a parte requerente solicitou a extinção do feito (id. 1306511968) Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Primeiramente, constato que não consta termo de acordo juntado aos autos, logo não cabe falar em aplicação do art. 487, inc.
II, "b", do CPC.
Em seguida, acolho o pedido de id. 130651968 como desistência da ação, uma vez que prevalece ausência de interesse no feito, em razão da composição extrajudicial dos envolvidos.
Desta forma, verifica-se que a requerida não chegou a ser citada e, por consequência não ofereceu peça contestatória, sendo desnecessária a manifestação da parte contrária para a homologação do pedido de desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Considerando que a desistência é ato voluntário e exclusivo do autor e que este deu causa à extinção do processo, deve arcar com o ônus processual (princípio da causalidade).
Desta forma, custas finais pelo autor, se houver, tudo nos termos do caput do artigo 90 da Lei Processual Civil.
P.R.I.C.
Após trânsito, arquive-se.
Parauapebas (PA), 27 de novembro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. - 
                                            
27/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 17:12
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
27/11/2024 14:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/11/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/11/2024 01:33
Publicado Despacho em 08/11/2024.
 - 
                                            
08/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0816754-57.2024.8.14.0040 DESPACHO A parte autora ingressou em juízo sem comprovar o recolhimento das custas iniciais, conforme print abaixo do PJE: Dispõe o §2º do art. 22 da Portaria Conjunta n. 001/2018 que “[o] boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.” (grifei) Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 21 de outubro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. - 
                                            
06/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2024 18:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2024 18:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0891633-28.2024.8.14.0301
Joao Emilio de Oliveira Filho
Max Ney de Parijos
Advogado: Rodrigo Moura Coelho da Palma
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 17:24
Processo nº 0801020-78.2021.8.14.0070
Maria da Penha Oliveira
Willian Cordeiro Gomes
Advogado: Vanessa Neves Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 09:42
Processo nº 0804849-27.2024.8.14.0017
Rogerio Alves da Silva
Agro Export Sementes Papini LTDA
Advogado: Bruno Henrique Belotti Scriboni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 16:13
Processo nº 0804244-81.2024.8.14.0017
Amarildo Ferreira Lima
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2024 10:48
Processo nº 0804891-76.2024.8.14.0017
E. F. Miranda &Amp; Cia LTDA - ME
Carlucio Pereira dos Santos
Advogado: Joelio Alberto Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 18:03