TJPA - 0800707-81.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAZARENO DA SILVA COUTO em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 04:13
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800707-81.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVAMERICA Endereço: Passagem São Pedro, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 PARTE REQUERIDA: Nome: ALEXANDRE NAZARENO DA SILVA COUTO Endereço: Passagem São Pedro, Condomínio Nova América, 46, Apto 304, Torre Argentina, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Condomínio Residencial Novamérica em face de Alexandre Nazareno da Silva Couto, tendo como objeto a apuração de supostas irregularidades cometidas pelo requerido durante sua gestão como síndico do condomínio.
A parte requerida apresentou contestação e reconvenção, além de requerer a concessão do benefício da gratuidade processual, mediante comprovação documental de sua situação de hipossuficiência econômica,após intimação do Juízo para tanto. 1.
Da Gratuidade Processual Analisando a documentação acostada aos autos pelo requerido, observa-se que este faz jus à concessão da gratuidade processual, uma vez que os documentos apresentados (contracheque, extratos bancários e comprovantes de despesas) demonstram sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade processual ao requerido, nos termos do artigo 98 do CPC. 2.
Do Pedido Liminar No que concerne ao pedido liminar formulado pelo requerido em sua contestação, necessário se faz analisar os requisitos para a concessão da tutela provisória, dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifica-se que os documentos e alegações apresentados pelo requerido não são suficientes para evidenciar, de forma robusta, os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, principalmente a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A mera contestação da pretensão inicial não é, por si só, elemento suficiente para amparar a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, indefiro o pedido liminar formulado na contestação. 3.
Do Recebimento da Reconvenção A reconvenção apresentada pelo requerido visa a discussão de questões correlacionadas à matéria controvertida e encontra respaldo legal no artigo 343 do Código de Processo Civil, que autoriza a formulação de reconvenção junto à contestação, desde que esta esteja dentro da competência do juízo e seja conexa ao pedido original.
Assim, estando preenchidos os requisitos legais, recebo a reconvenção apresentada. 4.
Da Intimação para Réplica e Contestação à Reconvenção Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar réplica à contestação formulada pelo requerido; Apresentar contestação à reconvenção recebida.
Após, conclusos para decisão saneadora.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
05/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2023 06:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVAMERICA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVAMERICA em 10/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802768-73.2024.8.14.0060
Delegacia de Policia Civil de Quatro Boc...
Douglas Evangelista Paiva
Advogado: Luis Carlos Pereira Barbosa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2024 11:12
Processo nº 0801270-04.2024.8.14.0007
Rosimei do Socorro Natalia Rocha Vieira
Municipio de Baiao
Advogado: Virgilio Alberto Azevedo Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 21:42
Processo nº 0801117-05.2023.8.14.0007
Delegacia de Policia Civil de Cameta
Samuel de Lima dos Santos
Advogado: Paula de Menezes Baia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 18:08
Processo nº 0800903-81.2024.8.14.0038
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Laura Cardoso de Aguiar
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 17:34
Processo nº 0800903-81.2024.8.14.0038
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Laura Cardoso de Aguiar
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 10:50