TJPA - 0800903-81.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
31/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800903-81.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LAURA CARDOSO DE AGUIAR REQUERIDO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. 2.
Recebo o Recurso Inominado unicamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95), mantendo eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 4.
Findo o prazo, certifique-se a apresentação ou não das contrarrazões recursais e remetam-se os autos à Turma Recursal em Belém, para julgamento do apelo.
Ourém, 26 de março de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
27/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 04:11
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
20/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800903-81.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LAURA CARDOSO DE AGUIAR REQUERIDO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por danos materiais e morais movida por LAURA CARDOSO DE AGUIAR.
Alega nos autos a necessidade de reforma da sentença sob alegação de obscuridade, consubstanciada na fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00, valor este que entende ser excessivo ante as peculiaridades do caso concreto.
Pugna pelo recebimento e provimento dos embargos, com a reforma do decisum a fim de que seja julgado improcedente o pedido de danos morais ou alternativamente a redução do quantum fixado. É o relatório.
Decido.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: ‘Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.’ (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, no prazo máximo de cinco dias.
No caso vertente, verifica-se que a parte embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo necessidade de reforma da sentença sob alegação de obscuridade, ante a fixação de danos morais no importe de R$ 3.000,00, o qual entende excessivo para o caso concreto.
Analisando os autos, não vislumbro qualquer obscuridade na decisão.
Na verdade, verifica-se que o embargante tenta rediscutir matéria que já foi devidamente tratada por este Juízo, o que é inviável, considerando que os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão da matéria já enfrentada, nem servem para compelir o magistrado a renovar ou reforçar fundamentação do decisório já realizada, ante o mero inconformismo do embargante.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do E.
TJ/PA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
NULIDADE APONTADA.
QUESTÃO SUSCITADA NO ÂMBITO DA APELAÇÃO E APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
APRECIAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPLICA EM REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001484-70.2017.8.14.0040 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/01/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADO.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005433-16.2010.8.14.0051 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/11/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
QUESTIONAMENTOS INFUNDADOS.
DESPROVIMENTO.
O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO SE COADUNA COM A VIA DO RECURSO INTEGRATIVO, NÃO SE PRESTANDO, POIS, PARA REVISAR A DECISÃO OBJURGADA NEM SERVEM PARA OBRIGAR O JUIZ A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO QUANDO O MAGISTRADO JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0011727-71.2014.8.14.0301 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/10/2020).
Desse modo, verifica-se que a insurgência aduzida nos presentes Embargos já foi objeto de análise em sentença (id 135708301), a qual discorreu sobre os danos morais e sua aplicação ao caso concreto, estando ausentes quaisquer vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) a fundamentar o uso do presente recurso, ex vi: No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, conheço dos Embargos e julgo-os liminarmente IMPROCEDENTES, mantendo a sentença proferida a id 135708301, eis que não caracterizada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar sua reforma, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Em seguida, aguarde-se o trânsito em julgado do feito.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o dispositivo da sentença de mérito.
Ourém, 14 de fevereiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
17/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 14:19
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
06/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:35
Audiência Una designada para 28/01/2025 12:30 Vara Única de Ourém.
-
12/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800903-81.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LAURA CARDOSO DE AGUIAR REQUERIDO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, verifica-se que a exordial se encontra suficientemente compreensível, apresentando claramente os pedidos próximo e remoto, estando os fatos arrimados em prova documental mínima necessária, impondo-se o prosseguimento da ação e rejeição da preliminar de inépcia.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez que não se tratando de empréstimo consignado, onde o consumidor dispõe de uma plataforma digital para questionar os empréstimos diretamente com o INSS, constata-se a inviabilidade de questionamento na via administrativa diretamente com o ente bancário, ante as dificuldades que as empresas deste ramo impõem ao consumidor, não permitindo ou dificultando ao máximo qualquer contato para reclamação ou questionamentos.
No que concerne à alegação de advocacia predatória, não vejo nos autos qualquer indício desta prática, rejeitando de plano os requerimentos da parte ré, por ausência de previsão legal.
Em relação à alegação de INÉPCIA DA INICIAL, POR SUPOSTA PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO, verifica-se que o instrumento de mandato juntado obedece aos ditames legais e autoriza a propositura da ação judicial pelo causídico, inexistindo qualquer exigência legal para apresentação de procuração específica para a presente ação ou mesmo procuração pública, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
No que concerne ao pedido de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, verifica-se que dentro dos limites dos Juizados Especiais, a parte autora atribui aos seus pedidos o valor que entende devido, estando o valor da causa adequado à soma dos pedidos apresentados, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
Em relação ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, não há qualquer prova nos autos que a parte requerida seja reconhecida por lei como entidade sem fins lucrativos, aparentando ser mais uma de tantas associações criadas unicamente para prejudicar aposentados, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 28/01/2025, às 12h30min.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWNmMGQ0ZTUtNmU2MS00NzNjLWFkMGMtYzEwN2VhMDdiMzk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em audiência, independentemente de intimação.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 5 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800903-81.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Material] AUTOR: Nome: LAURA CARDOSO DE AGUIAR Endereço: Vila Puraquequarinha, rua principal, 70, zona rural, OURÉM - PA - CEP: 68640-000 RÉU: Nome: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: ALAMEDA CRISTINA, 7, SEPETIBA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23530-000 DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95). 2.
Considerando que a parte requerida reside em outra comarca, com arrimo no art. 139, VI, do CPC, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação. 3.
CITE-SE o réu via postal com AR para responder a ação no prazo de quinze dias, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC. 4.
Após o prazo para contestação, certifique-se a apresentação de resposta e retornem conclusos para designação de Audiência UNA, se necessário. 5.
Ciência à parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJEN (art. 334, § 3º, CPC).
Ourém, 26 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
26/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800903-81.2024.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Material].
REQUERENTE: LAURA CARDOSO DE AGUIAR.
REQUERIDO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL.
Cls. 1.
Considerando que inexiste nos autos comprovante de endereço em nome da parte autora ou qualquer comprovação de que resida na Jurisdição desta vara, bem como a existência de dezenas de novas ações propostas mensalmente por partes que não residem nesta jurisdição e aqui vêm litigar para aproveitar da agilidade imprimida nos feitos nesta unidade judiciária, com claro prejuízo ao verdadeiro jurisdicionado, intime-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE, para que no prazo de dez dias comprove que reside no município de Ourém, para que se verifique a competência do foro, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, podendo tal comprovação ser feita com a certidão de alistamento eleitoral, bem como através da juntada de certidão de casamento e comprovante de residência em nome do cônjuge, inexistindo outros documentos hábeis. 2.
Findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 08 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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