TJPA - 0858517-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:11
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO N. 0858517-31.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RAFAEL WAGNER DA LUZ ALCANTARA DECISÃO 1.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como os pontos controversos para saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado, apontando de forma clara quais fatos serão provados por meio de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 5.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência. 6.
Defiro, outrossim, a gratuidade processual ao requerido. 7.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:32
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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