TJPA - 0819683-68.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 08:43
Decorrido prazo de WEDSON FARIAS VEIGA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:23
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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06/12/2024 09:23
Baixa Definitiva
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04/12/2024 03:03
Decorrido prazo de WEDSON FARIAS VEIGA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:48
Juntada de Ofício
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13/11/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0819683-68.2024.8.14.0006 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: W.M.M.V. representado por GISELE SILVA MOURA, CPF Nº *24.***.*03-96 REQUERIDO: WEDSON FARIAS VEIGA.
CPF Nº *24.***.*78-13 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10h00min, na sala de audiências da Primeira Vara de Família desta Comarca, presente o Juiz de titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA, Dr.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, e a Analista Judiciária Conciliadora Juliana da Costa Pereira Vilhena.
Presente a representante do Ministério Público Alessandra Clos.
Aberta a audiência, apregoadas as partes, verificou-se a presença da requerente, acompanhada pela Defensoria Pública, e a presença virtual do requerido, acompanhado de seu advogado Dr.
EDSON CARLOS SOUZA JUNIOR - OAB PA35146.
O requerido pugna pelos benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre nos termos da Lei.
PROCEDIDA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO esta resultou frutífera, as partes conciliaram nos seguintes termos: I - Que o requerido pagará ao seu filho, a título de alimentos definitivos, o valor de 18% (DEZOITO POR CENTO) DA SUA REMUNERAÇÃO (inclusive, 13º salário, adicional de férias, horas extras, bem como outras vantagens remuneratórias), abatidos os descontos obrigatórios (INSS, imposto de renda, etc.), MAIS O PLANO DE SAÚDE HAPVIDA DO MENOR; III - Que o valor da pensão alimentícia será descontado em folha de pagamento, devendo ser oficiada a fonte pagadora para descontos e deverão ser depositados na conta da representante do menor: Caixa Econômica Federal ( 2439 1288 000776385314-0), na chave PIX (*24.***.*03-96); IV – Que as partes dispensam o prazo recursal.
O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: “O M.
P. posiciona-se favorável ao acordo posto que atende às determinações legais”.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos etc.
Trata-se de Ação Alimentos.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita ao requerido, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
As partes acordaram quanto ao pedido de alimentos nos termos supra, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NESTE ATO PROCESSUAL nos termos registrados, para que produza seus efeitos legais.
POR CONSEGUINTE, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 487, III, “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
E cada parte arcará com seus respectivos honorários advocatícios.
Decisão publicada em audiência.
Cientes os presentes.
AS PARTES E O RMP RENUNCIAM AOS PRAZOS RECURSAIS.
Sentença transitada em julgado em audiência OFICIE-SE A FONTE PAGADORA.
Registre-se e após as cautelas legais, arquivem-se.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Juliana Vilhena, Analista Judiciário, que o digitei.
O presente termo servirá de COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas aqui presentes.
ESTE TERMO SERVIRÁ DE OFÍCIO À QUALQUER FONTE PAGADORA DO REQUERIDO PARA QUE PROCEDA AO DESCONTO DOS ALIMENTOS FIXADOS, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 003/2009 CJRMB.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA MINISTÉRIO PÚBLICO: presença virtual REQUERENTE: ____________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA: presença virtual REQUERIDO: presença virtual ADVOGADO: presença virtual -
11/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:53
Homologada a Transação
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08/11/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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29/10/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 02:55
Decorrido prazo de GISELE SILVA MOURA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:30
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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20/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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