TJPA - 0818547-54.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:26
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JORGE SOARES LYRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA FILHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO AIRES MONTENEGRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO DE ARAUJO JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818547-54.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JORGE SOARES LYRA, GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA FILHO, ROBERTO AIRES MONTENEGRO AGRAVADO: M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO EVANDRO DE ARAUJO JUNIOR RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Lyra e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas – PA que, nos autos da ‘ação de afastamento de sócio administrador c/c liquidação parcial de participação societária c/c pedido liminar de antecipação de tutela’ (nº 0815439-91.2024.8.14.0040), declinou da competência para o processamento da demanda para a Comarca de Teresina - PI, sob o fundamento de que as partes não residem na comarca de Parauapebas.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em suma, a incompetência territorial, alegando que o juiz a quo se equivocou ao declinar da competência, uma vez que a empresa envolvida na disputa societária tem sede em Parauapebas/PA, local onde são realizados os atos administrativos da pessoa jurídica.
Argumentam que, conforme o contrato social anexado, o foro competente para resolver as controvérsias envolvendo a administração da empresa é o local de sua sede, ou seja, Parauapebas/PA, nos termos do art. 53, IV, "b" do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, requerem, caso não seja reconhecida a competência da Comarca de Parauapebas/PA, que se reconheça a competência do Juízo da Comarca de Marabá/PA, considerando que esta foi a localidade originalmente eleita no contrato social da empresa.
No ponto, esclarecem que, mesmo com a mudança da sede, o foro eleito permanece como Marabá/PA, configurando mero erro material, passível de correção à luz do princípio da função social do contrato, que privilegia a preservação da relação empresarial e a segurança jurídica.
Para concessão do efeito suspensivo, afirmam que a permanência do agravado na administração da sociedade coloca em risco a continuidade dos negócios, considerando que há evidências de gestão temerária, inclusive com a celebração de contratos prejudiciais à saúde financeira da empresa sem o conhecimento dos demais sócios.
Acrescentam que o agravado estaria dilapidando o patrimônio da empresa, promovendo a rescisão de contratos estratégicos e retirando recursos sem a anuência dos demais sócios, o que justifica a necessidade de intervenção imediata para evitar a insolvência do grupo.
Ao final, requerem, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para determinar a manutenção do processamento do feito na Comarca de Parauapebas/PA, ou, alternativamente, na Comarca de Marabá/PA, com a consequente cassação da decisão agravada.
No mérito, pugnam pela reforma da decisão para reconhecer a competência do juízo de origem para o processamento e julgamento da demanda, assegurando a regular administração da sociedade.
Em apreciação inicial as razões recursais, determinei a intimação da parte agravada para contrarrazões.
Em manifestação de ID 23872995, os agravados não apresentaram expressamente argumentos para a manutenção da decisão recorrida, limitando-se a registrar que aguardam a decisão deste Tribunal, confiantes de que será proferida com base em sólida fundamentação jurídica, sem, contudo, rebater diretamente as teses recursais formuladas pelos agravantes. É o relatório.
Decido.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à análise da competência territorial para o processamento e julgamento da ação de afastamento de sócio administrador c/c liquidação parcial de participação societária, proposta na Comarca de Parauapebas/PA, a qual foi objeto de declínio para a Comarca de Teresina/PI pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que as partes não residem na comarca paraense.
Pois bem.
A competência territorial em ações que envolvem administradores ou gestores de negócios alheios, em regra, deva observar o disposto no artigo 53, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente o "lugar do ato ou fato para a ação", indicando neste caso a possível prevenção do juízo da comarca de Paraupebas.
Contudo, importante também destacar que tal previsão não se sobrepõe à cláusula de eleição de foro expressamente pactuada no contrato social.
Como é sabido, a cláusula de eleição de foro é amplamente reconhecida como válida no ordenamento jurídico brasileiro, podendo se afastada desde que comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO .
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREVALÊNCIA DA INTENÇÃO DAS PARTES FIRMADA NO CONTRATO SOCIAL.
LEGALIDADE.
I .
ADMITE-SE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA OUTRO JUÍZO, POIS VERIFICADA A URGÊNCIA DA QUESTÃO DEBATIDA.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC .
II.
TRATA-SE DE AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA, EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS E JUSTA CAUSA PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO, SENDO QUE A AGRAVANTE OPTOU POR AJUIZAR A DEMANDA NA COMARCA DO SEU MUNICÍPIO.
III.
NO ENTANTO, NO CASO CONCRETO, DEVE PREVALECER A INTENÇÃO DAS PARTES FIRMADA NO ESTATUTO SOCIAL, DE CUJOS TERMOS, UM DELES PREVENDO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PARA DIRIMIR QUAISQUER DÚVIDAS E LITÍGIOS RELATIVOS À RELAÇÃO SOCIETÁRIA, TAL SEJA, A DA COMARCA DE ARARANGUÁ/SC, AS PARTES ANUÍRAM QUANDO INGRESSARAM NA SOCIEDADE .
IV.
ASSIM, NÃO HAVENDO QUALQUER PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, E TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL TÍPICA DE DIREITO CIVIL, NÃO SE APLICANDO AO CASO CONCRETO, PORTANTO, AS NORMAS DO CDC, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O FORO PREVISTO NO CONTRATO SOCIAL.
V.
POR FIM, FICAM MANTIDOS OS EFEITOS DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS, MORMENTE OS PROVENIENTES DAS TUTELAS DE URGÊNCIA EXARADAS PELO TRIBUNAL, CABENDO AO JUÍZO INDICADO COMO COMPETENTE DECIDIR SOBRE A MANTENÇA OU NÃO DOS REFERIDOS ATOS DECISÓRIOS, FIRME NO PRINCÍPIO DA TRANSLATIO IUDICI (ART . 64, § 4º, DO CPC).AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53518277620238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 13-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53518277620238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 13/03/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresarial - Decisão que acolheu a preliminar de incompetência do juízo, suscitada nos embargos monitórios pela empresa corré, declarando que não há como se prevalecer a tese da eleição da cláusula de foro, pois totalmente desconexa com o negócio jurídico entabulado e o domicílio da ré, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande/MS - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira autora -Pretensão de reforma para manutenção no Juízo de origem, declarando-se a validade da cláusula de eleição de foro - CABIMENTO - Hipótese em que se discute o inadimplemento das obrigações assumidas na CCB, pela empresa devedora principal e seu sócio coobrigado - Contrato particular, regido pelo Direito Privado, pelo qual as partes livremente elegeram o foro da Comarca da Capital de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias, como previsto expressamente na Cláusula 21ª - Inteligência do Art. 63, caput e § 1º do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024 - Inexistência de relação de consumo ou vulnerabilidade, passíveis de criar dificuldades a uma das partes ou vantagem demasiada à outra, notadamente por serem eletrônicos os autos, não demandando qualquer deslocamento das partes ou de seus representantes - Não se vislumbra abusividade na cláusula de eleição de foro pelo simples fato de os executados possuírem domicílio em outra Comarca, sobretudo porque autorizaram os pagamentos por meio de débito automático em suas contas correntes, conforme cláusulas 6ª e 7ª - Observância ao princípio do pacta sunt servanda - Prevalência da cláusula de ELEIÇÃO DO FORO - Súmula 335 do STF - Prosseguimento da demanda no Juízo originário - Precedentes do STJ e deste Eg.
TJSP - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21991283020248260000 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 01/11/2012, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Assim, como no presente caso, o contrato social da empresa em questão define expressamente a Comarca de Marabá/PA como foro competente para a resolução de controvérsias, entendo que a aplicação direta do artigo 53 do CPC deve ser afastada.
No ponto, destaco que essa escolha não pode ser desconsiderada ou reinterpretada como mero "erro material", como sustentam os agravantes em caráter subsidiário, pois reflete a vontade livremente pactuada entre os sócios e resguarda a previsibilidade e segurança nas relações empresariais, em respeito ao princípio pacta sunt servanda.
Além disso, a manutenção da competência da Comarca de Marabá/PA encontra respaldo no princípio da função social do contrato, previsto no artigo 421-A do Código Civil, que impõe que as disposições contratuais sejam interpretadas de forma a preservar a estabilidade e continuidade das relações empresariais, garantindo segurança jurídica e previsibilidade nas decisões societárias.
Desse modo, permitir que a eleição de foro seja afastada sem demonstração de abuso ou desproporcionalidade seria violar a autonomia privada dos sócios e enfraquecer a confiança nos pactos empresariais, gerando instabilidade e incerteza nas relações comerciais.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que declinou a competência para a Comarca de Teresina/PI, determinando o retorno dos autos ao juízo da Comarca de Marabá/PA, conforme previsto no contrato social, resguardando a autonomia privada dos sócios e a segurança das relações empresariais.
Comunique-se ao juiz a quo, para o desarquivamento dos autos de origem e adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
25/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:13
Conhecido o recurso de GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA FILHO - CPF: *09.***.*00-82 (AGRAVANTE), JORGE SOARES LYRA - CPF: *54.***.*14-91 (AGRAVANTE) e ROBERTO AIRES MONTENEGRO - CPF: *58.***.*78-00 (AGRAVANTE) e provido
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30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDRO DE ARAUJO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA FILHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE SOARES LYRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO AIRES MONTENEGRO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO Nº: 0818547-54.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JORGE SOARES LYRA, GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA FILHO, ROBERTO AIRES MONTENEGRO AGRAVADO: M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO EVANDRO DE ARAUJO JUNIOR RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES DESPACHO Vistos, etc. 1) Defiro o pleito de ID 23563146. 2) À UPJ para providenciar a liberação de acesso dos patronos regularmente constituídos pelo agravado, tendo em vista a existência de procuração nos autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
03/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:33
Desentranhado o documento
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03/12/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
29/11/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 15:09
Conclusos ao relator
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25/11/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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12/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818547-54.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JORGE SOARES LYRA, GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA FILHO, ROBERTO AIRES MONTENEGRO AGRAVADO: M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO EVANDRO DE ARAUJO JUNIOR RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura das alegações da agravante, reservo-me a apreciar o pedido de tutela após intimação da parte contrária, porquanto entendo prudente ouvir a agravada antes de qualquer deliberação.
Assim, em apreço aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino: 1.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o contraditório (art. 1.019, II, CPC/20151), caso queira; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, em conformidade com o art. 3º e parágrafo único do art.4º da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
08/11/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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