TJPA - 0807949-21.2024.8.14.0039
1ª instância - 1º Cejusc de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCEDIMENTO: 0807949-21.2024.8.14.0039 ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] 1º ACORDANTE: RESIDENCIAL JARDIM EUROPA PARAGOMINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 2º ACORDANTE: WANDERSON CLEITON SILVA E SILVA, CLEIDIANE BORGES DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Vistos, Trata-se de demanda referente a Rescisão Contratual cuja mediação/conciliação fora realizada no Escritório de Advocacia qualificado na exordial, produzindo o termo de acordo (ID 130664050) que fora trazido posteriormente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Paragominas, para alcançar a homologação judicial.
Perlustrando os autos, verifico que o acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes, contendo todos os pressupostos processuais e/ou jurídicos necessários.
Desta feita, inexistindo vícios que possam acarretar sua nulidade ou manifesto prejuízo ao interesse das partes, HOMOLOGO o acordo resultante do procedimento conciliatório em todos os seus termos, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, inciso III alínea “b” do CPC, devendo ser fielmente cumprido pelos acordantes todo o quantum aqui contido, inclusive sob pena de abertura de Ação de Execução, quando for o caso, em face daquele que descumprir quaisquer destas cláusulas, sem prejuízo dos demais consectários judiciais cabíveis.
Isento de custas, pois deferidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal e, ademais, não cabendo recurso contra sentença meramente homologatória, inclusive não se classificando nenhuma das partes no disposto no Art. 996, Caput do CPC, dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data.
A presente sentença terá ainda eficácia, inclusive por cópia, como Mandado de Intimação para as partes e Ofício.
Arquive-se no CEJUSC, após o cumprimento das diligências e cautelas de praxe.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema (Assinado Digitalmente) WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC Comarca de Paragominas/PA -
07/11/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:27
Homologada a Transação
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05/11/2024 19:03
Recebidos os autos.
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05/11/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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