TJPA - 0801307-31.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:09
Juntada de informação
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28/12/2024 03:53
Decorrido prazo de EDMILSON DA PAIXAO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801307-31.2024.8.14.0007 Requerente Nome: EDMILSON DA PAIXAO DOS SANTOS Endereço: Rua Hildo Barroso, SN, Novo São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV BELEM, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDIMILSON DA PAIXÃO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A. É o que importa relatar relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, prevê os feitos que devem ser processas e julgados pela Justiça Federal, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifamos) II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Pois bem.
A presente ação foi proposta em face da Caixa Econômica Federal (CEF), instituição financeira sob a forma de empresa pública.
Assim, evidente o interesse jurídico da CEF na demandada.
Deste modo, em virtude de ausência de previsão legal que permita à Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, processar e julgar ação de indenização em que figure como polo passivo empresa pública federal, prevalece a regra prevista no art. 109, inciso I da Constituição Federal de 1988.
Deste modo, nos termos do art. 109, inciso I da CF/88, por se tratar a presente de demanda de matéria de competência dos juízes federais, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Encaminhem-se os autos à Justiça Federal.
Intime-se.
Após, dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
30/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:58
Declarada incompetência
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29/10/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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