TJPA - 0801278-78.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801278-78.2024.8.14.0007 Requerente Nome: ELLEN CHRIS PAIXAO DE LIMA Endereço: Rua Paes de Carvalho, 20, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários dos três últimos meses; Declaração de Imposto de Renda ou carta de concessão de benefício previdenciário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Em igual prazo deverá juntar memória de cálculo dos valores que considera devido, uma vez que aduz excesso de execução em suas razões iniciais, consoante o art. 917, §3º do CPC, sob pena de extinção do feito.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
30/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 21:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0892991-28.2024.8.14.0301
Raphaela da Silva Duarte
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Daniel Rasec Rocha Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 17:40
Processo nº 0800209-11.2024.8.14.0007
Talita de Brito da Conceicao
Tamilis de Brito da Conceicao
Advogado: Vitor Emanuel de Souza Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 10:38
Processo nº 0819683-68.2024.8.14.0006
Wesley Miguel Moura Veiga
Wedson Farias Veiga
Advogado: Edson Carlos Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 09:47
Processo nº 0810945-86.2024.8.14.0040
Reis e Costa Construcao Civil e Terraple...
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2024 12:49
Processo nº 0801283-03.2024.8.14.0007
Jadson Costa Barroso
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 15:26