TJPA - 0801263-12.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:29
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801263-12.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARCIA KELY LOPES COSTA Endereço: Rua Getúlio Vargas, 32, Cumbução, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, tendo em vista que a parte Autora percebe ganhos mensais acima de 02 (dois) salários mínimos e não demonstrou o comprometimento mensal que as custas impactariam em seu orçamento, ademais, atualmente há possibilidade de parcelamento das custas por boleto bancário e cartão de crédito, facilitando o acesso daqueles que não são beneficiários da gratuidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
24/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/12/2024 22:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA KELY LOPES COSTA - CPF: *55.***.*48-68 (AUTOR).
-
09/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801263-12.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARCIA KELY LOPES COSTA Endereço: Rua Getúlio Vargas, 32, Cumbução, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários dos três últimos meses; Declaração de Imposto de Renda ou carta de concessão de benefício previdenciário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
30/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806934-89.2024.8.14.0015
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
Madenave Madeiras Navegantes LTDA - EPP
Advogado: Joao Ferreira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 09:59
Processo nº 0008347-98.2019.8.14.0031
Associacao Paraense de Oftalmologia - Ap...
Eduardo Felipe Rolim de Souza
Advogado: Valerio Augusto Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2019 13:45
Processo nº 0804462-62.2024.8.14.0065
Vanderlucia Rodrigues de Souza
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 09:54
Processo nº 0801283-22.2024.8.14.0130
Delegacia de Policia Civil de Ulianopoli...
Cicero Barros de Oliveira
Advogado: Wilker Richard Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2024 18:18
Processo nº 0804579-53.2024.8.14.0065
Maria Soares Santos da Silva
Advogado: Leonardo Andrielle de Borba Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 09:12