TJPA - 0804476-46.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (94) 34261816 [email protected] Número do Processo Digital: 0804476-46.2024.8.14.0065 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ELIZABETH NALACIO RAMALHO REQUERIDO: C.A.
SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intime-se a parte recorrida, C.A.
SERVICOS DE CREDITO LTDA., para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, em 10 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Xinguara, 24 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANA PAULA FRANÇA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário. 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. -
24/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:07
Decorrido prazo de C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804476-46.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: ELIZABETH NALACIO RAMALHO Endereço: Sítio Dois Irmãos, S/N, Marajai dos Carajás, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: C.A.
SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME Endereço: Avenida Waldemar Carlos Pereira, 1804, SALA 02, Vila Talarico, SãO PAULO - SP - CEP: 03533-000 SENTENCA Trata-se de Ação de de Prestação de Contas c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ELIZABETH NALACIO RAMALHO em face de APOLLO CONSULTORIA EM REABILITACAO DE CREDITO E COBRANCA LTDA, nome fantasia APOLLO ASSESSORIA.
Alega a autora, em síntese, ter contratado os serviços da ré para negociação extrajudicial com o Banco Bradesco, efetuando pagamentos que totalizam R$ 2.500,00.
Contudo, aduz que não houve a devida prestação dos serviços, caracterizando propaganda enganosa e gerando falsa expectativa de direito, requerendo a rescisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 5.000,00), e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a inexistência de propaganda enganosa e defendendo que sua obrigação contratual era de meio, e não de resultado.
Alegou que prestou os serviços contratados, realizando as diligências necessárias para a negociação da dívida da autora junto à instituição financeira, sem, contudo, garantir a obtenção do resultado pretendido.
Passo à análise.
No que tange à alegação de propaganda enganosa, cumpre destacar que o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar que a ré tenha veiculado informações inverídicas ou omissivas capazes de induzi-la em erro.
Ademais, os elementos dos autos indicam que a proposta apresentada pela ré era clara quanto aos limites da prestação do serviço, restringindo-se à intermediação da negociação da dívida, sem garantia de sucesso.
Dessa forma, não há prova de violação ao dever de informação, tampouco qualquer indício de falha na prestação do serviço.
No que concerne à natureza da obrigação contratual, verifico que a prestação de serviços realizada pela ré se insere no conceito de obrigação de meio, na qual o prestador se compromete a envidar esforços para alcançar um objetivo, sem assegurar um resultado específico.
Nesse sentido, restou comprovado que a ré realizou tratativas junto ao Banco Bradesco e acompanhou ação judicial correlata, evidenciando o integral cumprimento de suas obrigações contratuais.
Nesse sentido à jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VISANDO RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO .
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA .
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001850-09.2016.8 .16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20 .04.2020) (TJ-PR - RI: 00018500920168160099 PR 0001850-09.2016.8 .16.0099 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 20/04/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VISANDO RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO .
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE PROMOVEU A RENEGOCIAÇÃO DIRETAMENTE COM O BANCO SEM A ASSISTÊNCIA DA RÉ.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO PELA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004470-62.2020.8.16 .0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 16.08 .2021) (TJ-PR - RI: 00044706220208160031 Guarapuava 0004470-62.2020.8.16 .0031 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2021) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer prova de que a conduta da ré tenha causado abalo psíquico relevante à autora.
A frustração decorrente do insucesso da negociação da dívida não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
Diante disso, resta evidente que não houve falha na prestação do serviço.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZABETH NALACIO RAMALHO em face de APOLLO CONSULTORIA EM REABILITACAO DE CREDITO E COBRANCA LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101816284671900000121277798 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24101816284800000000121277800 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24101816284829500000121277801 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24101816284856500000121277803 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24101816284887000000121277804 contrato consultoria apollo Documento de Comprovação 24101816284909400000121277806 procuração consultoria apollo Documento de Comprovação 24101816284938900000121277807 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24101816284968800000121277809 Decisão Decisão 24110412115829000000122197100 Petição Petição 24112222052087700000123351818 Decisão Decisão 24120516025336600000124119466 Decisão Decisão 24120516025336600000124119466 AR Identificação de AR 24122308120024000000125146012 AR Identificação de AR 24122308120031200000125146013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011513200510600000125797683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011513200510600000125797683 Petição Petição 25020322033297500000126923206 Decisão Decisão 24120516025336600000124119466 AR Identificação de AR 25022117384656300000128227266 AR Identificação de AR 25022117384660000000128227267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032109274396200000129836566 Contestação Contestação 25032114242778800000129884070 3 1 Procuração - Apollo Instrumento de Procuração 25032114242810600000129884073 Carta de Preposição - Elizabeth Nalacio Ramalho Substabelecimento 25032114242841300000129884074 CONSULTORIA APOLLO NOTIFICAÇÃO ANDAMENTO PROCESSUAL 1 Documento de Comprovação 25032114242871800000129884078 CONSULTORIA APOLLO NOTIFICAÇÃO ANDAMENTO PROCESSUAL 2 Documento de Comprovação 25032114242906400000129886930 CONSULTORIA APOLLO NOTIFICAÇÃO ANDAMENTO PROCESSUAL Documento de Comprovação 25032114242944600000129886931 CONSULTORIA APOLLO NOTIFICAÇÃO SOLICITAÇÃO PROCESSUAL Documento de Comprovação 25032114242990300000129886932 CONTRATO Documento de Comprovação 25032114243041200000129886933 not elizabeth Documento de Comprovação 25032114243069800000129886934 NOTIFICAÇÃO - NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25032114243093200000129886937 Processo_ 0804476-46.2024.8.14.0065-20250326_120648-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 25032613574054400000130174598 Processo_ 0804476-46.2024.8.14.0065-20250326_120648-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 25032613574368900000130174595 Despacho Despacho 25032613574930900000130174590 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
31/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 26/03/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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21/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 03:54
Decorrido prazo de C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:38
Juntada de identificação de ar
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04/02/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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01/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 15 de janeiro de 2025.
Processo: 0804476-46.2024.8.14.0065.
AUTOR: ELIZABETH NALACIO RAMALHO.
REQUERIDO: C.A.
SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte requerente, ELIZABETH NALACIO RAMALHO, por seu procurador habilitado nos autos, para manifestar acerca do documento nº 134171771, de (23.12.2024), no prazo de 05 dias, ocasião em que deverá informar endereço completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
Usuário: Jonas Barros Maia -
15/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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23/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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11/12/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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11/12/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804476-46.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: ELIZABETH NALACIO RAMALHO Endereço: Sítio Dois Irmãos, S/N, Marajai dos Carajás, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: C.A.
SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME Endereço: DOUTOR NELSON MADUREIRA, 519, VILA NHOCUNE, SãO PAULO - SP - CEP: 03560-000 DECISÃO Em 15 de junho de 2022, a Autora contratou a Ré para renegociar seus financiamentos com o Banco Bradesco, pagando R$ 1.785,00 pelos serviços.
No entanto, além desse valor, a Autora foi cobrada por outros custos, acreditando que esses valores estavam sendo usados para abater suas dívidas. É o relato.
Decido Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, Redesigno audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2025, às 12h00min.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Em se tratando de relação de consumo e prestação de serviços, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/ microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br /microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Intimem-se, cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101816284671900000121277798 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24101816284800000000121277800 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24101816284829500000121277801 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24101816284856500000121277803 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24101816284887000000121277804 contrato consultoria apollo Documento de Comprovação 24101816284909400000121277806 procuração consultoria apollo Documento de Comprovação 24101816284938900000121277807 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24101816284968800000121277809 Decisão Decisão 24110412115829000000122197100 Petição Petição 24112222052087700000123351818 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
05/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:08
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804476-46.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Nome: ELIZABETH NALACIO RAMALHO Endereço: Sítio Dois Irmãos, S/N, Marajai dos Carajás, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: C.A.
SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME Endereço: DOUTOR NELSON MADUREIRA, 519, VILA NHOCUNE, SãO PAULO - SP - CEP: 03560-000 DECISÃO Observa-se que, a parte autora não atribuiu o valor à causa e, embora tenha distribuído os autos pelo Procedimento do Juizado Especial Cível, não especificou em seus pedidos o processamento pelo rito sumaríssimo.
O parâmetro utilizado para atribuir valor à causa é o proveito econômico buscado pela parte requerente com a propositura da ação, ou deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão (art. 291, Código de Processo Civil).
Na presente ação, o autor não atribuiu o valor da causa, nem redirecionou seus pedidos ao rito adequado.
Desta forma, DETERMINO a intimação da autora para que promova a emenda à inicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para adequar o valor da causa e seus pedidos quanto ao rito sumaríssimo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101816284671900000121277798 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24101816284800000000121277800 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24101816284829500000121277801 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24101816284856500000121277803 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24101816284887000000121277804 contrato consultoria apollo Documento de Comprovação 24101816284909400000121277806 procuração consultoria apollo Documento de Comprovação 24101816284938900000121277807 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24101816284968800000121277809 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
04/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
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Expedição de Outros documentos.
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Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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