TJPA - 0809583-57.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2025 02:25
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA ROGERIO em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809583-57.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EDSON PEREIRA ROGERIO REQUERIDO: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
23/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:34
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA ROGERIO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 23:37
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 02:09
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:50
Audiência Una realizada conduzida por ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA em/para 10/02/2025 10:40, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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10/02/2025 10:49
Juntada de Termo de audiência
-
09/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 21:12
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA ROGERIO em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 15:41
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA ROGERIO em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 15:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 15:41
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 15:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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01/01/2025 10:54
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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16/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809583-57.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EDSON PEREIRA ROGERIO REQUERIDO: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, 3 e 4 andar, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Vistos e etc.
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida quando estiverem presentes os elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil ao processo, art. 300 do NCPC.
A parte requerente juntou aos autos documentos que comprovam a inclusão do seu nome no SPC/SERASA pela parte requerida, bem como comprovante de pagamento da dívida cobrada (ID 130071065), além da declaração de quitação de débito em ID 130071066.
A alegação da parte autora merece ser acolhida, cabendo ao requerido comprovar haver licitude na inclusão/manutenção do nome daquela no SERASA/SPC.
Por outro lado, o não deferimento da tutela impõe ao requerente danos de difícil reparação, e caso seja comprovada a legalidade da inclusão do nome desta no SERASA/SPC, esta pode ser facilmente restabelecida pelo requerido.
Assim exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o banco requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, suspenda a cobrança e proceda com a retirada do nome da requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nesta ação, se ainda estiver, até decisão final.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/02/2025, às 10h40min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFmZGYyYzUtMzE0Mi00MDA1LTgyYjYtODAwMTY4ZGQ3YWFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220d16a1f3-c610-4071-b196-860085c87d4e%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
13/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:44
Audiência Una designada para 10/02/2025 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809583-57.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EDSON PEREIRA ROGERIO REQUERIDO: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, 3 e 4 andar, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Vistos e etc.
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida quando estiverem presentes os elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil ao processo, art. 300 do NCPC.
A parte requerente juntou aos autos documentos que comprovam a inclusão do seu nome no SPC/SERASA pela parte requerida, bem como comprovante de pagamento da dívida cobrada (ID 130071065), além da declaração de quitação de débito em ID 130071066.
A alegação da parte autora merece ser acolhida, cabendo ao requerido comprovar haver licitude na inclusão/manutenção do nome daquela no SERASA/SPC.
Por outro lado, o não deferimento da tutela impõe ao requerente danos de difícil reparação, e caso seja comprovada a legalidade da inclusão do nome desta no SERASA/SPC, esta pode ser facilmente restabelecida pelo requerido.
Assim exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o banco requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, suspenda a cobrança e proceda com a retirada do nome da requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nesta ação, se ainda estiver, até decisão final.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/02/2025, às 10h40min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFmZGYyYzUtMzE0Mi00MDA1LTgyYjYtODAwMTY4ZGQ3YWFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220d16a1f3-c610-4071-b196-860085c87d4e%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
12/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:10
Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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