TJPA - 0813889-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA LUZ MENEZES em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:11
Arquivado Provisoriamente
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30/12/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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29/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/11/2024 23:59.
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18/12/2024 13:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813889-59.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA LUZ MENEZES REU: BANCO DO BRASIL SA, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, observo que no ID 106034670, as partes foram intimadas para manifestação acerca da necessidade de produção de provas.
No ID 107223566, o banco do Brasil pugnou pela produção de perícia contábil.
A parte autora, no ID 106529701, requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos retornaram em conclusão.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanar.
Os pontos controvertidos na presente ação dizem respeito à existência ou não de responsabilidade da requerida quanto aos fatos descritos na peça vestibular.
As questões de direito relevantes dizem respeito à ocorrência da prática de ato juridicamente relevante que venha a ensejar a responsabilidade da requerida quanto aos fatos descritos na peça vestibular.
Passo a apreciar o pedido de prova formulado.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora.
No caso em comento, não vislumbro a necessidade do depoimento pessoal, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando.
Analisando os autos, observo que a parte requerida pugnou pela realização de perícia (ID 107223566).
No caso dos autos, imperiosa a realização de prova pericial.
Isto porque referida prova, de natureza técnica, guarda plena correlação com o mérito da causa, demonstrando-se, pois, relevante para o julgamento do litígio, razão pela qual merece ser deferida.
Assim, defiro a produção de prova pericial.
Diante da determinação da realização de prova pericial, nomeio como perito, valendo-me da relação de peritos disponíveis no CAPJUS o contador ANDERSON LUIS VASCONCELOS SANTIAGO, com endereço nesta comarca, para atuar no presente feito como perito, o qual deverá cumprir com zelo e presteza o encargo que lhe é atribuído.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, que deverá ser contado a partir do momento em que a mesma esteja em plenas condições de ser implementada.
Intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, bem como se manifestem sobre possível impedimento ou suspeição do perito.
Intime-se o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores correspondentes aos honorários periciais, forma de pagamento, bem como as demais informações previstas no art. 465, § 2º, do CPC, devendo, na oportunidade, apresentar planilha contendo em horas as diversas etapas da perícia, estabelecendo informações relevantes como o tempo de verificação dos autos, a devida interpretação do processo, o planejamento das tarefas periciais, solicitação de informações, realização de diligências e pesquisas, análise de resultados, elaboração, edição, revisão do laudo, as despesas de cunho operacionais, dentre outras informações relevantes.
Após a apresentação da proposta de honorários, independentemente de nova conclusão, manifestem-se as partes nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo qualquer oposição das partes no tocante aos honorários, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito pela via mais célere para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, retornando os autos em novel conclusão para decisão com relação ao valor dos honorários.
Esclareço, por fim, que em situações como a presente, incumbe à parte requerida a antecipação do pagamento da prova pericial, ex vi do art. 95 do CPC.
Int. e cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030113234027900000022380718 INICIAL PASEP- MARIA DO ROSARIO DA LUZ MENEZES Petição 21030113234034700000022380722 PROCURAÇÃO E ATESTADO- MARIA DO ROS-RIO DA LUZ MENEZES Instrumento de Procuração 21030113234050200000022380721 extrato de 99 em diante Documento de Comprovação 21030113234073000000022386916 DrCalc _ EasyCalc- Cßlculos financeiros e judiciais pela web Documento de Comprovação 21030113234103700000022386918 microfilmado Documento de Comprovação 21030113234119200000022386922 Despacho Despacho 21030212135199100000022430551 Despacho Despacho 21030212135199100000022430551 Petição Petição 21032513571851200000023289032 MARIA DO ROSARIO DA LUZ MENEZES - PETIÇÃO Petição 21032513571864700000023289033 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO_compressed Documento de Comprovação 21032513571878200000023289051 Decisão Decisão 21112409573706100000040126257 Decisão Decisão 21112409573706100000040126257 Petição Petição 22030915170700000000050721849 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092614262069000000074493245 Citação Citação 23051212564168100000087767438 Habilitação nos autos Petição 23060209515441300000089063035 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 03.05.2023 Instrumento de Procuração 23060209515463800000089063036 Contestação Contestação 23060209535932700000089063038 PA - 0813889-59.2021.8.14.0301 - MARIA DO ROSARIO DA LUZ - CONTESTAÇÃO - 63 Contestação 23060209535948200000089063041 consulta-solicitacao-21624146 Documento de Comprovação 23060209540027400000089063042 Extrato_on_line Documento de Comprovação 23060209540079200000089063043 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA Documento de Comprovação 23060209540115000000089063044 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 03.05.2023-31-60 Instrumento de Procuração 23060209540160800000089063046 AR Identificação de AR 23070606014774600000090945567 AR Identificação de AR 23070606014781700000090945568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082910434692200000093950086 Intimação Intimação 23082910434692200000093950086 Petição Petição 23090810120953600000094532139 Certidão Certidão 23121109533229100000099552269 Decisão Decisão 23121312574373000000099732932 Petição Petição 23122716502877000000100185035 Petição Petição 24011716101895200000100803955 0813889-59.2021.8.14.0301 - MARIA DO ROSARIO DA LUZ MENEZES - 149 - PETIÇÃO PROTOCOLADA Petição 24011716101912600000100803956 Petição Petição 24012416352371900000101183877 TERMO DE POSSE PJE Documento de Identificação 24012416352425500000101183878 Certidão Certidão 24080616353659000000114686211 Habilitação nos Autos Petição 24082615422784600000116390380 0813889-59.2021.8.14.0301 Petição 24082615422829900000116390381 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - 02.08.2024 Instrumento de Procuração 24082615422848600000116390382 -
30/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:56
Nomeado perito
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06/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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10/02/2024 21:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
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06/07/2023 06:01
Juntada de identificação de ar
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02/06/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA LUZ MENEZES em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/02/2022 23:59.
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13/01/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2021 13:51
Conclusos para decisão
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18/04/2021 04:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA LUZ MENEZES em 12/04/2021 23:59.
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25/03/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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