TJPA - 0810979-66.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 09:20
Juntada de mandado
-
01/08/2025 09:11
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/04/2025 13:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 14/04/2025 09:45, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
11/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0810979-66.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado, DR.
FABIO CORREA SILVA, OAB/PA 22.872, renunciou aos poderes outorgados pelo acusado, informando ainda que o denunciado possuis outros advogados constituído nos autos, conforme ID 140066659.
Alega ainda, que não juntou comunicação de renúncia nos termos do parágrafo segundo do Art. 112 do CPC, que assim dispõe: “Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” De fato, vi que o réu possui outros advogados habilitados nos autos.
Isto posto, HOMOLOGO a renúncia manifestada pelo advogado FÁBIO CORRÊA SILVA, OAB/PA 22.872, nos termos do art. 112, §2º do CPC.
Providencie, a Secretaria, a exclusão do nome do respectivo advogado do cadastro destes autos.
Dê ciência ao Advogado, via DJE.
Ananindeua – PA, 1 de abril de 2025 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
01/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:58
Expedição de Informações.
-
17/01/2025 12:54
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0810979-66.2024.8.14.0006 Nome: JESSE PANTOJA CUNHA Endereço: Travessa We-23, 471, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-058 Advogado do(a) REU: DR.
FABIO CORREA SILVA - PA22872 Telefone: 91 98414-1350.
Tipificação penal: art. 129, §13, do Código Penal, combinado com o art. 5º, I e III, e art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006; DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/04/2025 09:45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 28 de junho de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
05/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 19:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 08:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
28/06/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:36
Juntada de Termo de Compromisso
-
28/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:35
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/05/2024 11:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 04:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 12:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/05/2024 11:44
Audiência Custódia realizada para 20/05/2024 10:31 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
20/05/2024 11:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/05/2024 11:35
Audiência Custódia designada para 20/05/2024 10:31 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
20/05/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 03:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800909-88.2024.8.14.0038
Rosa Maria do Rosario Guimaraes
Advogado: Katherine Maria Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 17:12
Processo nº 0818814-26.2024.8.14.0000
Edegar de Oliveira Pantoja Filho
Juizo de Oeiras do para
Advogado: Jorge Ribeiro Dias dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 10:56
Processo nº 0890608-77.2024.8.14.0301
Arquimedes Moura de Souza
Advogado: Joao Carlos Soares de Sousa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 16:07
Processo nº 0822613-38.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Marco - Be...
Jose Damiao Torres Filho
Advogado: Davi Jonatas Brito Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 17:13
Processo nº 0801141-47.2023.8.14.0067
Cristovao Thevio Moraes da Silva
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2024 09:55