TJPA - 0818814-26.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:43
Baixa Definitiva
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13/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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14/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0818814-26.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Jorge Ribeiro Dias dos Santos (OAB/PA nº 24.399) PACIENTE: EDGAR DE OLIVEIRA PANTOJA FILHO IMPETRADO: Juízo da Vara Única de Oeiras do Pará RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado pelo advogado Jorge Ribeiro Dias dos Santos (OAB/PA nº 24.399) em favor EDGAR DE OLIVEIRA PANTOJA FILHO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Única de Oeiras do Pará.
Informa que o paciente “foi preso em flagrante delito no dia 06.11.2024, a 11:00 horas.
Sendo que até momento não foram feitos AUDIÊNCIA DE CUSTODIA e CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE para prisões preventivas (07.11.2024)”.
Aduz que o paciente se encontra sujeito a constrangimento ilegal pela não realização da audiência de custódia, razão pela qual requer o relaxamento da prisão em flagrante.
Pleiteia a concessão de liminar para “suspenção da ação penal de números Ação Originária autos nº 0800833-70.2024.8.14.0036 e 0800535-78.2024.8.14.0036, que tramita Juízo de Oeiras do Pará” e, no mérito, punga que seja concedida a ordem para concessão de liberdade provisória ao acusado.
Inicialmente distribuído durante o Plantão judicial, o Exmo.
Des.
Plantonista reservou-se para apreciar a liminar após as informações do juízo inquinado coator.
Após prestadas as informações pela autoridade coatora, vieram os autos conclusos.
Relatei, decido: Conforme informações prestadas pelo juízo inquinado coator “a audiência de custódia foi realizada no dia 08/11/2024, às 9hrs, conforme consta nas atas de audiência acostadas aos autos nº. 0800833-70.2024.8.14.0036 e 0800835- 40.2024.8.14.0036, tendo este Juízo indeferido o pedido da defesa de liberdade provisória”.
Portanto, tendo em vista a informação superveniente de que foi realizada a pleiteada audiência de custódia, tem-se que o writ se encontra prejudicado pela perda do seu objeto.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (Pa), data da assinatura digital.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
12/11/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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12/11/2024 20:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:01
Não conhecido o Habeas Corpus de EDEGAR DE OLIVEIRA PANTOJA FILHO - CPF: *14.***.*19-35 (PACIENTE)
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11/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 23:14
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 23:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 23:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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