TJPA - 0822613-38.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 21:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0822613-38.2024.8.14.0401 DECISÃO Cumpra-se conforme determinado na sentença proferida no Id 140349328, arquivem-se os presentes autos, sem custas.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pela Magistrada.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
21/07/2025 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:47
Processo Reativado
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21/07/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:53
Baixa Definitiva
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28/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA MATA GALVAO em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCAS MELO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA BARROS em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO TORRES FILHO em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0822613-38.2024.8.14.0401 Autor do fato: JOSE DAMIAO TORRES FILHO Vítimas: LUCAS MELO DE OLIVEIRA ANA LUCIA DA MATA GALVAO ELTON DA SILVA BARROS Capitulação Penal: art. 303 do CTB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02 dias do mês de abril do ano de 2025, às 08h45, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
MURILO LEMOS SIMÃO, Magistrado respondendo pela Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o autor do fato, por video conferência, acompanhado de seu advogado, o Dr.
DAVI JONATAS BRITO NEVES, OAB/PA 34619, tendo este requerido prazo para juntada de procuração, o que foi deferido por este juizo, concendendo o prazo de 5 dias.
PRESENTE a vítima LUCAS MELO DE OLIVEIRA PRESENTE a vítima ANA LUCIA DA MATA GALVAO PRESENTE a vítima ELTON DA SILVA BARROS OCORRÊNCIA: Efetuada a tentativa de composição civil nos termos do art. 75 da Lei nº 9.099/95, esta obteve êxito, nos seguintes termos: O autor do fato compromete-se a efetuar o pagamento para as vítimas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de uma única vez, para cada um dos ofendidos, a serem pagas até o dia 05 de MAIO de 2025, ficando cientes as partes de que, caso a referida data recaia em final de semana ou feriado, o pagamento ficará prorrogado até o primeiro dia útil seguinte e de que em caso de descumprimento do acordo, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor.
Ficou ainda acordado entre as partes que o autor do fato efetuará o pagamento do valor supracitado mediante PIX nas seguintes contas indicadas pelas vítimas neste ato: CHAVE PIX: *19.***.*70-52(número), titular LUCAS MELO DE OLIVEIRA, CHAVE PIX: *33.***.*11-01(CPF), titular ANA LUCIA DA MATA GALVAO, CHAVE PIX: *52.***.*63-68(CPF), titular ELTON DA SILVA BARROS.
As vítimas aceitam o referido acordo de livre e espontânea vontade sem qualquer coação.
As vítimas renunciam ao direito de qualquer indenização no Juízo Cível relativa aos fatos em questão.
O Promotor de Justiça manifestou-se favorável à composição cível acima formalizado, pugnando pela extinção da punibilidade do autor do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Diante da celebração de acordo, ou seja, Reparação Civil do Dano, nos termos do parágrafo único do art. 74 da referida Lei, homologo por sentença, a composição em questão para que produza seus jurídicos e legais efeitos com eficácia de título executivo judicial (art. 515, II do NCPC), podendo ser executada no Juízo Cível, competente, se necessário.
Declaro extinta a punibilidade do autor do fato, no que se refere aos delitos tipificados nos artigos 303 do CTB, relativamente ao presente procedimento.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivem-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Gabriel Rosano Lobo Correa, estagiário do curso de Direito, digitei e subscrevi.
Cumpra-se JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: VÍTIMAS: ADVOGADO: AUTOR DO FATO(VIDEO CONFERÊNCIA) -
03/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:15
Extinta a punibilidade pela reparação do dano
-
03/04/2025 06:51
Audiência preliminar realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 02/04/2025 08:45, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/03/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA MATA GALVAO em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:56
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0822613-38.2024.8.14.0401 Autor do Fato: JOSE DAMIAO TORRES FILHO Vítimas: LUCAS MELO DE OLIVEIRA, ANA LUCIA DA MATA GALVAO e ELTON DA SILVA BARROS Capitulação Penal: art. 303 do CTB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 09h45, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e o Dr.
ALEX BAHIA CASTRO, conciliador criminal.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE as vítimas LUCAS MELO DE OLIVEIRA, ANA LUCIA DA MATA GALVAO e ELTON DA SILVA BARROS.
AUSENTE o autor do fato JOSE DAMIAO TORRES FILHO, tendo o AR retornado com a informação “endereço insuficiente”.
OCORRÊNCIA: OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, as vítimas exerceram seu direito de REPRESENTAÇÃO, manifestando sua vontade de que o autor do fato seja processado criminalmente.
Ato contínuo, dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O MP requer a redesignação da presente audiência com intimação pessoal do autor do fato por meio do oficial de justiça”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Redesigno a audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 2 de abril de 2025, às 08 horas e 45 minutos, ficando desde já intimada as vítimas aqui presentes, procedendo-se a intimação do autor do fato por oficial de justiça.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Gabriel Rosano Lobo Correa, estagiário do Curso de Direito, digitei e subscrevi Cumpra-se.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADOR: VÍTIMA: VÍTIMA: VÍTIMA: -
07/02/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:18
Audiência de Preliminar designada em/para 02/04/2025 08:45, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
07/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:25
Audiência Preliminar realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 06/02/2025 09:45, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/12/2024 03:38
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA BARROS em 25/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA MATA GALVAO em 25/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO TORRES FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA MATA GALVAO em 25/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCAS MELO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:32
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA BARROS em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:32
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA BARROS em 04/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA MATA GALVAO em 04/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO TORRES FILHO em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2024 08:08
Decorrido prazo de LUCAS MELO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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23/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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21/11/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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19/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0822613-38.2024.8.14.0401 AUTOR: JOSE DAMIAO TORRES FILHO VÍTIMAS: ANA LUCIA DA MATA GALVAO, LUCAS MELO DE OLIVEIRA, ELTON DA SILVA BARROS CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 303 do CTB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 06 de FEVEREIRO de 2025, às 09 horas e 45 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(as) para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas e também dando-lhe(s) ciência do prazo decadencial.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
05/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 11:26
Audiência Preliminar designada para 06/02/2025 09:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 20:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:44
Declarada incompetência
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24/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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