TJPA - 0819137-13.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GLEIDSON DA COSTA DE LIMA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUANA MARTINS DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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08/11/2024 10:40
Baixa Definitiva
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07/11/2024 04:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 20:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0819137-13.2024.8.14.0006 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTES: LUNA VITÓRIA DOS SANTOS LIMA, representada por LUANA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: GLEIDSON DA COSTA DE LIMA.
CPF nº *07.***.*46-01 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 11h00min, na sala de audiências da Primeira Vara de Família desta Comarca, presente o Juiz de titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA, Dr.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, e a Analista Judiciária Conciliadora Juliana da Costa Pereira Vilhena.
Presente a representante do Ministério Público Dra.
Alessandra Clos.
Aberta a audiência, apregoadas as partes, verificou-se a presença da requerente, acompanhada pela Defensoria Pública, e a presença do requerido, desacompanhado de advogado.
O requerido pugna pelos benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre nos termos da Lei.
PROCEDIDA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO esta resultou frutífera, as partes conciliaram nos seguintes termos: I – Que o requerido pagará à sua filha, a título de alimentos definitivos, o valor de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o salário-mínimo vigente à época do pagamento; II - Que o valor da pensão alimentícia será pago à representante da menor até o dia 10 (dez) de cada mês; os alimentos deverão ser depositados na conta da representante da menor: Caixa Econômica Federal, Conta Poupança nº 22432-1, Agência nº 1315, Operação: 013; III – Que as partes dispensam o prazo recursal.
O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: “O M.
P. posiciona-se favorável ao acordo posto que atende às determinações legais”.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos etc.
Trata-se de Ação Alimentos.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita ao requerido, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
As partes acordaram quanto ao pedido de alimentos nos termos supra, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NESTE ATO PROCESSUAL nos termos registrados, para que produza seus efeitos legais.
POR CONSEGUINTE, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ARTIGO 487, III, “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
E cada parte arcará com seus respectivos honorários advocatícios.
Decisão publicada em audiência.
Cientes os presentes.
AS PARTES E O RMP RENUNCIAM AOS PRAZOS RECURSAIS.
Sentença transitada em julgado em audiência.
Registre-se e após as cautelas legais, arquivem-se.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Juliana Vilhena, Analista Judiciário, que o digitei.
O presente termo servirá de COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas aqui presentes.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA MINISTÉRIO PÚBLICO: ________________________________________ REQUERENTE: ____________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA: ____________________________________ REQUERIDO: _____________________________________________ -
05/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:50
Homologada a Transação
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04/11/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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23/10/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 13:23
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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08/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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