TJPA - 0804566-35.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 03:28
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE DA CONCEICAO SETUBAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804566-35.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas] REQUERENTE: Nome: ANNA KAROLINE DA CONCEICAO SETUBAL Endereço: RUA ARAUCARIA, 28, JARDIM FRANÇA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: P S Salgado Filho, AER SD, eixos 46-48O-P, BLACK O, OFFICE, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com as partes acima identificadas.
Em decisão de ID Num. 130324261, fora determinada a intimação do(a) advogado(a) do(a) requerente, para que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de juntar a sua OAB suplementar.
A causídica apresentou manifestação em ID Num. 132515131. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que, mesmo devidamente intimado, o(a) causídico(a) do(a) autor(a) não comprovou possuir inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/PA, a fim de regularizar sua atuação neste Estado.
Nos termos do art. 10 da Lei nº 8.906/94, a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral, acrescentando o § 2º desse dispositivo que, além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Nesse sentido, tendo em vista que o(a) advogado(a) do(a) autor(a) não está autorizado(a) a patrocinar mais do que cinco causas por ano neste Estado do Pará, no qual não tem inscrição suplementar e, considerando que em rápida pesquisa no sistema PJE do TJPA consta que este(a) patrocina outras causas em diversas comarcas, extrapolando as cinco causas anuais, impõe-se reconhecer que o(a) requerente não está regularmente representado nesta ação.
Desse modo, se o Estatuto da OAB, que é lei especial em relação ao Código de Processo Civil, exige inscrição suplementar para o(a) advogado(a) que pretende patrocinar mais do que cinco causas por ano fora de seu domicílio profissional, é porque não lhe confere autorização para advogar fora dele, além do limite de causas estabelecido, concluindo-se que lhe falta capacidade postulatória para patrocinar esta demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
C.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 28 de novembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:51
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804566-35.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas] REQUERENTE: Nome: ANNA KAROLINE DA CONCEICAO SETUBAL Endereço: RUA ARAUCARIA, 28, JARDIM FRANÇA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: P S Salgado Filho, AER SD, eixos 46-48O-P, BLACK O, OFFICE, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o(a) advogado(a) peticionante pratica com habitualidade atos processuais nesta Seccional, participando de audiências e/ou protocolando peças processuais em diversos processos.
Contudo, não apresentou OAB suplementar da Seccional do Estado do Pará.
Anote-se que, de acordo com artigo 10, § 2º da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o(a) advogado(a) deve promover a inscrição suplementar, quando desenvolvida atividade habitual em seccional diversa da inscrição de origem.
Entende-se por atividade habitual a intervenção judicial que exceder a 05 (cinco) causas por ano.
Sendo assim, DETERMINO: 1 – INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de APRESENTAR sua OAB suplementar, sob pena de indeferimento. 2 – Transcorrido o lapso temporal, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 31 de outubro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:14
Nomeado outro auxiliar da justiça
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30/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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