TJPA - 0819992-68.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:02
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 05:28
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
0819992-68.2024.8.14.0401 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) AUTOR: PAULO VICTOR DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Trata-se Habeas Corpus impetrado em favor do paciente PAULO VICTOR DA SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, por supostamente ter sido preso ilegalmente no dia 23/09/2024, em razão de ordem de prisão proferida nos autos do processo de nº 0819791-76.2024.8.14.0401, conforme petição inicial de Id 127878105.
Em Id 127908793, o juízo da 2ª Vara Criminal da Capital declinou a competência e o feito foi redistribuído em 30/10/2024 para esta Vara, considerando que a ação principal (Inquérito Policial) envolvendo as partes tramitava nesta Vara sob o n. 0819791-76.2024.8.14.0401.
Após consulta ao sistema INFOPEN (Id 130332965) e conforme certidão de Id 130283980, consta que o paciente está solto desde o dia 30/09/2024.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo arquivamento dos presentes autos, em razão da perda do objeto do pedido (Id 130722001). É o sucinto relatório.
Decido.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento.
Verifica-se que o presente Habeas Corpus foi impetrado objetivando a soltura do paciente PAULO VICTOR DA SILVA FERREIRA e que este se encontra solto, respondendo ao processo principal (0819791-76.2024.8.14.0401) em liberdade desde o dia 30/10/2024.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, tendo em vista a perda do objeto do presente Habeas Corpus, julgo extinto o processo.
Sem custas.
Intimado o Ministério Público, via sistema e por ato de comunicação em gabinete.
Intime-se o paciente através de seu advogado, via DJEN.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente -
11/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:40
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:39
Declarada incompetência
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27/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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