TJPA - 0889597-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIELA VALE DIAS em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIELA VALE DIAS em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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06/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ALICE DE LOURDES FIGUEIRA PARADELA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:50
Audiência Una cancelada para 04/06/2025 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/01/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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01/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ALICE DE LOURDES FIGUEIRA PARADELA em 29/11/2024 23:59.
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22/12/2024 21:49
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0889597-13.2024.8.14.0301 AUTOR: ALICE DE LOURDES FIGUEIRA PARADELA REU: DANIELA VALE DIAS SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria retro, quanto à emenda à inicial, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Assim, cabia a parte autora, na condição de interessada complementar a petição inicial com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, deixando de fazê-lo conforme certificado nos autos. É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito -
17/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 19:42
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 21:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0889597-13.2024.8.14.0301 AUTOR: ALICE DE LOURDES FIGUEIRA PARADELA REU: DANIELA VALE DIAS DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos: A) Comprovante de residência nominal e atual (conta de água, luz, telefone fixo ou móvel e de cartão de crédito, boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou financiamento habitacional, contrato de aluguel em vigor ou declaração de IRPF) ou declaração de residência subscrita por eventual terceiro titular, sob as penas da lei.
B) Procuração do causídico subscritor (considerando que o advogado que ingressou com a ação não possui procuração nos autos), para que seja regularizada a representação processual do autor.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª VJEC -
04/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:59
Audiência Una designada para 04/06/2025 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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