TJPA - 0884804-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 22:55
Decorrido prazo de EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO em 31/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 06:38
Decorrido prazo de EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:38
Decorrido prazo de EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO em 10/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 09:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
20/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0884804-31.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: 07 DE SETEMBRO, NÃO INFORMADO, MOJU - PA - CEP: 68450-000 DECISÃO MANTENHO a sentença apelada, ID. 130300265, por seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, CITE-SE o ente jurídico apontado na peça inicial para apresentar contrarrazão ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 331, § 1º, e do art. 1.010, § 3º, c/c art. 183 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para processamento da apelação, a teor do art. 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
CUMPRA-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K1 -
09/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 03:07
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0884804-31.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: 07 DE SETEMBRO, NÃO INFORMADO, MOJU - PA - CEP: 68450-000 SENTENÇA EDERNILSON NASCIMENTO BARROSO, já qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar contra ato atribuído ao DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o impetrante que, em 21.03.2018, teve instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2018 em decorrência do contido no Processo 2018/47598, portaria 086/2018-GAB/DPG, publicada no Diário Oficial de 26.03.2018.
Afirma que 616 dias depois, foi publicada no Diário Oficial de 02.12.2019, a portaria 336/2019 GAB/DPG expedida pela Defensoria Pública para “Reconstituir a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar Nº 001/2018 (Processo nº 2018/47598)”.
Dispõe que, em 28.11.2023, a Defensoria Pública expediu a certidão nº 136/2023/SACG/DPPA informando que não há nenhuma sanção em Processo de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, bem como inexiste no acervo instauração de PAD em seu desfavor, não havendo nada que desabone a sua conduta moral e profissional.
No entanto, aduz que, 2.383 dias depois da portaria que instaurou o PAD, isto é, em 03.10.2024, recebeu intimação assinada pela impetrada, em 24.09.2024, para se manifestar acerca do relatório final da comissão processante do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2018.
Assim, alega que, após quase sete (7) anos, a impetrada o ameaça com punição decorrente de procedimento administrativo disciplinar inexistente e que atrai a incidência da prescrição no caso.
Diante disso, impetra o mandado de segurança e requer a concessão de ordem para que seja assegurado o direito líquido e certo de não sofrer imposição de pena ilegal ou futuras anotações funcionais em seus assentamentos, já que decorrente de procedimento administrativo que a própria impetrada certifica não existir, e se existisse, estaria extinta a punibilidade pela prescrição.
Pleiteia a concessão de medida liminar para que a impetrada se abstenha de lhe impor penalidade, bem como para que seja determinada a imediata extinção do PAD 001/2018 (Processo nº 2018/47598) em virtude da prescrição.
Juntou documentos.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que almeja o impetrante a concessão de ordem para que seja assegurado o direito líquido e certo de não sofrer imposição de pena ilegal ou futuras anotações funcionais em seus assentamentos em razão de procedimento administrativo inexistente ou fulminado pela prescrição.
Vejamos.
Segundo o art. 5º, LXIX, da CF, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 12.016/09 dispõe que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Quanto ao mandado de segurança preventivo, o STF sedimentou o entendimento de que a concessão da ordem está condicionada à existência de efetiva ameaça a direito líquido e certo, decorrente de atos concretos.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
A tutela contra lesão ou ameaça de lesão a direito pela via mandamental exige a presença de situações concretas nas quais, embora não tenha violado uma posição jurídica de vantagem do indivíduo, a Administração pratica atos tendentes a fazê-lo. (MS 32073 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA ATO SUPOSTAMENTE IMINENTE A SER PRATICADO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
DESAPROPRIAÇÃO DE DIREITOS DE LAVRA MINERAL.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DE REQUERIMENTO PARA QUE ESTE FOSSE EXIBIDO (ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 12016/09).
ARTIFICIAL ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE PRÁTICA FUTURA DE ATO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. 1. (...). 2.
A inicial, de qualquer modo, se limita a narrar atos praticados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT), do Departamento de Estradas e Rodagens do Rio de Janeiro (DER-RJ) e do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a partir dos quais sugere a iminência de ato desapropriatório a ser editado pela Presidência da República.
Não há nada que indique, com razoável grau de certeza, a iminência da adoção desta ou daquela atitude por parte da autoridade que fundamentou, nesta sede, a impetração do mandado de segurança.
O justo receio, situação apta a configurar hipótese de cabimento de mandado de segurança preventivo, não se confunde com mera possibilidade, mas com a comprovação de uma situação concreta a indicar verdadeiro vaticínio de que determinada ocorrência venha a se realizar na forma sugerida. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 31366 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 13-06-2018 PUBLIC 14-06-2018) Deste modo, a condição precípua para a impetração de mandado de segurança preventivo é a demonstração inequívoca do justo receio de lesão a um direito, ou seja, é imprescindível que a ameaça seja concreta e objetiva.
No entanto, no caso, o impetrante demonstra mero receio subjetivo de sofrer penalidade ilegalmente/arbitrariamente em razão de procedimento administrativo onde foi intimado em 24.09.2024 para se manifestar acerca do relatório final da comissão processante.
De acordo com o documento de ID 129254921 o impetrante foi intimado para exercer o contraditório em procedimento administrativo do qual não se tem conhecimento do objeto nos autos.
Não há comprovação alguma de penalidade a ser aplicada ou ainda da conclusão da comissão processante.
Logo, diante dos documentos e provas colacionadas, inexiste ameaça de ilegalidade/arbitrariedade comprovada a ensejar o manejo de mandado de segurança.
As alegações dispostas na inicial são meras conjecturas levantadas e que não servem de prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder a ser praticado pela Defensoria Pública.
A alegação do impetrante de que poderá ser penalizado arbitrariamente/ilegalmente em virtude de procedimento administrativo em trâmite em seu desfavor, configura mero receio subjetivo de violação ao seu suposto direito.
Ademais, as alegações quantos aos vícios do procedimento administrativo em questão devem ser levantadas no bojo da defesa administrativa ou em ação própria para esse fim.
Em conclusão, verifico que o impetrante vislumbra a possibilidade de ser penalizado, contudo não demonstra a ameaça real, concreta e objetiva ao seu direito, pleiteando a segurança sem a comprovação inequívoca de suas alegações.
Assevero que na hipótese de inexistir prova pré-constituída, estar-se-á diante de falta de condição da ação, acarretando, portanto, o indeferimento de plano da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Isto posto, considerando a ausência de condição específica da ação mandamental, INDEFIRO DE PLANO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei n° 12.016/09 c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, se houver.
Sem honorários advocatícios, consoante disposição do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
08/11/2024 21:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:40
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000060-63.2015.8.14.0201
Raimunda Pereira de Oliveira
Shopping Popular Remanso Eireli
Advogado: Jorge Wilson Souza da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2015 10:54
Processo nº 0818396-88.2024.8.14.0000
Vanderley Nascimento Miranda
Vara Unica da Comarca de Portel
Advogado: Barbara Maria Balieiro de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 09:14
Processo nº 0825656-04.2024.8.14.0006
Jose Carlos de Sousa Gomes
Espolio de Antonia Cavalero Pamplona
Advogado: Raimundo Rubens Fagundes Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 09:41
Processo nº 0822873-18.2024.8.14.0401
Carla Caroline Cortinhas da Rocha
Lucival Cardoso de Montalvao Guedes Juni...
Advogado: Adler Morais Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 12:03
Processo nº 0815760-52.2024.8.14.0000
Clariza Bastos de Aguiar
Municipio de Belem
Advogado: Matheus Chystyan Rodrigues Mac Dovel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 18:32