TJPA - 0823340-94.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 12:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/05/2025 08:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/05/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 23:02 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 12:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/04/2025 01:42 Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 01:11 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 01:11 Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:18 Publicado Decisão em 14/04/2025. 
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                                            16/04/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0823340-94.2024.8.14.0401 DECISÃO O réu, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação por meio da Defensoria Pública.
 
 A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
 
 DECIDO.
 
 Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
 
 INTIMO o apelante para oferecimento das razões, e, posteriormente, o apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, 10 de abril de 2025.
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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                                            10/04/2025 14:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/04/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 13:33 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/04/2025 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2025 13:00 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 18:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/03/2025 18:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2025 13:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/02/2025 13:17 Expedição de Mandado. 
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                                            27/02/2025 13:17 Expedição de Mandado. 
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                                            27/02/2025 03:05 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 17:01 Publicado Sentença em 13/02/2025. 
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                                            13/02/2025 17:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 08:19 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 17:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/02/2025 13:38 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/02/2025 08:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AMEAÇA - VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA GENITORA - LEI MARIA DA PENHA – CONDENAÇÃO – REGIME- ABERTO - REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA Proc. nº 0823340-94.2024.8.14.0401 Infração Penal: art. 147, § 1°, do Código Penal (Ameaça cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) Acusado: JORGE MAYKON MONTEIRO ARLINDO SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional JORGE MAYKON MONTEIRO ARLINDO, já qualificado nos autos, pela prática do crime de Ameaça, fato ocorrido no dia 05/11/2024 às 12h00, contra a vítima E.
 
 S.
 
 D.
 
 J..
 
 Relata a denúncia ipsis litteris "Narram os presentes autos que, no dia 03/11/2024 e, no dia 05/11/2024, por volta das 12h, a senhora E.
 
 S.
 
 D.
 
 J. foi vítima do crime de ameaça, perpetrado por seu filho, JORGE MAYKON MONTEIRO ARLINDO, em residência particular localizada na Alameda 57, nº 33, Residencial Benedito Monteiro, R.
 
 Ailton Pena, Tapanã, Belém-PA, CEP: 66831-057, em contexto de violência de gênero, por meio de ato comissivo, causando sofrimento psicológico e moral à mulher (art. 5º, caput da Lei nº. 11340/06).
 
 Na data de 03/11/2024, a ofendida passou a questionar o seu filho, ora denunciado, visto que ele teria pegado cosméticos que ela revende.
 
 Ele o fez para poder trocar por drogas.
 
 Então, em virtude disso, iniciaram as ameaças.
 
 O acusado proferiu as seguintes textuais: “SUA VELHA LOUCA, SUA VAGABUNDA, EU VOU TE DÁ-LHE UM MONTE DE FACADA”.
 
 A vítima, neste dia, resolveu não denunciar o acusado, porque não queria que seu filho fosse preso, mas ficou aterrorizada com as ameaças do filho e não conseguiu dormir neste dia.
 
 Já no dia 05/11/2024, por volta das 12h, a vítima novamente questionou seu filho por ele ter pegado os seus pertences e disse que não o queria mais morando em sua casa, quando o acusado pegou uma faca de serra e ameaçou a vítima com as seguintes textuais: “SUA VAGABUNDA, EU VOU TE MATAR, TU VAI VER.
 
 TU TÁ COM SORTE DE EU NÃO TER TE DADO UM MONTE DE FACADA, UMA HORA EU VOU FAZER ISSO”.
 
 O acusado ainda disse: “VAI VAGABUNDA, SE TU ME DENUNCIAR, TU VAI MORRER” (textuais).
 
 Após ser ameaçada, a vítima acionou a polícia militar, porquanto ficou com medo de Jorge cumprir todas essas promessas de mal injusto e grave.
 
 Ela teme por sua vida no caso de Jorge retornar ao imóvel.
 
 Diante dos fatos, a vítima não viu uma alternativa que não fosse recorrer às autoridades competentes para apurarem o ocorrido, tomando as devidas providências, visando ter resguardada sua integridade física e psicológica”.
 
 Recebida a denúncia, o acusado foi citado, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
 
 Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e interrogado o réu.
 
 Nada foi requerido em caráter de diligência.
 
 A acusação e a defesa apresentaram alegações finais.
 
 DECIDO.
 
 Durante a instrução processual, a vítima, E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., confirmou o relatado na denúncia, que sofria ameaças constantes do seu filho.
 
 Informou que já não aguentava mais as constantes humilhações, sendo que, no dia do ocorrido, o réu a ameaçou de morte usando uma faca, dizendo “sua vagabunda, vou te matar, sua velha louca” e “se tu me denunciar, a hora que eu for solto, vou te matar”.
 
 A vítima conseguiu entrar no quarto e pediu ajuda a uma amiga que acionou a polícia.
 
 Informou que os vizinhos são testemunhas, mas não querem envolvimento, pois o acusado tem envolvimento com drogas, por isso eles têm medo de testemunhar.
 
 Já sofreu agressão física por parte dele e chegou a denunciá-lo por um fato antigo.
 
 A ameaça se deu por que o réu queria vender os objetos da casa.
 
 A testemunha, ANDREZA DO SOCORRO MONTEIRO BARLINDA (ouvida como informante por ser filha da vítima), que tem conhecimento das ameaças proferidas pelo acusado, inclusive já presenciou que o acusado dormia com uma faca do travesseiro e que proferia diversas ameaças a sua genitora.
 
 No dia do fato, a senhora Andreza recebeu uma ligação da mãe solicitando ajuda e que chamasse a polícia para proteger a vítima o agressor.
 
 A testemunha CARLOS FREDERICO DE ALMEIDA BULHÕES, informou não lembrar do que ocorreu no dia do fato.
 
 Dessa forma, Carlos Frederico foi dispensado da oitiva pelo juízo da 3 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
 
 O réu, JORGE MAYKON MONTEIRO ARLINDO, relata que no dia do fato houve uma discussão entre a vítima e o acusado, situação essa que o acusado informou que estava sofre o efeito de drogas, não recordando com exatidão de tudo que foi dito na discussão.
 
 Sobre as ameaças proferidas em face da vítima, o acusado reporta não lembrar das palavras proferidas.
 
 Perguntado sobre o uso de drogas, o acusado relata que é usuário de drogas desde 12 anos de idade.
 
 Tem como profissão de pedreiro.
 
 Em sede de alegações finais, resumidamente, o Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado JORGE MAYKON MONTEIRO ARLINDO pelo crime de ameaça majorado por ter sido em razão da condição do sexo feminino (art. 147, § 1°, Código Penal), sem prejuízo da agravante prevista na alínea “f”, inciso II, do art. 61, do Código Penal, bem como postulou pela condenação do réu a indenizar por danos morais a vítima.
 
 A Defesa, a seu turno, em alegações finais escritas, pugnou pela ABSOLVIÇÃO do réu, por insuficiência de provas e pela aplicação do princípio in dubio pro reo e pela improcedência do pedido de fixação de indenização mínima por danos morais.
 
 Requereu também revogação da prisão preventiva e/ou substituição por medida cautelar diversa da prisão, tendo em vista a primariedade do acusado.
 
 Quanto ao crime de ameaça, tenho que restou suficientemente comprovado pelo depoimento da vítima, que aduziu, de forma clara e livre de dúvida, que o acusado a ameaçou de mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la, utilizando-se ainda de uma faca para incutir-lhe medo.
 
 Embora a informante Andreza não tenha presenciado os fatos, declarou que a genitora ratificou o ocorrido, inclusive, pedindo-lhe ajuda para conter o acusado.
 
 Acerca da relevância da palavra da vítima, os Egrégios Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Pará assim já decidiram: PENAL.
 
 AMEAÇA.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
 
 CORREÇÃO 1.
 
 Incabível a absolvição quanto à prática do delito de ameaça em situação de violência doméstica contra a mulher se o conjunto probatório coligido aos autos, formado por depoimento da vítima, corroborado por testemunhas, mostra-se coeso e harmônico quanto à autoria e materialidade. 2.
 
 Pena readequada ante a constatação de erro material na r. sentença. 3.
 
 Recurso conhecido e não parcialmente provido. (TJ-DF- APR 20.***.***/0026-43, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Julgamento: 16/07/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 20/07/2015.
 
 Pág.: 98). (Destaquei).
 
 EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
 
 CRIME DE AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO ART.147 c/c ART. 61, II, ‘’f DO CPB.
 
 IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - APELO PARA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O APELADO SEJA CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA UMA VEZ QUE O MESMO FOI ABSOLVIDO SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
 
 PROCEDENTE.
 
 PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE CULPABILIDADE.
 
 MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA.
 
 SENTENÇA REVISTA.
 
 I - Restou comprovado pelo depoimento da vítima, que tem relevância em caso de violência em ambiente doméstico e familiar, a ocorrência do crime de ameaça; II – Revisão da sentença a quo, haja vista que não existem fundamentos legais para a absolvição do apelado, condenando-o a uma sentença de 01 mês e 10 dias de detenção, suspensa pelo período de 02 anos, nos termos do art. 77 do CP, bem como que o apelado se sujeite às condições do art. 78, §2º, do CP e da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). (TJ/PA – APL 0016678-70.2012.8.14.0401, Acórdão nº. 155739, Relatora: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/02/2016, 1ª Câmara Criminal Isolada, Data de Publicação: 04/02/2016).
 
 Não fosse o bastante, o depoimento da vítima encontra-se em consonância às suas declarações prestada em sede policial, não havendo contradição entre as versões, o que reforça a veracidade do declarado pela vítima e permite imputar, acima de dúvida razoável, a autoria e a materialidade ao acusado.
 
 CONCLUSÃO Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JORGE MAYKON MONTEIRO ARLINDO, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 147, § 1º, (Ameaça cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) do Código Penal.
 
 Dosimetria e Fixação da Pena Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal.
 
 A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo nos autos que aumente ou diminua o grau de censurabilidade da conduta em análise; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não lhe são favoráveis, posto que agiu movido por ciúmes; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
 
 Em face dessas circunstâncias, fixo pena-base, pela Ameaça em 02 (dois) meses de detenção.
 
 Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal (ter sido a infração penal cometida no contexto da violência doméstica contra mulher), visto que consta a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 147, do Código Penal (por ter sido o crime cometido por razões da condição do sexo feminino, em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher), não podendo o réu ser penalizado duas vezes pela mesma circunstância (proibição de bis in idem).
 
 Como já dito, figura a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 147, do Código Penal, pelo que dobro a pena aplicada, tornando-a em definitivo em 04 (quatro) meses de detenção.
 
 Em face da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
 
 Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP).
 
 Entendo desnecessária a aplicação de quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP.
 
 Considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo e condições a serem fixadas pelo Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
 
 Sugiro, entretanto, por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, que seja aplicada a participação do acusado em GRUPO REFLEXIVO realizado pela Coordenadoria de Justiça Restaurativa do TJPA.
 
 Para participar, o acusado deve comparecer ao ESPAÇO RESTAURATIVO ‘ACOLHER’, localizado no 2º andar do prédio anexo do Fórum Criminal, próximo às Varas de Violência Doméstica – whatsapp 91 98251-1303.
 
 Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Em atenção ao pedido de revogação da prisão formulado pela Defesa, passo a reanalisar a custódia do réu.
 
 Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento de pena e que o acusado se encontra custodiado desde o dia 05/11/2024, revogo a prisão preventiva do réu, Jorge Maykon Monteiro Arlindo.
 
 Determino ao Senhor Superintendente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, ou por ordem de quem estiver preso, que ponha em liberdade incontinenti o nacional JORGE MAYKON MONTEIRO ARLINDO, filho de Jorge José Hervey Arlindo e E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., portador do RG nº 6521922 PC-PA, salvo se por outro motivo estiver preso, em virtude da revogação de sua prisão preventiva.
 
 ADVERTÊNCIAS AO ACUSADO: em caso de descumprimento das medidas protetivas deferidas no processo nº 0823568-69.2024.8.14.0401 poderá ser novamente decretada a sua prisão preventiva, o que ocorrerá também se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
 
 Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor (Lei 11.340/2006, art. 21).
 
 EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
 
 Face a revogação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
 
 Considerando que o réu ficou provisoriamente preso por cerca de 03 (três) meses, tempo inferior ao da pena aplicada, pelo que deixo de realizar a detração, que deverá ser efetuada pelo juízo da vara de execução.
 
 Dos Danos Morais Considerando o pedido de indenização de danos morais formulado pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, JORGE MAYKON MONTEIRO ARLINDO, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 O referido valor será revertido em favor da vítima.
 
 Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 05 de novembro de 2024, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei, ficando isento do pagamento por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
 
 Tendo em vista que o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública, intime-o pessoalmente do teor desta Sentença.
 
 Caso o condenado não seja pessoalmente intimado, expeça-se EDITAL para a intimação desta Sentença.
 
 Caso haja objeto apreendido, encaminhe-se ao setor competente para a sua destruição ou destinação que se fizer necessária.
 
 Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se às demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatístico.
 
 Intimadas a acusação e a defesa.
 
 Após, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Belém (PA), 11 de fevereiro de 2025.
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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                                            11/02/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 14:02 Juntada de Alvará 
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                                            11/02/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 13:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/02/2025 01:59 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 01:36 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 23:35 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 23:35 Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 18:52 Publicado Despacho em 04/02/2025. 
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                                            07/02/2025 18:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            06/02/2025 03:42 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 09:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação DELIBERAÇÃO: 1.
 
 Defiro o requerido pela Defesa e INTIMO-A para apresentação de alegações finais no prazo legal de 05 (cinco) dias. 2.
 
 Apresentado os Memoriais façam-se os autos conclusos pra sentença.
 
 Belém/PA, 30 de janeiro de 2025.
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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                                            31/01/2025 08:55 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/01/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 15:13 Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 30/01/2025 11:30, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. 
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                                            29/01/2025 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2025 13:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/01/2025 13:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/01/2025 11:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/01/2025 11:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/01/2025 11:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/01/2025 05:27 Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59. 
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                                            23/12/2024 01:14 Publicado Decisão em 19/12/2024. 
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                                            23/12/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 
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                                            21/12/2024 12:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/12/2024 12:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2024 11:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/12/2024 09:34 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/12/2024 09:04 Juntada de Informações 
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                                            19/12/2024 08:57 em cooperação judiciária 
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                                            19/12/2024 08:52 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 08:40 em cooperação judiciária 
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                                            19/12/2024 08:35 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2024 15:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0823340-94.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Ação Penal oferecida contra JORGE MAYKON MONTEIRO ARLINDO, pela prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, do CPB, em concurso material.
 
 Em audiência de custódia realizada pelo Juízo plantonista, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva.
 
 Distribuídos os autos a este Juízo, a denúncia foi recebida e o réu foi citado.
 
 Posteriormente, o custodiado, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva.
 
 Alegou ser incabível a decretação da prisão face ao caso em questão não se enquadrar na hipótese do inciso I, do art. 313, do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos), sendo possível a substituição por medidas alternativas à prisão.
 
 O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia e pelo prosseguimento do feito.
 
 I – DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 Verifico que o contexto fático indica a necessidade da manutenção da decisão que determinou a segregação cautelar do representado, nos termos do art. 312, do CPP, eis que permanecem os requisitos motivadores de seu encarceramento.
 
 Não obstante às alegações da defesa, aduzo que a decretação da custódia se encontra respaldada na hipótese do art. 312 do CPP, visto que, conforme consta nos autos, o acusado, usuário de entorpecentes, pratica de forma recorrente atos de violência contra a vítima, sua genitora, colocando-a em estado de perigo caso seja solto.
 
 Além do mais, há indícios suficientes da autoria e da materialidade do crime apurado pelos depoimentos da vítima e da testemunha.
 
 Anoto, ainda, que o réu possui condenação criminal pelo crime de roubo, nos autos de nº 0816742-61.2023.8.14.0401, o que demonstra sua contumácia delitiva.
 
 Por último, aduzo que nada nos autos faz crer que, neste momento, a substituição da prisão por outra medida cautelar, monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar sejam capazes de salvaguardar a integridade da ofendida.
 
 Ante o exposto, mantenho a prisão pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou, como forma de garantir a ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
 
 II – DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
 
 Considerando que, na resposta à acusação, a defesa não suscitou nenhuma preliminar e tendo em vista que inexistem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 30 de janeiro de 2025, às 11h30, para audiência de instrução e julgamento.
 
 Autorizo o cumprimento dos mandados em regime de plantão.
 
 Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
 
 Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça para fins de intimação, intime-se imediatamente a parte que a arrolou, para manifestação.
 
 Requisite-se a apresentação do réu ao sistema penitenciário.
 
 Intimadas a acusação e a defesa.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém (PA), 17 de dezembro de 2024.
 
 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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                                            17/12/2024 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 12:40 Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 11:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. 
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                                            17/12/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:32 Indeferido o pedido de Sob sigilo 
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                                            29/11/2024 08:11 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 14:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/11/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 11:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/11/2024 03:48 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59. 
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                                            17/11/2024 01:56 Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 19:12 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 18:14 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 12:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/11/2024 04:08 Publicado Decisão em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            11/11/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 03:04 Publicado Decisão em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024 
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                                            08/11/2024 16:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/11/2024 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 13:46 Desmembrado o feito 
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                                            08/11/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 12:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/11/2024 12:26 Juntada de Termo de audiência 
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                                            08/11/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 11:17 em cooperação judiciária 
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                                            08/11/2024 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 10:57 Audiência Custódia realizada para 08/11/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. 
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                                            08/11/2024 10:56 Audiência Custódia designada para 08/11/2024 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém. 
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                                            08/11/2024 08:39 Juntada de Mandado 
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                                            07/11/2024 15:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/11/2024 15:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/11/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 13:53 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            07/11/2024 13:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/11/2024 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 14:24 Expedição de Mandado de prisão. 
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                                            06/11/2024 13:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/11/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 17:50 Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            05/11/2024 17:50 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            05/11/2024 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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