TJPA - 0804625-23.2024.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:13
Juntada de Informações
-
11/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 19:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2025 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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26/04/2025 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0804625-23.2024.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual] INVESTIGADO: Nome: DAYVISON CHRISTOFF DA SILVA CONCEICAO Endereço: AVENIDA TITÂNIO, 381, JARDIM DAS PALMEIRAS, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO da prisão preventiva de DAYVISON CHRISTOFF DA SILVA CONCEIÇÃO, formulado pela defesa no bojo da resposta à acusação, ID 138818983.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável a concessão do pedido, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ID 140656415.
Esse é o relatório, passo a decidir.
A defesa argumentou que o denunciado está preso desde 30 de outubro de 2024, configurando excesso de prazo, bem como que faria jus ao benefício de concessão da liberdade provisória, tendo em vista que este não cumpriria com os requisitos dispostos no art. 312 do CPP.
Compulsando os autos verifico que o denunciado foi preso em flagrante no dia 30 de outubro de 2024, por ter supostamente praticado os delitos previstos nos arts. 229 e 228, §2º e 3º, do CP.
Em seguida este juízo proferiu decisão homologando o flagrante e convertendo-o em prisão preventiva, ID 130430040.
Recebida a denúncia em 09/12/2029, determinou-se a citação do acusado.
Verifica-se, no entanto, que a citação do réu não foi concretizada até a presente data, passados mais de cinco meses desde a sua prisão, embora conste nos autos, de forma inequívoca, que o acusado encontra-se sob custódia desde o dia da audiência de custódia, inclusive com mandado de prisão devidamente expedido (ID 130525117).
O mandado de citação foi expedido erroneamente para o endereço residencial do acusado, ao invés de ter sido direcionado à casa penal em que se encontra custodiado.
O oficial de justiça responsável pela diligência de citação compareceu ao endereço indicado apenas em fevereiro de 2025, mais de dois meses após a expedição do mandado, sem lograr êxito na localização do réu, conforme certidão de ID 137499250.
Ainda assim, não houve nova tentativa de citação em unidade prisional, a despeito de posterior certificação reconhecendo a custódia do acusado (ID 138313159).
Assiste razão à defesa, tendo em vista que o Estado vem contribuindo sobremaneira para a demora no término da instrução processual, uma vez que não pode o acusado ser privado em sua liberdade por tempo tão alongado, por circunstâncias que não foram por ele ocasionadas. É sabido, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que “o excesso de prazo para o término da instrução criminal mostra-se razoável quando o feito é complexo” (HC 88.443, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 1.6.2007) o que não é o caso, uma vez que a demora no término da instrução deu-se por falha estatal.
O Supremo Tribunal tem entendido que a prisão sujeita-se ao limite da razoabilidade, não se permitindo o seu prolongamento por tempo indefinido.
Nesse sentido decidiu a Segunda Turma no julgamento do HC 80.379, Rel.
Min.
Celso de Mello, cuja ementa é a seguinte: “E M E N T A: HABEAS CORPUS - (...) PRISÃO CAUTELAR QUE SE PROLONGA DE MODO IRRAZOÁVEL - EXCESSO DE PRAZO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW - DIREITO QUE ASSISTE AO RÉU DE SER JULGADO DENTRO DE PRAZO ADEQUADO E RAZOÁVEL - PEDIDO DEFERIDO.(...) O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.” Dessa maneira o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho estatal - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu – que representa o caso ora em análise - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, frustrando um direito básico que assiste a qualquer pessoa, qual seja, o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
Ressalto ainda que inexiste nos autos notícia de que o denunciado esteja perturbando a instrução criminal, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas.
Em análise aos artigos 282 e 319 do CPP, para fins de concessão de liberdade provisória, reputo adequadas e suficientes as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as atividades: b) proibição de aproximação a menos de 200 metros das vítimas Vitória Sacramenta dos Santos e Evely Cristina Rabelo de Sousa, de seus familiares, bem como proibição de manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e) comparecimento em juízo sempre que for intimado para os atos do processo; f) proibição de frequentar bares, danceterias, lanchonetes e congêneres; g) apresentar endereço residencial atualizado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da soltura.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de DAYVISON CHRISTOFF DA SILVA CONCEIÇÃO e lhe concedo liberdade provisória sem fiança juntamente com o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão acima fixadas.
Advirto o beneficiado de que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares aplicadas acima poderá ensejar a decretação da prisão preventiva (artigo 282, § 4º, do CPP).
Expeça-se o competente alvará de soltura.
Cadastre-se no BNMP.
Intime-se as vítimas acerca da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Expeça-se o que mais for necessário.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
10/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 11:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/04/2025 10:11
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
10/04/2025 10:11
Revogada a Prisão
-
08/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:51
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/12/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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28/12/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 17:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:48
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo de Direito da Comarca de Canaã dos Carajás PROCESSO nº: 0804625-23.2024.8.14.0136 01/11/2024 – 11:40h ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Presentes: Juíza De Direito: LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Advogado: Dr.
RAFAEL DA SILVA RIBEIRO - OAB-PA 27847-A Representante do Ministério Público: Dr.
João Francisco Amaral Neto AUTUADO: DAYVISON CHRISTOFF DA SILVA CONCEIÇÃO Realizado o pregão de praxe, foi aberta a Audiência de custódia relativa ao FLAGRANTEADO DAYVISON CHRISTOFF DA SILVA CONCEIÇÃO Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
Em seguida, foi dada a palavra a Defesa Técnica e ao MP, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos. 1 – Qual é o seu nome? DAYVISON CHRISTOFF DA SILVA CONCEIÇÃO 2 – TEM NOME SOCIAL: 3 – NOME DA MÃE: JOSEANE SANTOS DA SILVA 4 – NOME DO PAI: DAVI OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO 5 – DATA DE NASCIMENTO: 17/05/1997 6- ESTADO CIVIL: solteiro 7- NACIONALIDADE: BRASILEIRO 8 – ESTADO: PARÁ 9 – nasceu onde?: BELÉM 10 – IDIOMAS: PORTUGUÊS 11- GENERO: MASCULINO 12 - NUMERO DE DOCUMENTO: cpf: 030746602-79 13 – ENDEREÇO: AV.
TITÂNIO, 381, BAIRRO JARDIM DAS PALMEIRAS 14 – TELEFONE: (91) 98946-2166 15 – QUAL A SUA COR: PARDO 16 – ESCOLARIDADE: MÉDIO COMPLETO 17 – POSSUI EMPREGO FORMAL: NÃO – 2MIL 18 – POSSUI ANTECEDENTES: SIM 19- POSSUI DEPENDENTES: 2 – 5 E 10 ANOS 20 – POSSUI DOENÇAS GRAVES: NÃO 21 – FAZ USO DE MEDICAMENTOS OBRIGATÓRIOS: NÃO 22- POSSUI ALGUMA DEFICIENCIA: NÃO 23 – É DEPENDENTE QUÍMICO: NÃO 24- Mora em casa própria, cedida ou alugada? ALUGADA DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: O Delegado de Polícia representou pela decretação da prisão preventiva do flagranteado.
Nessa assentada a Promotoria se mostrou favorável ao pleito do DPC, enquanto a Defesa aduziu ser o custodiado portador de condições subjetivas favoráveis e merecedor da liberdade provisória sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
A representação deve prosperar.
Por demais, é preciso que o decreto prisional esteja fundamentado em evidente fator de risco, apto a justificar a efetividade da medida.
Nesse aspecto, exsurge a necessidade da indicação, fundamentada, do periculum libertatis (perigo em permanecer solto), cujo embasamento concreto é consubstanciado na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução penal, e na aplicação da lei penal.
Além disso, é necessário, também, que seja verificada se a situação concreta comporta a decretação da custódia preventiva (CPP, art. 313).
No caso dos autos, a situação concreta enquadra-se na hipótese do art. 313, I do Código de Processo Penal, pois se trata de crime em que a pena privativa de liberdade máxima, é superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Dessa forma, é admissível a prisão preventiva desde que satisfeitos os demais requisitos legais.
No tocante à existência do fumus commissi delicti, isto é a existência de indícios de materialidade e autoria do fato delituoso, consubstanciados, no caso, pelos elementos de convicção já existentes, até o presente momento, no âmbito do IPL.
Com efeito, a autoridade policial juntou elementos e outros indicativos que denotam a participação do agente no suposto crime de Casa de prostituição, com exploração sexual, pois ouvidas as vítimas, há forte indicativo de sua autoria delitiva, assim presente o “fumus comissi delicti”.
Pois as vítimas supostamente sofriam agressões físicas, restrições alimentares, eram obrigadas a usar drogas e a ameaçadas de terem imagens íntimas postadas na internet.
Por oportuno, a esse respeito, deve ser destacado que é prescindível, nesta fase, a existência de provas robustas e inequívocas acerca da materialidade e da autoria do fato delituoso.
Tal conclusão decorre da própria exegese do texto legal (CP, art. 312), onde o legislador fez referência apenas à demonstração de indícios sobre a existência do crime e a participação do agente (autoria), de forma a demonstrar, num juízo de cognição sumária, a verossimilhança e a plausibilidade da imputação acusatória, o que no caso está presente.
A comprovação definitiva e precisa acerca dos fatos, com a demonstração da verdade mais próxima possível da realidade, será tarefa a ser desempenhada no âmbito da ação penal, ao que, aliás, não está vinculada a decretação da custódia preventiva.
Por outro lado, o “periculum libertatis” também se faz presente, em especial no que pertine a garantia da ordem pública.
Apesar de não haver unanimidade na doutrina e jurisprudência do que venha a ser o significado da expressão “ordem pública”, prevalece o entendimento que a decretação da preventiva com base nesse requisito visa a evitar que o agente continue delinquindo durante a persecução penal.
Em outras palavras, busca-se afastar a reincidência e a continuidade da lesão a bens jurídicos tutelados pelo direito penal.
Conforme ressalta Távora, a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória (Távora, Nestor.
Curso de Direito Penal, 11ª ed., 2016, p. 917).
Ressalto que as circunstâncias em que o crime fora praticado, sintonizadas a outros elementos concretos existentes na situação particular, constituem indicativos indiscutíveis de ofensa à ordem pública, especialmente no que diz respeito ao abalo da tranquilidade e da paz no seio social, afinal a conduta aqui apurada inequivocamente demonstra periculosidade concreta do agente.
A gravidade do crime é circunstância hábil a lastrear a manutenção da custódia processual, esse fundamento dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.
Com efeito, resta devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios concretos de periculosidade do agente, em razão do modus operandi com que o delito foi, em tese, praticado (STF - HC 99072, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-05 PP-01051) Relembro ainda que as condições subjetivas favoráveis, “tais como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (STJ - HC 330.967/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016) A medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.
Nessas circunstâncias, não me parece que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão provisória seja apta a garantir os fins do processo penal, como instrumento de prevenção geral e especial.
Com esses fundamentos e amparado no 312 c/c o art. 313 do CPP, acolho a representação e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional DAYVISON CHRISTOFF DA SILVA CONCEICAO, para garantia da ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão com data limite para cumprimento até 08/07/2035, incluindo-o no BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO – BNMP, encaminhando-o a Autoridade Policial Competente.
DETERMINO à Autoridade Policial que proceda a IMEDIATA transferência do custodiado à Casa Penal de Parauapebas. À autoridade policial para que junte aos presentes autos o inquérito policial, no prazo legal.
SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE PRISÃO PREVENTIVA.
Em atenção a PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020, em seu art. 32, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juiz encerrar o presente termo.Eu, Luana Fernandes de Abreu, Assessora Jurídica, subscrevo.
JUIZ DE DIREITO:_______________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA:________________________________ ADVOGADO:____________________________________________ FLAGRANTEADO:_________________________________________ -
04/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 12:50
Juntada de Mandado de prisão
-
04/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 14:23
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/11/2024 13:45
Audiência Custódia realizada para 01/11/2024 11:40 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
01/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 10:12
Audiência Custódia designada para 01/11/2024 11:40 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
01/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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