TJPA - 0800004-78.2024.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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01/01/2025 10:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:59
Decorrido prazo de WALDINEIA TEIXEIRA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800004-78.2024.8.14.0072 Requerente: Nome: WALDINEIA TEIXEIRA LIMA Endereço: Tv Quatro, 7645, Vila Pacal, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso dos autos deve ser tratado como relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, e nesse sentido, entendo ser o caso de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, previsto no artigo 14, § 3º, inc, II, do CDC.
A autora relata que, apesar de sempre ter pago suas contas de energia em dia, foi surpreendida, em outubro de 2023, com uma fatura no valor de R$ 875,96, muito acima do seu consumo médio, que variava entre R$ 250,00 e R$ 300,00.
A autora alega que, apesar de ter registrado uma reclamação junto à companhia elétrica, realizou o pagamento da fatura para evitar a interrupção do fornecimento de energia.
No entanto, o débito continuou constando como pendente no sistema da Equatorial, e a autora passou a receber ameaças de negativação, o que a impediu de realizar o financiamento de um veículo.
Diante disso, a autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 49.420,00 e repetição do indébito no valor de R$ 1.751,92.
A Equatorial apresenta contestação alegando que a autora foi vítima de um golpe conhecido como "fatura fake".
A empresa argumenta que a autora acessou um site falso, com as mesmas características do site oficial da Equatorial, e a partir dessa plataforma emitiu um QR Code para pagamento da fatura mensal.
O pagamento, portanto, foi direcionado a uma terceira empresa, sem qualquer vínculo com a Equatorial, o que fez com que a fatura continuasse em aberto no sistema e acarretasse a interrupção do fornecimento de energia.
A requerida defende a legalidade da cobrança e pede a improcedência da ação, alegando que a autora agiu com culpa exclusiva ao realizar o pagamento em um site fraudulento.
A empresa também impugna o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve falha na prestação do serviço e que a autora concorreu para o evento danoso.
No caso, a autora juntou um comprovante de pagamento realizado para a empresa de CNPJ n° 52.***.***/0001-09, e o agente emissor do Pix foi o Banco “C6 S.A (Id nº 106604898 - Pág. 1 ).
Em uma simples consulta ao CNPJ constante no título, verifica-se que o mesmo, de fato, não pertence a demandada e sim a terceiro estranho à relação.
A autora afirma que após o aludido pagamento, o débito continuou constando como pendente no sistema da Equatorial, gerando ameaças de negativação.
No depoimento (Id nº 114763130), o esposo da autora relata que houve o corte de fornecimento de energia pela Equatorial devido à ausência de pagamento.
Pela análise dos autos, constata-se que a fatura devidamente paga para o CNPJ correto da empresa demandada em Janeiro de 2024 e que, após isso, as cobranças cessaram.
Não há dúvidas, portanto, a autora foi vítima de golpe, onde terceiro, utilizando informações da empresa demandada, a fim de realizar emissão de boletos de cobrança com os dados fornecidos pelos usuários, para que estes realizassem pagamentos acreditando estarem quitando suas obrigações com a concessionária.
Ressalte-se que o fato de existir um nome de identificação similar ao da ré (Equat Energy Br), não é suficiente a ensejar a presunção de que o boleto tenha sido por ela emitido.
Portanto, não há como responsabilizar a demandada por fato causado por terceiro, ainda mais ante o descuido da própria autora ao conferir os dados do recebedor antes de efetuar o pagamento.
Na realidade, a autora certamente acessou uma página virtual ou aplicativo falso, pelo qual a fraude se viabilizou.
Quanto a isso, a autora não logrou êxito em provar que emitiu o boleto no site oficial da concessionária.
Dessa forma, a autora acabou sendo vítima do golpe ao confirmar a transferência, via boleto, sem atentar para o fato de que o dinheiro estava sendo creditado em favor de terceiro.
Assim, do conjunto probatório dos autos, observa-se que a parte autora, de forma voluntária, optou por realizar contato em canal de comunicação não oficial da parte requerida, oportunidade em que, de livre e espontânea vontade, efetuou o pagamento de boleto em favor de terceiro estranho, em inobservância ao art. 308 do CC. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tendo em vista que a própria parte autora, por sua liberalidade, optou pela realização de tratativa em canal não oficial da empresa requerida e sem qualquer verificação de autenticidade/confiabilidade, tendo disponibilizado os seus dados e realizado o pagamento de boleto fraudado por conta própria, à margem dos domínios (físicos e virtuais) da empresa requerida e da rede bancária, não se vislumbra falha na prestação dos serviços pela requerida (v.g. falha de segurança interna ou vazamento de dados), mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva daquela (art. 14, §3º, II, do CDC), a quem cabe a adoção de cautelas mínimas para a realização de operações bancárias e o compartilhamento de dados.
Assim, não vislumbro responsabilidade civil da requerida no evento, pois cabe ao consumidor conferir os dados bancários do beneficiário antes de confirmar qualquer pagamento em ambiente eletrônico.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIROS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Pertinência subjetiva da recorrente na relação jurídica, diante da alegação de responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso.
Preliminar afastada.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
Documento apresentado pela autora comprova que ela efetuou uma transferência via PIX para terceira pessoa que não é a requerida.
A autora não apresentou nenhuma cópia da segunda via do boleto ou mesmo cópias do site no qual foi obtida a segunda via, com vistas a comprovar que realmente acessou o site oficial, ônus que lhe incumbia.
Autora que foi vítima do chamado "golpe do boleto falso".
Ausência de falha na prestação do serviço a legitimar a responsabilização da recorrente pelo ocorrido, nos termos do art. 14 do CDC.
Demonstração de que foi a própria autora que, por falta de cautela, acessou um site fraudulento, inseriu lá os seus dados pessoais e de sua instalação, permitiu aos criminosos gerarem um boleto falso com base nos seus dados e acabou transferindo valores para eles, sem se atentar ao fato de que o benefíciário da transferência não era a requerida.
Há, assim, culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, a afastar a responsabilidade da prestadora de serviços pelo ocorrido, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC.
Recurso provido para julgar improcedente a ação." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001743-84.2023.8.26.0531 Santa Adélia, Relator: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/05/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifei) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Rejeição da preliminar de inobservância da dialeticidade recursal e da impugnação à gratuidade processual – Ausência de elementos que tornem duvidoso o benefício da justiça gratuita – Golpe do boleto – Irresignação do autor – Boleto falso referente ao pagamento de débito relativo ao fornecimento de energia elétrica – Requerente que não tomou as cautelas necessárias – Ausência de nexo causal – Excludente de responsabilidade – Art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC – Sentença mantida – Recurso desprovido. (grifei) (TJ-SP - AC: 10013552220228260369 SP 1001355-22.2022.8.26.0369, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 06/02/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) Enfim, não há como afastar a culpa exclusiva da própria vítima e de terceiros pelo prejuízo, não se inferindo em que medida restou caracterizada eventual falha nos serviços prestados pela ré, que justifique seu dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
12/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:04
Audiência Una realizada para 29/04/2024 09:30 Vara Única de Medicilândia.
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29/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:28
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 10:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:43
Audiência Una designada para 29/04/2024 09:30 Vara Única de Medicilândia.
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15/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:31
Concedida a gratuidade da justiça a WALDINEIA TEIXEIRA LIMA - CPF: *22.***.*96-91 (REQUERENTE).
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15/01/2024 08:31
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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03/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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