TJPA - 0818138-73.2023.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 7ª Vara Criminal Fórum Criminal da Comarca de Belém PROCESSO N°: 0818138-73.2023.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 16/07/2025 às 09:30 horas Audiência de Instrução e Julgamento PRESENÇAS: Juiz de Direito: Jorge Luiz Lisboa Sanches (videoconferência) Ministério Público: Danyllo Maués Colares (videoconferência) Advogado(s): Claudio da Silva Santos OAB/PA 27100 em patrocínio do réu Jonathas Andrade Ribeiro. (videoconferência) Leila da Silva Pantoja OAB/PA 28.418 e João Victor Silva Silveira OAB/PA 30.216 em patrocínio do réu Kervenn Chrystopher Da Silva Rodrigues. (videoconferência) William Jan da Silva Rocha Advogado OAB/PA 16.655 em patrocínio do réu Delcinon Silva Dos Santos Júnior Denunciado(a)(s): Jonathas Andrade Ribeiro Delcinon Silva Dos Santos Júnior Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público Lojas Oplima - Alberto Pantoja Lima Edilson Melo Das Chagas (IPC) Ausências: Denunciado(a)(s): Kervenn Chrystopher Da Silva Rodrigues Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público Patrick Wanderson Da Silva Barros Anna Beatriz Oliveira Costa Testemunha(s) arrolada(s) pelo defesa Gabriel Brandão Magalhães Aberta a audiência, realizada por meio tele presencial em formato de videoconferência e posteriormente gravada em meio audiovisual (Art. 405, §1º, do Código de Processo Penal), constando do suporte de mídia juntada no Pje.
Foi ouvida a testemunha Alberto Pantoja Lima e Edilson Melo Das Chagas (IPC).
O Ministério Público requereu prazo para se manifestar sobre as testemunhas ausentes.
A defesa do Kervenn Rodrigues apresentou de forma oral manifestação sobre a testemunha Alberto Lima.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: I – Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as testemunhas ausentes e sobre a arguição defensiva sobre a testemunha Alberto Lima.
II – Dê-se vista à defesa do acusado Kervenn Chrystopher Da Silva Rodrigues para se manifestar sobre a testemunha ausente Gabriel Brandão Magalhães.
III – Após conclusos para deliberação.
IV – Cientes os presentes.
V – Cumpra-se.
E como nada mais houve, encerrou o MM.
Juiz a audiência.
Eu, Emilie Alves, estagiária, o digitei.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3395/2025-GP, publicada no DJ nº. 8113 de 09/07/2025) -
18/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JORGE LUIZ LISBOA SANCHES em/para 16/07/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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16/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 11:49
Decorrido prazo de JONATHAS ANDRADE RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:49
Decorrido prazo de DELCINON SILVA DOS SANTOS JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:32
Decorrido prazo de RICARDO SOARES RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:24
Decorrido prazo de GABRIEL BRANDAO MAGALHAES em 12/05/2025 23:59.
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24/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0818138-73.2023.8.14.0401 DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO DENUNCIADO: JONATHAS ANDRADE RIBEIRO FILIAÇÃO: ENDEREÇO: Rua Esperanto nº 513, próximo à Passagem Dalva/entre a Passagem Dalva e Canal, Marambaia, Belém/Pa.
Contato (91 984670409/ 98475-9488) Visto, etc. 1 – Considerando o teor da renúncia do ID nº. 146108000, intime-se o acusado JONATHAS ANDRADE RIBEIRO, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias.
O réu deverá ainda ser cientificado que fruído o prazo sem indicação o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública, a qual deverá ser imediatamente notificada para ciência.
Servirá a presente deliberação como mandado de intimação.
Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência questionar o acusado se este já possui, no momento da intimação, o interesse de ser patrocinado pela Defensoria Pública, ou se utilizará o prazo indicado para decidir. 2 – Intime-se o acusado DELCINON SILVA DOS SANTOS no endereço contante na procuração do ID nº. 142024768. 3 – Em atenção ao que foi certificado no ID nº. 141301964, nos termos do art. 367 do CPP, decreto a revelia do réu KERVENN CHRYSTOPHER DA SILVA RODRIGUES, considerando que mudou de endereço sem informar à este juízo. 4 – Autorizo a expedição dos mandados constantes dos itens 1 e 2 da presente deliberação como ‘medida(s) urgente(s)’, nos moldes do Provimento Conjunto nº. 009/2019-CJRMB/CJCI, considerando tratar-se de processo com audiência de instrução e julgamento designada com todas as demais partes intimadas, a fim de que não se perca o ato, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
17/06/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 23:46
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:09
Expedição de Informações.
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28/04/2025 11:48
Expedição de Informações.
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27/04/2025 02:00
Decorrido prazo de JONATHAS ANDRADE RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:00
Decorrido prazo de DELCINON SILVA DOS SANTOS JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:50
Decorrido prazo de KERVENN CHRYSTOPHER DA SILVA RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:33
Decorrido prazo de JONATHAS ANDRADE RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 02:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2025 09:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/07/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0818138-73.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADOS DE INTIMAÇÃO DENUNCIADO: JONATHAS ANDRADE RIBEIRO FILIAÇÃO: Francisco Pinheiro Ribeiro e Miriam Andrade Ribeiro ENDEREÇO: Rua Esperanto nº 513, próximo à Passagem Dalva/entre a Passagem Dalva e Canal, Marambaia, Belém/Pa.
Contato (91 984670409/ 98475-9488) DENUNCIADO: KERVENN CHRYSTOPHER DA SILVA RODRIGUES FILIAÇÃO: José Osmar Castro Rodrigues e Silvana Costa da Silva ENDEREÇO: à Tv.
São Jorge nº 265, Bairro Perpétuo Socorro, CEP: 68660000, São Miguel do Guamá/Pa.
Telefone: 21 97148-3326.
Visto, etc. 1 – DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO JONATHAS ANDRADE RIBEIRO, KERVENN CHRYSTOPHER DA SILVA RODRIGUES e DELCINON SILVA DOS SANTOS JÚNIOR Denunciados pelo crime do art. 171, § 2º-A, do CPB.
Narra a denúncia: “Consta dos presentes autos de inquérito policial anexo, que no dia 28/07/2022, foi realizada uma compra no valor de R$ 9.796,95 (nove mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), na Loja Oplima, situada à Rua Municipalidade, Bairro Umarizal, referente a venda de 40,5 (quarenta metros e meio) de porcelanato marca STELAR WHITE P.O, 90x90 ELIANE, sendo despachadas 38,64 CX 1,62, em nome de PATRICK WANDERSON DA SILVA BARROS, residente no Conjunto Mendara II, Alameda A, nº 10, Bairro Marambaia, nesta Cidade, tendo a compra sido paga através de link de pagamento enviado via aplicativo Whatsaap do comprador, enviado do numeral (091) 98460-4472.
No dia 01/08/2022, outra compra foi realizada do mesmo material na metragem de 30,78 (trinta metros e setenta e oito centímetros), somando o valor de R$ 7.445,68 (sete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), tendo o porcelanato sido adquirido no nome de ANA BEATRIZ OLIVEIRA COSTA, a ser entregue no endereço Rua Coronel Juvêncio, nº 1154, Bairro Cruzeiro, Icoaraci, nesta Cidade, conta também paga através de link de whatsaap do numeral (091)98154-3597, e em todas as duas notas fiscais, os adquirentes compareceram presencialmente ao depósito da loja e retiraram o material.
Ocorre que, passados alguns dias, houve a contestação das compras para as operadoras de cartões de crédito, que estornaram os valores aos compradores, que alegaram desconhecer as compras, caracterizando-se assim, que o estabelecimento comercial foi induzido a erro e pessoas obtiveram vantagem indevida.
Iniciadas as investigações para descoberta dos autores do golpe, chegou-se ao veículo VW SAVEIRO, PLACA QOL3E94, como sendo um dos carros utilizados para retirar a mercadoria do depósito, chegando-se assim ao denunciado JONATHAS ANDRADE RIBEIRO, tendo a Polícia Civil comparecido a seu endereço e localizado parte do material subtraído do estabelecimento comercial.
Interrogado, JONATHAS ANDRADE RIBEIRO, disse que, de fato, seu veículo fora utilizado para o transporte da mercadoria correspondente a res furtiva, mas alegou estar a serviço de uma pessoa de nome JÚNIOR, para quem realizava fretes, não explicando porque parte do porcelanato estava em sua residência.
DELCINON SILVA DOS SANTOS JÚNIOR, foi identificado como sendo JÚNIOR, delatado por JONATHAS como participante do crime, tendo também sido encontrado em sua residência, material obtido por fraude da empresa vitimada e KERVENN CHRYSTOPHER DA SILVA RODRIGUES, sido apontado por ele, como também participante do crime.
PATRICK WANDERSON DA SILVA BARROS, registrou um boletim de ocorrência, relatando o furto de sua carteira com documentos em 26/11/2021 e ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA COSTA também registrou boletim de ocorrência para relatar furto de seus documentos em 27/01/2022.
No dia 10/08/2022 foi realizada outra compra de mercadorias da Loja Oplima em nome de PATRICK WANDERSON DA SILVA BARROS e ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA COSTA.
No dia 23/08/2022, o denunciado JONATHAS ANDRADE RIBEIRO disse que por realizar fretes de mercadorias, recebeu uma ligação do também denunciado DELCINON SILVA DOS SANTOS JÚNIOR, que lhe pediu que levasse 650 telhas para um endereço em Marituba-PA, Além disso, foi realizado outro frete, no qual o denunciado JONATHAS transportou 04 (quatro) vasos sanitários, cubas de pia e um lustre para o bairro do Tapanã, nesta cidade.
Em seguida, foi realizado um frete para buscar na Loja Oplima, 43 (quarenta e três) caixas de porcelanato, tendo o material sido guardado na residência de JONATHAS, sobe alegação de que DELCINON pegaria a mercadoria no dia seguinte, além de pagar pelo serviço realizado.
Em investigação realizada pela polícia, foi verificado que o denunciado KERVENN CHRYSTOPHER DA SILVA RODRIGUES morou na mesma residência que DELCINON pelo período de 6 (seis) meses, além do que, foram encontradas em seu quarto notas fiscais de betoneiras retiradas da Loja Oplima, além de documentos e cartões de credito de outra pessoa com nome de ANNA KAROLINA SAPUCAIA CARCIA, que teve duas notas fiscais expedidas mediante fraude, pois foi realizada compras de telhas em seu nome, das quais sequer teve conhecimento.” Em análise à resposta à acusação de JONATHAS ANDRADE RIBEIRO (ID 127469084), KERVENN CHRYSTOPHER DA SILVA RODRIGUES (ID 121933823) e DELCINON SILVA DOS SANTOS JÚNIOR (ID 134233820), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP. 1.1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A Defesa de JONATHAS ANDRADE RIBEIRO arguiu a ausência de justa causa para a promoção da ação penal.
Argumentou, em suma, que o citado acusado trabalha como motorista autônomo, tendo prestado apenas o serviço de frete para o acusado DELCINON SILVA DOS SANTOS JÚNIOR por oportunidade dos fatos, tendo recebido para tanto, inexistindo indícios mínimos de autoria em relação a JONATHAS ANDRADE RIBEIRO.
Pois bem.
Admite-se que, para o oferecimento da denúncia, e o seu recebimento, faz-se necessária, tão somente, a demonstração da ocorrência do fato criminoso, entendida como a materialidade e indícios de autoria, ficando os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal para demonstração durante a instrução probatória.
No caso, a denúncia encontra suporte nos elementos probatórios/informativos que indicam que o veículo que retirou a mercadoria subtraída da loja pertence a JONATHAS ANDRADE RIBEIRO, bem como de que parte da res furtiva fora apreendida em sua residência, tendo ele próprio confessado o frete à autoridade policial, sem conseguir esclarecer o motivo pelo qual guardara parte dos objetos subtraídos em seu imóvel.
Assim, observa-se satisfeitas a materialidade e os indícios mínimos de autoria em relação ao citado réu.
Desse modo, afasto a alegação de ausência de justa causa para a promoção da ação penal. 1.2.
DA PRELIMINAR DE ATIPICIDADE A Defesa de JONATHAS ANDRADE RIBEIRO alega a atipicidade da conduta porque ele teria atuado apenas como prestador de serviço, sem ter ciência de que contribuía para uma ação criminosa.
Trata-se de alegação que depende da instrução processual para ser debatida.
Assim, afasto, por ora, a alegação de atipicidade. 1.3.
DO MÉRITO As Defesas de KERVENN CHRYSTOPHER DA SILVA RODRIGUES e DELCINON SILVA DOS SANTOS JÚNIOR, por sua vez, reservaram-se ao direito de apresentar suas teses defensivas ao final da instrução processual. 1.4.
DAS TESTEMUNHAS 1.4.1.
Defiro o rol de testemunhas apresentado pela Defesa de KERVENN CHRYSTOPHER DA SILVA RODRIGUES no tocante a Gabriel Brandão Magalhães. 1.4.2.
Defiro, ainda, o rol de testemunhas apresentado pela Defesa de JONATHAS ANDRADE RIBEIRO, no tocante a Felipe Rodrigues Gomes, (Telefone: 91 983266335.
Endereço: Passagem Herodes Montese nº 61) e Ricardo Soares Rodrigues (Telefone: *19.***.*10-33.
Endereço: Rua da mata nº 1016 – Marambaia). 2 – DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL Designo o dia 16/07/2025, às 09:30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo acusado JONATHAS ANDRADE RIBEIRO: Felipe Rodrigues Gomes, (Telefone: 91 983266335.
Endereço: Passagem Herodes Montese nº 61) e Ricardo Soares Rodrigues (Telefone: *19.***.*10-33.
Endereço: Rua da mata nº 1016 – Marambaia).
Intimem-se os réus JONATHAS ANDRADE RIBEIRO, KERVENN CHRYSTOPHER DA SILVA RODRIGUES, servindo a presente decisão como mandado de intimação.
Intime-se a advogada Dra.
PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO, OAB/PA 27.812, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço atual de seu cliente, o aqui acusado DELCINON SILVA DOS SANTOS, a fim de que seja ele intimado dos atos judiciais que exijam sua comunicação pessoal, sob pena de decretação de revelia.
Informado o endereço, expeça-se de imediato mandado de intimação para o acusado DELCINON SILVA DOS SANTOS.
Dê-se ciência ao Ministério Público às defesas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
21/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 05:43
Publicado Citação em 07/11/2024.
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07/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0818138-73.2023.8.14.0401 EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 15 dias) O Exmo.
Sr.
Dr.
FLÁVIO SÁNCHES LEÃO, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital do Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que nos autos do Processo retro mencionado, foi(ram) denunciado(a)(s) DELCINON SILVA DOS SANTOS JUNIOR, filho(a) de Denise Nunes Farias e de Delcinon Silva dos Santos; como incurso(s) na(s) pena(s) do art. xxxx.
E como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, residindo em local incerto e não sabido, expede-se o presente edital, para que o(s) denunciado(s), RESPONDA(M) A ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Na resposta o(s) réu(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP, ficando ciente(s) de que o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do(s) acusado(s) em Juízo ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único, do CPP).
Eu, ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN o digitei e subscrevi.
Belém, 5 de novembro de 2024 ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
05/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:57
Expedição de Edital.
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13/10/2024 06:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 12:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/07/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:09
Recebida a denúncia contra JONATHAS ANDRADE RIBEIRO - CPF: *52.***.*52-49 (INDICIADO), KERVENN CHRYSTOPHER DA SILVA RODRIGUES - CPF: *49.***.*96-17 (INDICIADO) e DELCINON SILVA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *27.***.*72-05 (INDICIADO)
-
15/06/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:55
Juntada de Petição de denúncia
-
27/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 10:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/05/2024 10:40
Declarada incompetência
-
06/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:37
Prorrogado prazo de conclusão
-
12/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 06:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 22/01/2024 23:59.
-
16/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 07:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2023 14:29
Declarada incompetência
-
17/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 05:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 12:28
Declarada incompetência
-
20/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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