TJPA - 0890249-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0890249-30.2024.8.14.0301 AUTOR: TELMA DO SOCORRO RABELO RODRIGUES REU: FASEPA FASEPA - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 28 de abril de 2025.
EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
28/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:26
Decorrido prazo de FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 19/02/2025 23:59.
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08/02/2025 16:03
Decorrido prazo de TELMA DO SOCORRO RABELO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:53
Decorrido prazo de TELMA DO SOCORRO RABELO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de TELMA DO SOCORRO RABELO RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 03:59
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/12/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0890249-30.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA DO SOCORRO RABELO RODRIGUES REU: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA, Nome: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO PARA Endereço: R.
DIOGO MÓIA, 1101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 3.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 04:10
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente era servidora temporária da requerida.
Maneja a presente demanda cobrando direitos com base na CLT, bem como manejando pretensão por danos morais.
A petição é, em grande parte, inepta, uma vez que a parte requerente pretende a aplicação de legislação que rege seu vínculo laboral.
Em termos de contratação temporária, a lei do ente federativo contratante regula a relação jurídica mantida entre as partes, em concretização ao mandamento constante do art. 37, IX, da CF/88: ‘‘Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...)’’ Nesse sentido, traz-se à colação os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello: ‘‘A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos)’’ (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 36ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2023, e-book).
Trata-se, portanto, de regime jurídico de contratação especial sob o regime de Direito Público, em que não se aplicam as normas da CLT, sendo vínculo transitório, excepcional e precário.
In casu, a lei de regência da relação é a Lei Complementar estadual nº 07/1991.
A questão ora apreciada já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: ‘‘Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN.
MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1066677 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’’ (grifou-se).
Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, apresentar nova petição inicial, aplicando a legislação de regência da matéria, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
04/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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