TJPA - 0881466-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:22
Decorrido prazo de PAULO HERBETH SANTOS LIMA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:10
Decorrido prazo de PAULO HERBETH SANTOS LIMA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 22:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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22/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0881466-83.2023.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO HERBETH SANTOS LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS Intimo o EXEQUENTE para expedição do documento de pagamento (ALVARA), apresentar preferencialmente, os dados bancários para transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança Para alvará de recebimento na agência do Banpará S/A, entrar em contato com a secretaria do Juizado ([email protected] – Tele: 3110-7446), para agendar a data de retirada do documento ou disponibilização no sistema.
No caso de expedição em nome do advogado, este deverá ter juntado aos autos Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; Belém,15 de abril de 2025.
DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário. -
15/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:18
Processo Reativado
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10/04/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0881466-83.2023.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO HERBETH SANTOS LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o exequente para que apresente ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO, a fim de instruir o pedido de prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias.
Belém, 25 de março de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
25/03/2025 02:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 02:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0881466-83.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PAULO HERBETH SANTOS LIMA Endereço: Rua Bernal do Couto, 106, Ed.
Uranus Garden apto 2102, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 RECLAMADO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Av.
Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício Castello Branco Office Park Torre Jatob, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO Intime-se a parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 1.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação ao autor por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação). 2.
Havendo pedido de execução, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada, na forma do art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC e não havendo pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, prossiga-se na execução do feito e remetendo conclusos para providências junto ao BACENJUD. 3.
Não havendo pedido de execução no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e nada mais havendo, determino o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso III do CPC.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
14/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 00:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 00:40
Processo Desarquivado
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22/01/2025 00:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/01/2025 23:27
Arquivado Provisoramente
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08/01/2025 23:27
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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01/01/2025 11:21
Decorrido prazo de PAULO HERBETH SANTOS LIMA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:21
Decorrido prazo de PAULO HERBETH SANTOS LIMA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0881466-83.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO HERBETH SANTOS LIMA ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados.
O autor alega que firmou contrato com a requerida, adquirindo passagens de ida e volta entre Belém (PA) e Fort Lauderdale (EUA), com saída em 30 de abril de 2023 e retorno em 25 de maio de 2023, além de adquirir, para o retorno, assentos com conforto adicional.
Durante a viagem, enfrentou uma série de problemas com os serviços, conforme relata: Danos à Bagagem na Ida: Ao chegar ao destino de ida, o autor percebeu que suas bagagens estavam danificadas, apresentando arranhões, furos e outras avarias, o que foi prontamente informado ao serviço de atendimento da empresa requerida.
Em resposta, a mesma ofereceu um voucher no valor de $100,00 (cem dólares), mas o autor alega que não conseguiu validar o benefício no site da empresa, conforme protocolos de reclamação anexados.
Em razão do estado das malas, foi necessário comprar novas no valor de $181,88, o equivalente a R$ 902,12, conforme comprovação anexa.
Falha nos Assentos "Conforto" na Volta: No retorno, o autor relata ter utilizado 58.467 milhas para garantir assentos conforto para si e sua família, sendo 21.925 milhas por pessoa.
Ao ocupar o assento, constatou que a mesa de apoio estava quebrada, impossibilitando o uso adequado do espaço.
Informou a situação ao comissário de bordo, que, segundo o autor, nada fez para resolver o problema.
Extravio de Bagagem no Retorno: Ao desembarcar no destino final, o autor verificou que uma de suas malas estava faltando.
Comunicou o ocorrido imediatamente à requerida, que, após dois dias, entregou a mala extraviada.
O autor afirma que essa falha, associada aos demais incidentes, causou-lhe aborrecimento e transtornos adicionais.
Alega o autor que tentou resolver a situação pelos meios administrativos junto à empresa, mas sem sucesso, sendo compelido a buscar a tutela judicial para obter indenização pelos danos materiais, bem como compensação por danos morais decorrentes da quebra de contrato e da má prestação de serviço.
Requerendo: Condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 902,12, com atualização monetária e juros desde o evento danoso; Reembolso das 21.925 milhas utilizadas na compra dos assentos conforto; Condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 51.897,88, argumentando que o valor solicitado é compatível com os transtornos sofridos.
Em contestação (Id.113475035), a cia AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A defende-se, inicialmente, alegando a inexistência dos danos materiais pleiteados.
Afirma que atuou com boa-fé e que não houve qualquer conduta ilegal que pudesse justificar a indenização.
Alega, ainda, que os valores dispendidos pelo autor com a compra de novas malas não foram devidamente comprovados nos autos, e que não existe nexo causal entre a conduta da ré e o alegado dano material.
Quanto ao pedido de danos morais, sustenta que a situação enfrentada pelo autor não configura situação vexatória ou constrangedora que justifique uma indenização.
Alega que o atraso na entrega da bagagem ao autor foi mínimo e que a jurisprudência majoritária entende que esses incidentes representam meros aborrecimentos, inerentes à rotina do transporte aéreo, não sendo suficientes para gerar o dever de indenizar.
Diante dos fatos, requer a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais formulados pelo autor. É o relatório.
Decido.
Dos Danos Materiais Analisando os documentos juntados (Id.100619097-pág.2), verifica-se que o autor comprovou a aquisição de novas malas em decorrência dos danos causados às originais pela ré, no valor de R$ 902,12, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais neste valor.
A parte ré, na condição de transportadora, responde objetivamente pelos danos causados às bagagens, conforme estabelece o art. 734 do Código Civil.
Do Reembolso das Milhas No que tange ao reembolso das milhas, o autor não apresentou provas suficientes de que a mesa de apoio de seu assento “conforto” estava efetivamente danificada e que tal situação impactou de maneira significativa sua viagem.
Ademais, utilizou-se do assento contratado, sem que tenha ficado comprovado prejuízo que justifique o ressarcimento das milhas.
Assim, indefiro o pedido de reembolso das milhas.
Dos Danos Morais Quanto ao pleito de danos morais, verifica-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A entrega da bagagem danificada, seguida do extravio de uma das malas na volta, configura falha na prestação de serviço, o que justifica a reparação por danos morais, considerando o transtorno causado ao autor.
Todavia, o valor pleiteado de R$ 51.897,88 revela-se desproporcional.
Observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil Reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos sofridos pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO HERBETH SANTOS LIMA, para: 1 - CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 902,12 (novecentos e dois reais e doze centavos), devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, conforme a sistemática instituída pela Lei 14.905/2024; 2 - CONDENAR, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até o efetivo pagamento; 3 - INDEFERIR o pedido de reembolso de milhas.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
12/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:42
Audiência Una realizada para 17/04/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2024 00:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 06:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:19
Decorrido prazo de PAULO HERBETH SANTOS LIMA em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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22/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 12:44
Audiência Una designada para 17/04/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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