TJPA - 0892294-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCIANA VALENTE ALVES em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:40
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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07/02/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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01/01/2025 06:00
Decorrido prazo de MARCIANA VALENTE ALVES em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0892294-07.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCIANA VALENTE ALVES Endereço: rua são pedro, 111, centro, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 248, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
06/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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