TJPA - 0800640-70.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 09:53
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800640-70.2024.8.14.0128 - [Cartão de Crédito] Partes: BANCO BMG SA NELMA BARBOSA PEREIRA LOPES SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte requerente, NELMA BARBOSA PEREIRA, devidamente representada e qualificada por meio de sua advogada constituída, em face da parte requerida, BANCO BMG S/A, igualmente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, é idosa e aposentada, sendo abordada por um representante do Banco BMG que ofereceu um empréstimo consignado com a inclusão de um cartão de crédito, como uma condição obrigatória do contrato.
Informou que, aceitou o contrato acreditando estar contratando apenas o empréstimo consignado, sem a necessidade de usar o cartão de crédito.
Já em junho de 2016, o valor do empréstimo de R$ 1.077,99 (mil e setenta e seis reais e quatro centavos) foi depositado na conta do autor e a partir de agosto de 2016, começaram os descontos mensais em seus contracheques sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC – BMG CARTÃO”.
Esses descontos continuaram até junho de 2024, totalizando 95 (noventa e cinco) parcelas, variando entre R$ 36,54 e R$ 70,60, somando R$ 4.685,51 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Aduziu que, nunca utilizou o cartão de crédito e foi informado pelo Banco BMG, após contatos e reclamações, que o contrato era, na verdade, de cartão de crédito consignado, e não um empréstimo consignado puro.
A análise feita pela “calculadora do cidadão” do Banco Central do Brasil, demonstrou que, a taxa de juros aplicada foi de 4,50%, ao invés da taxa de 2,18% determinada pelo Banco Central para o crédito consignado INSS.
Por fim, argumentou que já pagou mais do que o valor original do empréstimo, tendo quitado o contrato na 30ª parcela.
Portanto, as demais 65 parcelas cobradas foram indevidas.
O autor pede a nulidade do contrato de cartão de crédito, sua transformação em contrato de empréstimo consignado, e a restituição do valor pago indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais.
Houve a juntada de documentos.
Contestação, Id.
Num. 136640257 e anexos.
Réplica à Contestação, Id.
Num. 137927230.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Das Preliminares Suscitadas em Contestação 1.
Ausência do Interesse de Agir.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte requerida, uma vez que, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5, inciso XXXV, da Constituição Federal). 2.
Inépcia da Inicial.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.
Isso porque a peça inicial preenche os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os pedidos formulados de maneira certa e determinada.
Ademais, não há qualquer prejuízo à defesa da parte requerida, que compreendeu perfeitamente os contornos da demanda, tanto que apresentou contestação articulada.
Assim, afasto a alegação de inépcia. 3.
Procuração Genérica.
A preliminar de ausência de poderes específicos deve ser afastada.
A parte autora apresentou instrumento de procuração regularmente constituído, conferindo poderes amplos para o foro em geral, inclusive para o ajuizamento de ações, o que se revela suficiente para a propositura da presente demanda.
Assim, ausente qualquer nulidade que comprometa a regularidade da representação processual, afasta-se a preliminar arguida.
Da Prejudicial de Mérito Prescrição Afasto a preliminar suscitada, uma vez que, embora o suposto empréstimo tenha sido pactuado em junho 2016, os descontos relativos ao empréstimo em tela se perduraram no tempo até 2024, não caracterizando, assim, a ocorrência da prescrição.
Superadas as preliminares suscitadas pela defesa, passo à análise do mérito.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ.
AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ.
AgRg no Ag 956845/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 24/04/2018).
Neste diapasão, merecem destaque os julgados que se seguem: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado.
Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil).
Inicialmente, consigno que foi concedida em favor do autor a inversão do ônus de prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual era ônus do requerido comprovar a existência de relação jurídica que legitimasse os descontos a título de empréstimo consignado no benefício do autor.
Outrossim, aplica-se no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula n°297, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a responsabilidade pela prestação dos serviços por parte do réu é objetiva, na forma do art. 14.
No caso concreto, alegou a parte autora em sua petição inicial que, apenas solicitou empréstimo consignado e não cartão de crédito, razão pela qual está caracterizada a venda casada, o que é ilegal nos termos do código consumerista.
Por outro lado, a parte requerida, em sede de contestação, consoante Id.
Num. 136640257 e seus anexos, juntou aos autos o "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado", o qual está devidamente assinado pela parte autora (Id.
Num. 136640260), além do “Comprovante de Pagamento – TED”, Id.
Num. 136640262, demonstrando a transferência dos valores para conta bancária da parte autora e documentos pessoais desta, sendo assim, em princípio não haveria, em tese, ilegalidade na contratação da Reserva de Margem Consignável.
Entretanto, a ilegalidade emerge do fato de que, a operação oferecida como empréstimo consignado em folha, na verdade se amolda como um saque em cartão de crédito, sem que exista qualquer compra, o que leva o consumidor a pagar despesas decorrentes do referido cartão, além de juros infinitamente maiores do que se contratasse um empréstimo consignado.
Daí a ilegalidade, uma vez que a cobrança da denominada Margem Consignável na verdade é uma manobra da instituição bancária requerida, para transformar o empréstimo consignado em operação de cartão de crédito, o que, por consequência, acarreta a conhecida "bola de neve", uma vez que os juros do cartão de crédito, por serem maiores do que o do empréstimo consignado, poderão prender o consumidor ao pagamento das parcelas, tornando-se praticamente um vínculo perpétuo.
No presente caso, restou patente que a instituição financeira se aproveitou da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional do Consumidor, fornecendo-lhe modalidade de contratação extremamente onerosa e que era praticamente impossível de ser adimplida nos termos originais.
Outrossim, também é evidente que o Banco através de seu modus operandi praticou a disfarçada venda casada, pois claramente condicionou o fornecimento do empréstimo consignado à contratação de um cartão de crédito.
Nestes termos, foram violados os seguintes dispositivos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (grifei).
Muito embora a técnica jurídica obtenha grande relevância na solução das contendas apresentadas perante o Poder Judiciário, não pode o julgador se furtar da observação da realidade cotidiana que lhe cerca, pelo que deve empregar, além do juízo de equidade, a empatia necessária para fins de alcançar a verdadeira justiça.
Logo, não estou a proferir que toda forma de contratação de empréstimo consignado por meio de cartão consignado é ilegal e/ou abusiva, mas sim que, considerando as particularidades do caso, assim restou evidenciado.
Nesse sentido: "EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ADESÃO AO CONTRATO – ERRO SUBSTANCIAL – VERIFICAÇÃO – ALTERAÇÃO DO CONTRATO PARA MÚTUO CONSIGNADO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS DEVIDOS E ESTIPULADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL– SENTENÇA MANTIDA. 1 – A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial; 2 – Recurso de Apelação conhecido e não provido". (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002688-21.2018.8.14.0039 – Relator(a): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/01/2023).
Logo, ressalto que, no mesmo sentido da decisão, não há como declarar o negócio inteiro nulo, pois a parte autora, bem no início de sua petição inicial afirmou que realizou contratos de empréstimo consignado junto à parte requerida.
Deste modo, tem-se que, a determinação de repetição de todos os valores que foram descontados do consumidor, implicaria em claro enriquecimento ilícito do mesmo.
Da indenização por Danos Morais No tocante aos danos morais, consigno que a particularidade do caso transcende os limites do mero aborrecimento, eis que os fatos demonstram que a contratação na modalidade mais prejudicial ao consumidor não se deu por simples erro do Banco ou ciência incontestável de todos os termos do contrato pelo consumidor, mas sim pela realização da prática abusiva concernente a venda casada, bem como pela proveito da situação de vulnerável do consumidor, não tendo este tido a oportunidade de obter a plena informação no tocante as minúcias da contratação em si e, principalmente, das consequências manifestamente onerosas que a falta do adimplemento integral do débito, já no mês seguinte, poderia lhe causar.
Ademais, restou clarividente a submissão do consumidor a descontos em seu benefício previdenciário por tempo indefinido, situação esta que de forma inequívoca é suficiente para causar angústia e aflições à psique do Autor.
Em casos análogos, confira-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BMG S/A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO CONSIGNADO.
DÉBITO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DESCONTADO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
ART. 6º, II E III DO CDC.
PRÁTICA ILÍCITA DE VENDA CASADA.
ART. 39, INCISO I DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL IN RE IP SA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - AP 0710200-64.2018.802.0001, Relator Des.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, julgado em 26/08/2020) Sabe-se que é notória a dificuldade de seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, muito menos pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais.
No presente caso, considerando também que a fixação do valor do abalo moral deve atender ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que deve conter a sanção, entendo que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional no tocante a necessidade de reparação a vítima e de desestímulo ao banco requerido para que evite a prática de ações como a ora analisada, tal seja a de prejudicar consumidores vulneráveis com a formalização de venda casada no intuito de obter o máximo de proveito e colocar, em contra partida, o consumidor em desvantagem exagerada, abusando, ainda, de sua condição de vulnerável.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido da parte autora NELMA BARBOSA PEREIRA LOPES, em face a parte requerida BANCO BMG S/A, para então: 1) Declarar a NULIDADE do contrato de empréstimo na modalidade RMC com cartão de crédito (objeto dos autos).
Por via de consequência, ante a incontroversa vontade e êxito da autora em obter o empréstimo do valor de R$ 1.077,99 (mil e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), a respectiva obrigação de pagar fica convertida em um contrato de empréstimo consignado regular/usual, onde em liquidação de sentença deverão ser observados, pelo menos, os seguintes ditames: 2) De início, competirá à instituição bancária, recalcular os juros remuneratórios a incidir sobre o valor do empréstimo obtido pelo autor, o qual deve estar de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil – BACEN (ao tempo da contratação) para o contrato do tipo – empréstimo consignado – modalidade regular/usual. 3) Se ao final da liquidação de sentença for constatado que todos os valores já pagos pelo consumidor a título de RMC são insuficientes para a quitação da dívida, deve a parte autora continuar, pelo número de meses determinado na futura liquidação de sentença, a efetuar o pagamento das mensalidades até quitação integral do débito.
Todavia, caso seja constatado que tais pagamentos já tenham sido suficientes para fins de adimplir integralmente o valor do empréstimo (acrescido, como já exposto, dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN ao tempo da contratação), deve o excedente ser restituído em dobro ao consumidor, ante a existência da má-fé do banco. 4) Proceder com a sustação dos descontos de RMC na folha de pagamento (e que se refiram ao contrato objeto dos autos), até que haja o término da liquidação de sentença, momento a partir do qual será verificado se existe saldo devedor apto a autorizar a retomada dos descontos OU se o débito já foi integralmente adimplido; 5) Condenar a parte requerido ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC, a contar do arbitramento (Súmula n°362, do STJ), bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o banco requerido ao ônus relativo ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo este fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
23/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
28/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
AUTOS°0800640-70.2024.8.14.0128 [Cartão de Crédito] APELANTE: NELMA BARBOSA PEREIRA LOPES Advogado(s) do reclamante: MARCELA DA SILVA PAULO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Considerando que o feito se encontra regularmente instruído, versando tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de demais provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
20/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 12:53
Publicado Citação em 23/01/2025.
-
03/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
21/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:46
Não Concedida a tutela provisória
-
13/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:28
Juntada de sentença
-
21/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 19:09
Processo Reativado
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01/08/2024 06:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:09
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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