TJPA - 0800159-90.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:09
Juntada de decisão
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13/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800159-90.2024.8.14.0069 Parte Autora: AUTOR: ARNALDO GONCALVES PEREIRA Parte Requerida: REU: BANCO BMG SA CERTIFICO e dou fé que o Recurso foi interposto tempestivamente.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a parte Requerida, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 16 de dezembro de 2024.
ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
16/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800159-90.2024.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: ARNALDO GONCALVES PEREIRA Endereço: PA KM 305, 0, ZONA RURAL, A 20 KL DA VILA BOM JARDIM, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo opostos por BANCO BMG S.A contra sentença prolatada por este juízo que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Sustenta a embargante que a sentença deste Juízo foi omissa.
Para tanto, sustenta que não houve qualquer desconto no benefício da parte autora, não havendo qualquer valor a ser restituído pelo Banco.
Devidamente intimada, a requerida apresentou contrarrazões alegando que não houve omissão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. É sabido que os Embargos de Declaração correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da decisão, sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no artigo 48, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Dessa forma, servindo os embargos de declaração à finalidade de esclarecer, complementar ou corrigir erro material da decisão, não podem ser utilizados como forma de invalidar uma decisão que a parte repute processualmente defeituosa ou com erro de julgamento.
Para isso, o ordenamento jurídico possui recurso apropriado, não podendo serem usados os aclaratórios para buscar modificar a decisão impugnada – o chamado caráter puramente “infringente” dos embargos de declaração.
No caso concreto, a embargante alega que a sentença deste juízo foi omissa, sob o fundamento de que não houve qualquer desconto no benefício da parte autora, não havendo qualquer valor a ser restituído pelo Banco.
Ocorre que este juízo não condenou a requerida a restituir qualquer valor à parte autora, mas sim pelo fato do contrato ter sido considerado fraudulento.
Ademais, percebe-se que os argumentos do embargante não se prestam à busca de elucidar a obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou dissipar eventual dúvida existente no julgado, mas nitidamente têm o único propósito de combater a decisão embargada.
A pretensão da parte embargante reveste-se de conteúdo puramente modificativo da decisão combatida, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso cabível.
Não é lícito à parte pretender a mudança da decisão em sede de embargos de declaração, exceto se isso for uma consequência normal do emprego dos embargos.
Há situações em que ao suprir a omissão, eliminar determinada contradição ou esclarecer uma obscuridade ocorre uma mudança substancial do teor da decisão embargada, como, por exemplo, ao reconhecer a prescrição, após a oposição dos embargos.
Situação distinta é a interposição dos embargos de declaração com efeitos puramente infringentes, como o caso dos autos, em que o acolhimento dos embargos seria uma forma de modificar a decisão anterior, que a parte reputa maculada por erro de julgamento.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada, tal como lançada nos autos, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte embargante que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá-PA. -
11/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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29/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800159-90.2024.8.14.0069 Parte Autora: ARNALDO GONCALVES PEREIRA Parte Requerida: BANCO BMG SA Certifico que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos TEMPESTIVAMENTE, em observância ao Art. 1.023 da Lei n°13.105.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a Parte Embargada, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para se manifestar acerca dos embargos opostos.
Pacajá, 25 de novembro de 2024.
ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
25/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800159-90.2024.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: ARNALDO GONCALVES PEREIRA Endereço: PA KM 305, 0, ZONA RURAL, A 20 KL DA VILA BOM JARDIM, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Vistos, 1.
RELATÓRIO Trata-se de ACAO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS ANTE A INEXITÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ajuizada por ARNALDO GONÇALVES PEREIRA em face do BANCO BMG S.A.
Narra a inicial que o requerente é aposentado pelo INSS, sendo que no seu benefício consta um cartão de crédito do banco requerido ativo sem que tenha sido solicitado.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação suscitando, preliminarmente, ausência de tentativa de resolução pela via administrativa e ausência de interesse de agir, além da ocorrência de prescrição.
No mérito, alega que, embora o cartão de crédito esteja ativo, não houve qualquer tipo de cobrança.
Sustenta, ainda, que o requerido firmou contrato para averbação de reserva de margem consignável.
Impugnação apresentada em ID 115765867. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte requerida ausência de pretensão resistida, o que ensejaria à autora da ação falta de interesse de agir.
O fundamento de tal pedido tem como base o fato de a parte não ter notificado extrajudicialmente o banco sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.
Tal alegação não merece prosperar.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves “o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter” (ASSUMPÇÃO NEVES, DANIEL. 2016).
Sendo assim, não vislumbro a falta de interesse, haja vista que a autora recorreu ao judiciário na eminência de uma provável lesão a seu direito (descontos na sua aposentadoria por uma contratação inexistente/irregular) e requereu uma tutela adequada do Poder Judiciário (devolução dos descontos e indenização por danos morais), cumprindo os requisitos do interesse de agir.
Portanto, indefiro tal preliminar.
Refuto, portanto, a preliminar arguida e as demais, passando à análise do mérito.
Passo, portanto, à análise do mérito. 2.1.2 PRESCRIÇÃO: Alega a parte requerida que houve a prescrição da pretensão da autora.
Defende a aplicação ao caso do art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, que prevê prazo prescricional de 03 (três) anos para reparação civil.
Entretanto, essa tese é duplamente equivocada.
Primeiro, porque no caso dos autos a relação é de consumo e, portanto, não se aplica a prescrição prevista no Código Civil, tal como defende a parte ré, mas a prescrição decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, responsabilidade civil por fato do produto ou do serviço (arts. 12 a 14 do CDC), cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 27, do CDC.
Segundo, porque o cartão que o requerente pretende cancelar ainda encontra-se ativo.
Refuto, portanto, a preliminar arguida. 2.2.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, os pedidos são procedentes.
Trata-se o presente caso de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção do consumidor.
Isso porque, a parte autora caracteriza-se como pessoa física que adquiriu/utilizou serviço como destinatária final, enquanto a ré é típica fornecedora (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC).
Desse modo, revelando-se verossímeis as alegações do requerente, parte hipossuficiente na relação de consumo, aplicável à hipótese o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, sendo de rigor a inversão do ônus da prova.
No caso concreto, o cerne da lide cinge-se a perscrutar, à luz do conjunto fático-probatório, se a parte autora formalizou contratação de cartão de crédito.
Analisando a documentação apresentada pelas partes, comparando a assinatura constante no contrato com a assinatura do requerente nos documentos pessoais juntados com a inicial, é perceptível a distinção das caligrafias, o que demonstra nitidamente que o requerido trouxe aos autos contrato firmado com pessoa diversa do requerente.
Em casos como o dos autos, não se faz necessária a realização de perícia grafotécnica, pois se trata de erro grosseiro, facilmente perceptível.
Assim têm decidido os Tribunais pátrios: AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
DEVOLUÇÃO POR MOTIVO 22.
DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, CPC.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
I - O ônus da prova da falsidade documental alegada em embargos à monitória obedece à regra do art. 429, inc.
II, do CPC, segundo o qual incumbe a prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.
II - É dispensável o incidente de falsidade com a perícia grafotécnica quando a falsificação da assinatura é grosseira, podendo ser constatada pela simples análise e comparação das rubricas.
III - A devolução do cheque por motivo divergência ou insuficiência de assinatura do emitente isenta o réu da responsabilidade do seu pagamento, porquanto o documento não se presta para instruir o pedido monitório.
IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 07006137120188070003 DF 0700613-71.2018.8.07.0003, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
ATRASO NO DESCARREGAMENTO DA CARGA.
APLICAÇÃO DA LEI 11.442/2007.
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE CINCO HORAS EXCEDIDO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA EM DOCUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*78-86, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*78-86 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 25/10/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
ASSINATURAS E FOTOGRAFIAS DIVERGENTES.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 STJ.
DANO MORAL IN RE PSA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula nº 479 do STJ). 2.
Incumbe a entidade financeira cientificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente para efeito da contratação de qualquer produto ofertado, de modo a prevenir a ocorrência de fraude. 3.
Imputa-se à instituição financeira a responsabilidade em reparar os danos advindos de sua má prestação dos serviços, uma vez que incontroverso o nexo causal entre a ilicitude dos descontos e a não comprovação da contratação da renegociação de empréstimo consignado. 4.
Sendo visivelmente inverídica a assinatura reputada por falsa, dispensa-se a constituição de perícia grafotécnica. 5.
Não há critério objetivo para aferir a recompensa do dano moral sofrido.
A indenização, para o ofendido, deve representar uma satisfação capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido, e para o ofensor, um efeito pedagógico no sentido de inibir reiteração de fatos como esse no futuro. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser sempre fixado com base em critérios específicos, proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as peculiaridades de cada caso, para que se evite enriquecimento desnecessário da parte menos favorecida, diante do que os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pela sentença se mostram adequados. 7.
Apelação Cível não provida.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5250133 PE, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 08/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2019) Basta uma rápida análise da assinatura constante no documento de identidade carreado aos autos pela parte autora (108918053 - Pág. 1), comparando-a com a assinatura aposta no contrato colacionado ao caderno processual pela parte requerida (113916794 - Pág. 4) para se constatar que se trata de uma fraude.
As caligrafias constantes nas assinaturas nos dois documentos são bem distintas, perceptível por qualquer pessoa.
Além disso, em audiência, o autor negou de forma veemente que a assinatura constante no contrato fosse sua.
Portanto, à luz de todo acervo probatório, incontestável que se trata de empréstimo formalizado pelo requerido com um fraudador.
Como a operação foi fruto de empréstimo consignado que o Requerente afirma peremptoriamente que não contratou, e o banco requerido trouxe aos autos contrato nitidamente fraudulento, não restam dúvidas de que a operação ocorreu por fraude, devendo assim o requerido ser responsabilizado pelos danos experimentados pela autora, conforme inclusive já está sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 479, que responsabiliza as instituições financeiras por operações fraudulentas, que ocorrem por intermédio de suas operações: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O verbete nº 479 da súmula de jurisprudência do STJ consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo chamado fortuito interno.
A interpretação do enunciado sumular conclui que, para afastar a responsabilidade das instituições financeiras, é necessário que o evento danoso advenha de caso fortuito externo, ou seja, fato imprevisível e inevitável, que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pela instituição financeira, tais como um evento da natureza (inundação, incêndio, terremoto, vendaval etc).
Se o fato se enquadra, todavia, dentre aqueles inerentes ao risco do negócio desenvolvido pela instituição, estará presente o fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o dever de indenizar.
Assim, o delito ou a fraude cometida por um terceiro que usa documentos falsificados ou que se apresenta com perfil falso não isenta o banco de responsabilidade, pois tais acontecimentos não são estranhos à sua atividade.
As instituições financeiras possuem o dever de segurança, imposto objetivamente pela Lei nº 7.102/83.
Trata-se de um dever jurídico imposto pela lei, cujo descumprimento impõe outro dever jurídico, o dever de indenizar.
Conforme ensina CAVALIERI FILHO, “a violação de um dever jurídico configura o ilícito, que quase sempre acarreta dano a outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano.
Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 2).
No caso dos autos, comprovado que a parte autora não contratou o cartão de crédito, tendo tal negócio se formado por meio de fraude, com terceira pessoa, sequer existe relação jurídica entre as partes.
Não se trata de validade ou de eficácia do negócio jurídico, mas dos seus requisitos de existência (declaração de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto).
Ora, se não houve declaração de vontade de autora, o negócio jurídico é inexistente por falta de um dos seus requisitos de existência.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, surge a responsabilidade da parte requerida, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que somente será afastada de acordo com o §3º do citado dispositivo, o que não ocorreu neste caso, conforme já exaustivamente demonstrado acima, pois não há prova de que tenha havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro com relação à fraude praticada. 2.2.1.
Do pedido de reparação por danos morais A melhor doutrina define dano moral como lesão a direito da personalidade.
Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou à parte autora, que foi cobrada por valores indevidos.
Como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Claro está que não será todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, que merecerá ressarcimento (TJ-RS - AC: *00.***.*92-94 RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Data de Julgamento: 28/07/2011).
Conforme ensinamento de CAVALIERI FILHO, sendo o dano moral de natureza imaterial, que se hospeda na seara das conformações ideais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por exemplo, sendo impossível "exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos mesmos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 90).
Dessarte, entende-se que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato.
Vale dizer, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar, em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente, há abalo significativo da dignidade da pessoa.
O dano moral, portanto, em regra ocorre in re ipsa (REsp. 1.260.638–MS.
Relator: Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado: 26/04/2016).
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pelo requerente, o qual teve que se socorrer ao judiciário para cancelar o cartão.
Inegável a existência de lesão a direitos da personalidade.
Passo, portanto, à fixação do valor da compensação por danos morais.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o dano deve ser arbitrado considerando o porte econômico da requerida, o grau de culpa, a extensão do dano, o caráter pedagógico da fixação do dano moral, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que a um só tempo o valor indenizatório não se constitua em enriquecimento ilícito, tampouco lhe retire o caráter punitivo ao ofensor.
Atento a tais critérios, entendo como devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BMG S.A. para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato aqui discutido; b) Condenar o Banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, com incidência dos juros de mora, também calculados pela SELIC, a partir do evento danoso (data do ilícito), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
14/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 20:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
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03/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:29
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 09:30 Vara Única de Pacajá.
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25/04/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:40
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:40
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 09:30 Vara Única de Pacajá.
-
26/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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