TJPA - 0816303-55.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 18 de dezembro de 2024 -
18/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0816303-55.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC AGRAVADO: RERIVALDO SANTOS ROCHA RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo INTERNO (Id. 23158766) em Agravo de Instrumento interposto por RERIVALDO SANTOS ROCHA contra decisão de Id. 23020866 que deferiu a tutela provisória de urgência recursal, a fim de sobrestar os reflexos da decisão do juízo “a quo”.
Em suas razões (Id. 23158766), o agravante requer a retratação da decisão agravada de Id. 23020866, a fim de revogar o efeito suspensivo e impedir os graves e irreversíveis prejuízos já mencionados na ação originária.
Alega ser inegável que o protesto ou a negativação de seu nome acarretará sérios e irreversíveis prejuízos às suas relações comerciais e ao desempenho de suas atividades econômicas, restringindo seu acesso ao crédito e impactando negativamente suas transações financeiras.
Como simples produtor rural, afirma não poder enfrentar qualquer restrição bancária, pois isso comprometeria sua capacidade de obter crédito junto as instituições financeiras, colocando em risco sua atividade agrícola e inviabilizando o plantio da safra 2024/2025 e afetando toda a cadeia produtiva a ele associada.
Acrescenta que as agravadas alegaram ter notificado o Agravante por e-mail nas datas de 06/02 e 02/05/2024 (Id. 22389021) sobre a cessão de crédito, anexando um boleto para pagamento do débito.
E para isso demonstram um comprovante unilateral que atestaria a ciência da mensagem recebida (Id. 22389022), contudo, afirmam que a notificação mencionada não atendeu à formalidade exigida pelo artigo 290, do Código Civil, que estabelece que a notificação deve ser clara e inequívoca para que a cessão tenha eficácia perante o devedor, aduzindo que a mera alegação de que notificações foram enviadas por e-mail ou telefone, sem comprovação válida de ciência ou resposta por parte do agravante, não atende aos requisitos legais.
Requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas ora agravantes.
Relatado.
Decido.
Em juízo de retratação, tenho que merece prosperar as razões expostas pelo agravante a fim de reformar a decisão agravada e restabelecer a decisão de origem.
Explico.
Após analisar melhor a comprovação da notificação juntada por BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC em Id. 22389022, pude observar que há apenas a comprovação do envio e do recebimento da notificação pelo ora agravante RERIVALDO SANTOS ROCHA, não havendo comprovação da leitura do seu conteúdo, tornando-o, até aqui, inidôneo ao fim pretendido, portanto, forçoso reconhecer que a empresa conseguiu atender à formalidade exigida pelo art. 290 do Código Civil.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial expedida exclusivamente para endereço eletrônico não se mostra idônea para constituir em mora o devedor. 2.
A modificação da conclusão da instância originária sobre a falta de ciência da executada acerca da comunicação expedida para seu email esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.045.968/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) Assim, ante o exposto, em juízo de retratação, conheço e dou provimento ao presente recurso de agravo interno para reformar a decisão monocrática (Id. 23020866).
E assim, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO – DC, eis que a parte agravante não se desincumbiu até aqui do ônus processual de demonstrar inequivocamente a ciência da parte agravada acerca da cessão de crédito, e sendo aquela condição para a validade desta, ao menos por ora, afiguro inexigível o respectivo crédito, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo “a quo”, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
26/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:02
Conhecido o recurso de BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC - CNPJ: 52.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 23:02
Provimento por decisão monocrática
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11/11/2024 10:38
Conclusos ao relator
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11/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0816303-55.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC AGRAVADO: RERIVALDO SANTOS ROCHA RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS E BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO – DC interpuseram RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Dom Eliseu, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0802113-57.2024.8.14.0107, ajuizada por RERIVALDO SANTOS ROCHA, cujo teor assim restou consignado (Id. 125511660 dos autos originários): (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) Determinar aos requeridos PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, FARM TECH BRADESCO ASSET AGRO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e BRADESCO FARMTECH FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO que se abstenham de inserir o nome do requerente, RERIVALDO SANTOS ROCHA, nos órgãos de proteção ao crédito, tais como como SERASA, SCPC e outros, referente as notas fiscais juntadas sob o ID. 125306408, sob de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), caso informado o descumprimento desta decisão.
INTIMAR também pessoalmente os requeridos dada a imposição de multa diária. b) OFICIAR/COMUNICAR os órgãos de proteção ao crédito para promover a imediata retirada da inscrição via SERASAJUD em nome do requerente, referente ao objeto desta ação.
Em caso de indisponibilidade do referido sistema, promover o cumprimento na forma apontada pelo requerente, observando-se o objeto desta ação. (...) Em suas razões (Id. 22388263), sustentam que a cessão dos créditos da Portal Produtos Agropecuários Ltda foi realizada e notificada diversas vezes antes da emissão dos supostos comprovantes de quitação.
Destarte, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que não seja suspenso o crédito devido pelo autor, ora agravado, bem como que seu nome seja negativado pelo débito existente e, no mérito, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada.
Relatados.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo, a priori, que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e preparado, atendendo, por ora, os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
No que concerne à tutela provisória de urgência, não se pode olvidar que para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, mister encontrarem-se cumulativamente presentes os seus requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995[1] do CPC/2015, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Forte nessas premissas e, em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas não satisfativas, vislumbro, neste momento processual, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, consistente no fato de que, se o agravado tiver o seu histórico de crédito artificial indevidamente limpo, ele não apenas deixará de ter qualquer incentivo para quitar o valor devido aos agravantes, mas também poderá inviabilizar o agronegócio no Pará.
Afiguro igualmente demonstrada até aqui a probabilidade de provimento do recurso, a qual reside no fato de que o agravado foi notificado sobre a cessão do crédito em 06.02.24 e 02.05.24, conforme os termos da cessão e o art. 290 do Código Civil, além do fato de a PORTAL não ser mais credora das notas fiscais cedidas aos FUNDOS FARMTECH, não cabendo a ela o poder de outorgar quitação sobre o pagamento devido pelo agravado.
Ademais, a suposta quitação do crédito em favor da PORTAL foi realizada apenas em 31.07.24 e 26.07.24, depois de já comunicada a cessão, tornando ineficaz qualquer pagamento feito em favor do cedente, o que dá ao credor o direito de tomar as medidas necessárias a proteção do seu crédito, como a negativação, diante o inadimplemento do pagamento que lhe é devido.
Por derradeiro, não afiguro o perigo de dano reverso, visto que o devedor possui o direito de entrar com uma ação de regresso contra a PORTAL para a cobrança de quaisquer valores que ele entender devidos, bem como não afiguro o risco de irreversibilidade da presente decisão, que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive com a possibilidade de restauração do status quo ante. À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, no sentido de sobrestar, por ora, os reflexos da decisão agravada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem; 2.
Oportunizo o contraditório à parte agravada (art. 1.019, II, CPC/2015[2]); 3.
Vista dos autos ao Ministério Público (178[3] c/c art. 1.019, III[4] do CPC/2015); 4.
Ultimadas todas as providências ao norte, conclusos; 5.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. [3] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz. [4] III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/10/2024 07:07
Conclusos para decisão
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02/10/2024 07:07
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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