TJPA - 0800883-94.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:17
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800883-94.2024.8.14.0069 Assunto: [Cobrança indevida de ligações ] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): Nome: ROSIMARY VIANA DA SILVA Endereço: Av. 24 de janeiro, 128A, centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua 7 de Setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, e não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ROSIMARY VIANA DA SILVA - CPF: *71.***.*09-53, em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de outras provas, bem como quando à revelia, que deverá ser decretada quando o réu não apresentar contestação no prazo legal (artigos 307 e 344 do CPC).
Constato que a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada (Id. 39002643, pg. 77), deixou de apresentar contestação tempestivamente, conforme certificado no Id. 39002645, pg. 33, pelo que decreto sua revelia.
Feitas essas considerações, ingressa-se na análise do mérito da causa.
O pedido é improcedente.
A controvérsia posta a exame nestes autos será analisada sob a ótica da legislação consumerista, vez que a relação estabelecida entre o autor e a ré é de consumo.
O requerente pretende indenização material ante os prejuízos advindos de queda/oscilação na rede elétrica, a qual teria provocado danos em eletrodomésticos de sua residência.
Afirma que em decorrência de falha na prestação de serviços pela concessionária ré, houve dano no seu aparelho televisor.
Ao final, pleiteia ressarcimento por dano material, correspondente a R$ 2.528,90 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa centavos), bem como compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a finalidade de justificar o valor pretendido a título de danos materiais, juntou o documento de Id. 120700624, que consiste na suposta nota fiscal do aparelho, datada de 12/01/2021, onde consta o valor do produto acima especificado.
Não juntou orçamento para o conserto destes e/ou documento que comprove a compra de peças necessárias à recuperação dos eletrodomésticos supostamente danificados.
A demandada é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, cuja responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Desse modo, para que se configure a obrigação de indenizar, indispensável que estejam presentes os seguintes requisitos: I- conduta da prestadora do serviço público; II- dano; III- nexo causal entre a conduta e o dano; e IV- ausência de causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese em comento, não há cabal comprovação de que houve falha na prestação de serviço da ré, consubstanciada na má prestação ou falha no fornecimento de energia, e mais, que esta má prestação/falha causou os alegados danos nos bens móveis do demandante, de forma a justificar o valor indenizatório pleiteado.
Em que pese a autora ter apresentado os documentos comprobatórios de reclamações administrativas realizadas junto à ré (Ids. 120700624), tais documentos não se prestam a comprovar o nexo de causalidade entre os danos alegados na inicial e eventual falha nos serviços prestados pela ré. É sabido por todos os habitantes de Pacajá que a prestação de serviço da requerida é realizada sob condições precárias, e que as quedas de energia são frequentes, praticamente diárias, mas apenas isso aliado à reclamação de dano em aparelhos eletrodomésticos não é o suficiente para ensejar a responsabilidade da ré, pois, conforme explicado alhures, se faz necessário a comprovação do nexo causal.
No caso em tela, o autor sequer juntou orçamento ou laudo que demonstrasse o motivo dos danos alegados.
Não se pode presumir que todo eletrodoméstico danificado na cidade tenha sido resultado da oscilação de energia.
Além disso, ressalto que o aparelho foi adquirido em 2021.
Ademais, as provas colacionadas aos autos não nos permitem sequer saber extensão dos danos sofridos e sua causa.
Além disso, não se pode legitimamente requerer que aparelhos já com algum tempo de uso sejam substituídos por novos em decorrência da falha na prestação do serviço, mas que haja a devida manutenção, substituindo eventual peça que tenha sido queimada ou danificada, retornando o aparelho ao seu funcionamento anterior à queda de energia que motivou o defeito.
Os referidos documentos, portanto, não se prestam a comprovar que os danos provocados nos bens do requerente decorreram de falhas ou defeitos na rede de distribuição da ré.
Assim, os documentos produzidos pelo autor não se mostram suficientes para comprovação de que os danos nos aparelhos decorreram efetivamente da oscilação da energia elétrica de responsabilidade da ré e não de causas diversas.
Importa frisar que a responsabilidade objetiva do Estado e das empresas prestadoras de serviços públicos, a que alude o artigo 37 da Constituição Federal, não tem a extensão que lhe atribui o demandante, já que para a fixação da responsabilidade da prestadora de serviço público não é suficiente que tenha sido encarregada de prestar os serviços potencialmente identificados como causadores do dano; é necessário que se comprove o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano que se pretende ver indenizado.
Nesse sentido, a imputação à concessionária de serviço público do dano provocado no equipamento da segurada da autora, sem a prova cabal de ocorrência de alteração na carga de energia fornecida pela ré, não confere mais do que mera possibilidade, a qual não se presta para extrair o nexo de causalidade, que constitui pressuposto indispensável do dever de indenizar.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: "REPARAÇÃO DE DANOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Contexto probatório insuficiente para demonstrar a existência de nexo causal entre os danos alegados e as quedas de energia relatadas na pretensão inicial.
Ainda que a responsabilidade da concessionária do serviço público seja objetiva, imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre os danos e sua conduta.
Alegada má qualidade dos serviços prestados pela ré que não restou demonstrada.
Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Apelação não provida." (Apelação nº 1009659-50.2017.8.26.0477, TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jairo Oliveira Junior, Julgado em 19/03/2018). "RECURSO Apelação "Ação regressiva de ressarcimento de danos" Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente o feito Inadmissibilidade Aplicabilidade das normas do CDC Seguradora que pode se sub-rogar nos direitos dos segurados, desde que comprovada a responsabilidade pelo dano Inteligência do artigo 786 do CC e Súmula 188 do STF Alegada ocorrência de danos em equipamentos eletrônicos em razão de oscilação de energia Responsabilidade objetiva da Concessionária de Serviço Público (artigo 37, § 6º da CF), que pode ser elidida ante a insuficiência de provas acerca da ocorrência e origem do dano Inexistência de reclamação administrativa, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL Não comprovado o nexo de causalidade entre o fato e os alegados danos Sentença mantida Recurso improvido". (TJSP; Apelação 1028032-88.2016.8.26.0114; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 02/07/2018).
Cabe à autora a comprovação do direito alegado (CPC, artigo 373, inciso I), ou seja, que o dano ocorrido no equipamento de sua segurada adveio de falha na prestação de serviços da ré.
Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova deferida em favor da autora não lhe dá carta branca para apenas alegar tudo o que lhe convém, sem ao menos comprovar, minimamente, suas alegações.
Repise-se que a desincumbência de tal ônus probatório pela parte autora não revela qualquer impossibilidade ou mesmo dificuldade, pois poderia ter no mínimo juntados aos autos o laudo das avarias e orçamento para conserto destes.
Nem mesmo a eventual revelia da parte requerida pode suprir a ausência dos aludidos documentos, vez que diante da ausência de comprovação dos alegados danos afiguram-se inverossímeis as alegações da parte postulante, nos termos do art. 345, IV, do CPC, sobretudo porque sequer juntou notas fiscais dos aparelhos supostamente danificados, e nada consta nos autos acerca do tempo de uso de tais aparelhos.
Julgar procedentes os pedidos do autor seria gerar precedentes para que qualquer morador de Pacajá que alegasse danos em aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos, fosse ressarcido pelo valor de um produto novo (independentemente do tempo de uso do aparelho danificado) com base na prestação de serviço precária da requerida, a qual se reconhece ser notória, sem que fosse necessário comprovar a existência e propriedade dos aparelhos (notas fiscais), a ocorrência do dano e a origem deste (nexo de causalidade com a oscilação da energia elétrica).
Ante a fundamentação acima exposta no caso específico destes autos, quer por inexistência de laudo técnico confiável a indicar a causa do dano, quer por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o dano suportado e falha na prestação de serviços da ré, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Descabe a condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
P.R.I.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
14/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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