TJPA - 0818222-61.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:18
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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18/02/2025 11:18
Baixa Definitiva
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04/12/2024 03:06
Decorrido prazo de ECILDA SUZANA MAMEDE BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
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02/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:18
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0818222-61.2024.8.14.0006.
AÇÃO DE DIVORCIO AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO.
DATA/HORA: 13/11/2024, ÀS 09h30.
REQUERENTE: CARLOS DE MENDONCA MELO.
REQUERIDA: ECILDA SUZANA MAMEDE BEZERRA MELO.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 dias do mês de novembro de 2024, à hora designada, na sala de audiência da 1ª Vara de Família, da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, presente a Conciliadora Judiciária Milene Zagallo.
ABERTA A AUDIÊNCIA, constatou-se a presença da representante do Ministério Público.
APREGOADAS AS PARTES, verificou-se a presença da parte requerente, assistida pela Defensoria Pública, a presença da requerida, acompanhada de sua advogada Dra.
Maria de Nazaré Bezerra Lucas (OAB/PA 3385).
INICIADA A AUDIÊNCIA, PROCEDIDA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, o autor requereu a desistência da presente ação, informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que as partes reataram o relacionamento conjugal, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
A Representante do Ministério Público se manifesta favorável à desistência da demanda bem como a sua extinção sem resolução do mérito, inclusive, neste ato, renunciando ao prazo recursal.
A seguir, o MM.
Juiz Dr.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA, passou a proferir SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de Ação de Divórcio, envolvendo as partes acima mencionadas.
Em Decisão inaugural foi determinada a citação da requerida e designada audiência de conciliação.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência do feito, sendo aceito o pedido pela requerida. É o breve Relato.
DECIDO.
Sem maiores digressões, constato que a parte autora desistiu da ação, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dessa forma, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Custas pela parte requerente, semelhantemente os honorários que fixo em 10% do valor da causa, que ficam suspensas as suas exigibilidades, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
O presente termo servirá de COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas aqui presentes.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que vai lido, ciente e assinado por todos.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA CONCILIADORA: _____________________________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: presença virtual.
REQUERENTE: _______________________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA: ______________________________________________ REQUERIDA: _________________________________________________________ ADVOGADA: _________________________________________________________ -
14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:27
466 - Homologação de Transação - Ajuste Autorizado pelo SEI 0013992-09.2025.8.14.0900
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13/11/2024 09:58
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 09:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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13/11/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de CARLOS DE MENDONCA MELO em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 21:24
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 09:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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24/09/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
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17/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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