TJPA - 0827826-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE BENTES em 08/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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12/08/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0827826-39.2021.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a existência de saldo parcial na conta bancária da parte executada, proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/1995, e do Enunciado nº 142 do FONAJE.
Considerando, ainda, o resultado infrutífero da pesquisa realizada através do sistema RENAJUD, e após o decurso do prazo concedido a parte executada, a secretaria para realizar o cálculo judicial, abatendo-se o valor bloqueado via SISBAJUD e expedindo em nome da parte devedora mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a plena satisfação do crédito.
Cumprida a diligência acima, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada, cientificando-lhe que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
09/07/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0827826-39.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos virtuais, verifica que inicialmente a parte exequente ingressou com a presente demanda para executar as taxas condominiais inadimplidas referente aos meses de 09/2016 a 05/2021.
Ocorre que antes da citação da parte executada foi juntado confissão de dívida devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas (ID45066915).
Logo, referido negócio jurídico é uma novação de todas as cotas condominiais do período ali pactuado (meses de setembro de 2016 a novembro de 2021), portanto, essa confissão extinguiu a dívida antiga baseada nas obrigações constantes na convecção social do condomínio, nos termos do artigo 360 do Código Civil de 2022, verbis: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. [grifo nosso].
Assim, para fins de prosseguimento do feito é necessário que a parte exequente junte aos autos o respectivo memorial de cálculo referente a confissão de dívida do ID 45066915.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando planilha de débito relativa a confissão de dívida do ID 45066915.
Ocorrendo a devida emenda, encaminhe-se os autos para realização de pesquisas Oficiais.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
14/04/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/01/2025 08:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE BENTES em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:31
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0827826-39.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Endereço: Alameda São João, s/n, Rodovia do Tapanã, km 03, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MARIA JOSE BENTES Endereço: Rodovia do Tapanã, S/N, Cd.
RIO VOLGA, Setor I, Bloco 2, Apartamento 202, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Vieram os autos para análise da petição da parte executada postada no ID 50914842.
De plano, verifica-se que o pedido deve ser indeferido.
Alega que o cerne da lide seria a homologação ou não do acordo postado pela parte exequente no ID 45066889.
Contudo, analisando os autos, verifico que em petição de ID 50913648, a própria executada juntou aos autos petição NÃO RATIFICANDO com os termos do acordo apresentado.
Ademais, em audiência (ID 91683015), foi concedido prazo para as partes negociarem extrajudicialmente e resolverem a demanda pela via administrativa, todavia, decorrido o prazo, não houve notícias acerca de transação.
Diante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO, e reitero a decisão de ID 113975902, determinando que os presentes autos sejam encaminhados conclusos para a realização periódica de pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de tentar encontrar bens e valores da parte demandada.
Infrutíferas tais diligências, prossigam as determinações constantes na decisão de ID 39162027.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 5120/2024-GP) -
11/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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18/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ BENTES em 17/04/2023 23:59.
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21/06/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 13:33
Audiência Una realizada para 26/04/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 12:46
Audiência Una designada para 26/04/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:05
Conclusos para despacho
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06/11/2022 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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16/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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12/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ BENTES em 07/03/2022 23:59.
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17/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 20:38
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:39
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2021 14:58
Conclusos para decisão
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13/05/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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