TJPA - 0808414-05.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:11
Decorrido prazo de RODRIGO MATOS REIS em 07/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0808414-05.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES Parte Requerida: Nome: RODRIGO MATOS REIS Endereço: Travessa Professor Amaral, 269, Betânia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-650 Advogado(s) do reclamado: BRUNO GUIMARAES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (alienação fiduciária), com requerimento de liminar, proposta AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de RODRIGO MATOS REIS.
Alegou na inicial que concedeu ao réu um financiamento, para ser quitado em prestações mensais, iguais e sucessivas.
O réu tornou-se inadimplente e o autor requereu a concessão da liminar de Busca e Apreensão do veículo.
Foi concedida a liminar de busca e apreensão (id 125341372).
Mandado de busca e apreensão cumprido e citação do requerido (id 126831659).
Apresentada a contestação pelo réu (id 127182663) momento em que requereu os benefícios da justiça gratuita e alegou a invalidade da notificação e a irregularidade na constituição em mora por conta de divergência do número do contrato na notificação extrajudicial, bem como abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato.
Houve réplica (id 132685748).
O réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar, o qual foi dado provimento ao recurso, para revogar a liminar de busca e apreensão concedida, conforme id 137069356.
O requerido pugnou pela extinção do feito (id 135109544). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido, uma vez que comprovada sua hipossuficiência econômica.
Passo ao julgamento antecipado da lide, conhecendo diretamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Estabelece o artigo 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e poderá ser comprovada por carta registrada, expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor.
No caso em análise, a parte ré ingressou com o Recurso de Agravo de Instrumento, alegando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a qual foi reconhecida pelo relator, o que implica na descaracterização da mora do devedor e, por conseguinte, na revogação da liminar de busca e apreensão deferida, conforme decisão de id 137069356.
Assim, a extinção da ação é a medida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.- Em relação à mora do devedor, é assente na jurisprudência desta Corte que a sua descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a abusividade da capitalização dos juros. 2.- Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e apreensão. 3.- Anote-se, ademais, que a instituição financeira não recorreu do acórdão ora recorrido, permanecendo, portanto, o afastamento da capitalização de juros e das tarifas bancárias. 4.- Recurso Especial provido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Fica revogada a liminar antes concedida em id 125341372, devendo a autora devolver o veículo ao réu em 05 (cinco) dias, devidamente vistoriado.
Fixo a multa em R$ 300,00 por dia, em caso de descumprimento, limitado ao valor do contrato.
Condeno o requerente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa.
Em razão da revogação da liminar, desnecessário o cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2º Vara Cível da Comarca de Castanhal/Pa lp SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
08/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:33
Juntada de Ofício
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13/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808414-05.2024.8.14.0015 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR(A)(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 RÉU(S): RODRIGO MATOS REIS - Advogado do(a) REU: BRUNO GUIMARAES DA SILVA - SC62190 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo legal, caso haja interesse, se manifeste(m) acerca da CONTESTAÇÃO e documentos juntados em ID 127182663 dos autos.
Castanhal/PA, 13 de novembro de 2024 LIVIA SILVA FREIRE Auxiliar Judiciária -
13/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/09/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 09:20
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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