TJPA - 0805437-13.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 04:10
Publicado Decisão em 25/09/2025.
-
25/09/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:39
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba DECISÃO PJe: 0805437-13.2024.8.14.0024 Requerente Nome: CLEICIANE GONCALVES LOPES Endereço: Rua Elias Coan, 741-A, Residencial José Adriano Leitão, SINOP - MT - CEP: 78559-215 Requerido Nome: MARCIO DOS REIS SILVA Endereço: Bairro: Maria Magdalena.
Rua Primeira,, 196, Loja Tubarão, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610
VISTOS.
DECIDO.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença atualizado conforme demonstrativo discriminado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais; Após decurso do prazo de 15 dias, para pagamento voluntário, e transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte Autora para apresentar demonstrativo atualizado de débito em 05 (cinco) dias; Apresentada a planilha ou realizado o cumprimento voluntário, venham conclusos.
Deixo, por hora de apreciar qualquer pedido de bloqueio judicial de valores, por haver diligências iniciais a serem tentadas, antes da aplicação de medidas constritivas.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
18/07/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 19:57
Decorrido prazo de MARCIO DOS REIS SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:57
Decorrido prazo de MARCIO DOS REIS SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:31
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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30/06/2025 22:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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30/06/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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20/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:35
Processo Reativado
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04/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCIO DOS REIS SILVA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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23/04/2025 17:37
Homologada a Transação
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23/04/2025 10:56
Audiência Una realizada conduzida por RAFAEL ALVARENGA PANTOJA em/para 22/04/2025 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
22/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CLEICIANE GONCALVES LOPES em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - JUÍZO 100% DIGITAL PROCESSO PJE: 0805437-13.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: REQUERENTE: CLEICIANE GONCALVES LOPES.
PROMOVIDO(S) MARCIO DOS REIS SILVA.
Pelo presente, de ordem, fica(m) devidamente INTIMADAS a(s) PARTE(S) ACIMMA IDENTIFICADAS, por seus procuradores habilitados neste processo, para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 22/04/2025 14:45.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: O link de acesso será disponibilizado no processo por ATO ORDINÁTÓRIO para ciência de todas as partes.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Processo protocolado com a opção de JUÍZO 100% DIGITAL, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º).
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Dado e passado neste Cidade e Comarca de Itaituba(PA), aos 25 de fevereiro de 2025.
THIAGO CONCEICAO DA SILVA Secretaria do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destinado ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular ADVERTÊNCIAS: A ausência do(a) reclamante ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais.
O não comparecimento a QUALQUER AUDIÊNCIA e, no caso de pessoa jurídica, através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, art. 9, parágrafo 4º, implicará em REVELIA (considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano), arts. 18 e 20 da Lei nº 9.099/95.
A parte reclamada fica ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90).
O comparecimento das pessoas físicas é pessoal a qualquer Audiência, e o das pessoas jurídicas deverá ser através de preposto autorizado a transigir, bem como devidamente credenciado, nos termos do art. 9, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
As partes deverão trazer todas as provas que tiverem, inclusive testemunhas, até no máximo três, independentemente de intimação.
Em se tratando de ação com valor superior a 20 salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso a ausência de contestação, ainda que presente o reclamado, implicará na aplicação de REVELIA. (Enunciado nº 11/FONAJE).
No caso da parte reclamada constituir advogado, este deverá efetivar seu CADASTRO E HABILITAÇÃO no Sistema PJE, conforme art. 9º, §2º da Resolução n.º 005/2008-GP, sob pena de seus atos serem havidos por inexistentes.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
CRIADO POR GLEDSON SOUZA MENEZES -
25/02/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:51
Audiência de Una designada em/para 22/04/2025 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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04/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805437-13.2024.8.14.0024.
Nome: CLEICIANE GONCALVES LOPES Endereço: Rua Elias Coan, 741-A, Residencial José Adriano Leitão, SINOP - MT - CEP: 78559-215 Nome: MARCIO DOS REIS SILVA Endereço: Bairro: Maria Magdalena.
Rua Primeira,, 196, Loja Tubarão, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 DESPACHO 01.
CITE-SE o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
A ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). 02.
INTIME-SE o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem. 03.
Caso requeiram audiência na modalidade virtual, informar email do causídico e da parte, além de telefone para contato; 04.
DEVEM as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995);04.
FICAM cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995); 05.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 3 de fevereiro de 2025.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz (a) de Direito Assinado digitalmente -
03/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0805437-13.2024.8.14.0024 Autor: REQUERENTE: CLEICIANE GONCALVES LOPES Requerido: REQUERIDO: MARCIO DOS REIS SILVA DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência de difícil leitura, dando pra ler que se trata boleto de energia, do ano de 2023, de outro Estado da federação.
Tal documento é essencial para se fixar a competência do Juízo, de acordo com a Resolução de nº 017/2011-GP, bem como para regular processamento e julgamento da presente demanda.
Sendo assim, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial, a fim de juntar comprovante de residência idôneo em nome do autor, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal; 02.
Caso não possua comprovante de endereço atual em nome próprio deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que o autor reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei; 03.
Após, com ou sem a emenda da inicial, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
06/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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