TJPA - 0884905-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0884905-68.2024.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 12 de maio de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
12/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 02:55
Decorrido prazo de EUGENIA ROSA CABRAL em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:55
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/02/2025 17:33
Decorrido prazo de EUGENIA ROSA CABRAL em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/01/2025 01:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0884905-68.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Analisando os autos, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que a autora é beneficiária do plano de saúde; b) que a autora é portadora de lombociatalgia e hérnia de disco lombar; c) que houve indicação médica para realização de procedimento cirúrgico por via endoscópica para descompressão da hérnia L5-S1 esquerda, sendo disponibilizado e fornecido ainda os materiais solicitados, quais sejam: 1x Kit Surgi Endo; 1x Cânula Ressectora de Disco; 1x Lâmina Burr Rw; 1x Bleed Gel; 1x Campo Adesivo; d) que a requerida apresentou negativa ao seguinte procedimento: Descompressão medular e/ou cauda equina e que instalou Junta Médica que deu parecer desfavorável a autora sob a justificativa: “Mesmo objetivo e alvo terapêutico que o código já liberado (30715369)” Portanto, restam como controvertidos os seguintes pontos fáticos: a) os danos morais que a parte autora teria sofrido em virtude da negativa da requerida.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) aplicação da lei nº 9.656/98, Código de Defesa do Consumidor (CDC), Resoluções Administrativas da ANS e precedentes do STJ. b) responsabilidade civil.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Considero que, em relação aos danos morais, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, caso demonstrado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo sofrido.
JULGAMENTO ANTECIPADO Isto posto, entendo que o processo está preparado para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Todavia, em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Certifique-se o que houver.
Belém, 18 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 01:11
Decorrido prazo de EUGENIA ROSA CABRAL em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de novembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
14/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:42
Desentranhado o documento
-
17/10/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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