TJPA - 0800570-85.2024.8.14.0085
1ª instância - Vara Unica de Inhangapi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800570-85.2024.8.14.0085 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, FICA INTIMADO o autor/apelado, por seu patrono constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta tempestivamente pelo requerido/apelante.
Inhangapí/PA, 05 de dezembro de 2024.
JAILTON PADILHA DO VALE JUNIOR Auxiliar Judiciário -
05/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:02
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Gilson Batista Chaves propôs ação declaratória de negativa de propriedade de veículo contra DETRAN – Departamento de Trânsito do Estado do Pará, tendo por objeto veículos registrados em sua titularidade.
Juntou documentos e requereu a gratuidade processual.
Relata o autor que adquiriu três veículos automotores cujo registro foi inscrito em seu nome, dos quais já se desfez há vários anos.
Contudo, desconhece os compradores os quais não efetuaram a transferência de titularidade junto ao DETRAN/PA, ocasionando cobranças de tributos, taxas e multas.
Os veículos são os seguintes: 1. motocicleta HONDA POP 100, ano 2007, chassi 9C2HB02107R006935; 2. motocicleta HONDA CG 125 FAN, ano 2007, chassi 9C2JC30707R105326; 3. motocicleta HONDA POP 100, ano 2012, chassi 9C9HB0210CR029330.
Reconhece que não efetuou a comunicação de venda dos veículos para o órgão de trânsito e que desconhece a identidade e o paradeiro dos compradores, eis que as transações foram todas feitas de forma verbal há mais de 10 anos.
Após não conseguir resolver a questão junto ao órgão gestor de trânsito, restou-lhe a opção de efetuar a renúncia de propriedade para afastar a incidência de novos encargos, responsabilizando-se pelos pretéritos que já foram inclusive pagos.
Por tal motivação requereu a declaração de renúncia de propriedade nos termos do art. 1.275 do Código Civil com concomitante ordem de fazer ao DETRAN, para efetuar o bloqueio administrativo dos bens e inibir qualquer cobrança de despesas tributárias e administrativas em seu nome, doravante.
Juntou cópia de documentos pessoais e recibo de quitação de boletos decorrente da propriedade em renúncia.
O requerido foi citado e ofereceu contestação.
Houve réplica.
Decisão.
Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355-I do CPC.
Preliminar Ilegitimidade passiva Alega o réu que não possui qualquer responsabilidade pela omissão do autor de não efetuar a comunicação de venda dos veículos e, pela conduta dos compradores por não procederem com a transferência de titularidade.
Requereu o reconhecimento da ausência de responsabilidade por ato de terceiros e o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva.
Indefiro a preliminar suscitada.
Decerto que o órgão de controle não possui qualquer responsabilidade pela ação e omissão dos titulares de veículos.
No entanto, o objeto do pedido se resume apenas ao bloqueio administrativo da propriedade do veículo até sua futura regularização com a consequente sustação de cobranças de tributos e multas enquanto não regularizada a propriedade.
Nesse sentido, há interesse processual para o demandado participar da lide, na medida em que exerce o controle do registro de propriedade e arcará com o encargo de obrigação de fazer, caso procedente o pedido.
Mérito.
Não há controvérsia quanto ao descumprimento do art. 134 do CTN pelo autor.
Nos termos da citada regra é responsabilidade do vendedor a comunicação da transação, se extrapolado o prazo de 30 dias sem a titularização do comprador.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Também é incontroverso que o autor assumiu todas as responsabilidades pretéritas decorrentes da propriedade dos veículos.
Entretanto, o autor não pode ser punido eternamente pela sua negligência.
Constato que a legislação não estabeleceu uma via administrativa para regularizar o direito de propriedade nos casos em que o vendedor não possua os documentos e informações necessárias para a transferência de registro.
Reconheço, assim, o interesse processual do autor na busca por uma declaração judicial que reconheça a renúncia de propriedade do veículo e determine ao órgão de trânsito a sustação de qualquer despesa dela decorrente em seu nome.
A renúncia ao direito de propriedade prevista no art. 1.275-II do Código Civil é ato unilateral e de ordem privada.
Contudo, em razão de suas consequências no âmbito administrativo do controle de trânsito há necessidade de uma declaração judicial para seu reconhecimento, como meio impositivo de gerar os efeitos decorrentes diante da ausência de possibilidade de resolução pela via administrativa.
Precedentes: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO DETRAN.
PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA.
TESE DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
RENÚNCIA DE PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.275 INCISO II DO CÓDIGO CIVIL.
DIREITO à EXCLUSÃO DA PROPRIEDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, AUTOR NÃO POSSUI CONHECIMENTO ACERCA DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 120, CTB.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO VEÍCULO ATÉ REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0028637-63.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JULIANE VELLOSO STANKEVECZ - J. 20.03.2023) (TJ-PR - RI: 00286376320218160014 Londrina 0028637-63.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juliane Velloso Stankevecz, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/03/2023) DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E TRANSFERÊNCIA.
EQUIVALÊNCIA À RENUNCIA DE PROPRIEDADE.
ATO UNILATERAL.
ACEITAÇÃO DE TERCEIROS.
INDEPENDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.275, INC.
DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ainda que a alienação de veículo não tenha sido comunicada aos órgãos formais de trânsito, a renuncia de propriedade pelo antigo proprietário a partir da data de citação é ato que independe da aceitação de terceiros; 2.
Por força do artigo 1.275, inc.
II do Código Civil, a renúncia ao direito de propriedade desobriga o antigo proprietário do pagamento de quaisquer débitos vinculados ao veículo.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 10336834620238260053 São Paulo, Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/10/2023, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/10/2023) Reconheço o direito do autor à renúncia dos veículos citados na inicial na forma do art. 1.275-II do CCB.
Em consequência da renúncia se impõe o óbice a cobrança de quaisquer emolumentos dela derivada em desfavor do renunciante.
Todas as obrigações decorrentes do direito de propriedade deverão ser direcionadas para o novo proprietário, após sua regularização junto ao órgão de controle a partir de então.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido com resolução de mérito nos termos do art. 487-I do CPC.
Homologo a renúncia ao direito de propriedade do autor aos seguintes veículos: motocicleta HONDA POP 100, ano 2007, chassi 9C2HB02107R006935; motocicleta HONDA CG 125 FAN, ano 2007, chassi 9C2JC30707R105326; e, motocicleta HONDA POP 100, ano 2012, chassi 9C9HB0210CR029330. .
Determino ao DETRAN/PA que proceda a exclusão da titularidade do autor dos respectivos veículos, mantendo sua responsabilidade por todos os encargos decorrente da propriedade renunciada até a data da presente sentença.
O registro dos veículos deverá permanecer na condição de bloqueado até a regularização da propriedade pelos compradores, sem prejuízo das medidas administrativas em relação à circulação e cobrança de encargos supervenientes aos novos titulares.
A presente decisão servirá de mandado judicial.
Custas processuais isentas em razão da natureza jurídica de autarquia do órgão demandado.
Deixo de condenar o demandado em honorários de advogado, considerando a natureza declaratória da decisão e a exclusiva responsabilidade do órgão de trânsito em dar cumprimento à ordem judicial, por equidade e analogia aos termos do art. 85, § 8º do CPC.
As partes ficam intimadas por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inhangapi, 12 de novembro de 2024.
Sérgio Cardoso Bastos Juiz Titular da Comarca de Inhangapi -
13/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON BATISTA CHAVES - CPF: *59.***.*52-34 (AUTOR).
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26/06/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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