TJPA - 0825747-94.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:44
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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04/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 11:33
Juntada de Mandado
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15/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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01/01/2025 12:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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01/01/2025 12:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 12:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 12:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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24/12/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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19/12/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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05/12/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0825747-94.2024.8.14.0006 SENTENÇA MEDIDAS PROTETIVAS: 0825747-94.2024.8.14.0006 REQUERENTE: I.
B.
P.
ENDEREÇO:RUA SÃO PEDRO Nº48, COND.RESIDENCIAL NOVA AMERICA BLOCO CHILE AP 104, BAIRRO: ATALAIA, ANANINDEUA/PA CEP: 67013490 TELEFONE: 91 98948-2798 REQUERIDO: CLAUDIO NILO PAZ AGUIAR ENDEREÇO: QUATORZE (CJ VAL PARAÍSO), CONJUNTO VAL PARAÍSO, RESTAURANTE DA VITÓRIA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-510 TELEFONE: 91 98625-4239 Vi os autos no PJE, nesta data.
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela I.
B.
P. e em desfavor do requerido CLAUDIO NILO PAZ AGUIAR, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, ID 131073588, foram deferidas medidas protetivas em favor da requerente e por consequência, proibições ao requerido.
As partes foram intimadas e o requerido apresentou resposta à acusação em ID 131372904, negando os fatos constante no depoimento da vítima, dizendo que: “O requerido, no entanto, nega as acusações e esclarece que os fatos relatados não ocorreram.
Acrescenta que, no dia seguinte (dia 10/11/2014) à suposta ofensa, entrou em contato com uma das filhas para informar que estava com um pneu do carro furado e perguntar se a mãe, aqui designada como autora, teria um pneu sobressalente para emprestar.
A autora respondeu afirmativamente, indicando que ele poderia ir até sua residência buscar o pneu extra.
Diante disso, o requerido questiona como a autora pode alegar que sofreu tal ofensa no dia anterior, considerando que ainda assim permitiu que ele fosse à sua casa no dia seguinte para buscar o pneu. " É o relatório.
DECIDO.
Analisado a demanda verifico que este processo de concessão de medidas protetivas se encontra apto para julgamento, pelos seguintes fundamentos.
Prefacialmente, ressalto que não se trata aqui de ação penal para apuração de fato criminoso, mas tão somente de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Ademais, nos termos do §5º do art. 19 da Lei nº 11.340/06, “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.
Nesse sentido, temos o Enunciado 37 do FONAVID: “A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal”.
As medidas protetivas de urgência independem de processo criminal principal, podendo ser concedidas mesmo que a vítima ou seu representante legal não desejem apresentar representação (o que impediria a instauração de investigação criminal) ou mesmo que a investigação seja arquivada por insuficiência de provas.
Vale registrar que os art. 67 e do CPP permite que o arquivamento do inquérito por insuficiência de provas ou a absolvição por atipicidade não impedem o ajuizamento da ação civil.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nos termos do art. 19, §4º da LMP, o juízo feito pelo magistrado para a concessão de medidas protetivas de urgência é de verossimilhança, ou seja, um exame superficial da versão exposta pela mulher ofendida na sua integridade física ou psicológica, só podendo ser indeferidas no caso de comprovação cabal da inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Ou seja, o depoimento da vítima contextualizado pelos fatos subjacentes é bastante para a medida protetiva de urgência que somente pode ser indeferida havendo elementos indicativos suficientes (in dubio pro tutela).
No processo criminal, a dúvida sempre beneficia o réu.
Todavia, para uma tutela de proteção de urgência de direitos fundamentais, se não há certeza de que a vítima está suficientemente protegida, na dúvida se protege.
Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio pro tutela.
Sendo assim, as medidas protetivas de urgência relativizam a máxima do benefício do réu em estado de dúvida (in dubio, pro reo), pois havendo incerteza ou hesitação acerca da efetiva e suficiente proteção da vítima, há de se deferir a medida.
Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio, pro tutela.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: “Os indícios trazidos aos autos justificam a manutenção das medidas protetiva de urgência requeridas expressamente pela apelada, cujo relato é consistente e não há qualquer elemento para infirmá-lo”. (YJ/MG, Ac. 9º Câm.Crim. 1.0000.23.065773-6/001 – comarca de Belo Horizonte, rel.
Des.
Kárin Emmerich, j. 11.11.23, DJMG 11.10.23). “Palavra da vítima que possui especial relevância, em matéria de violência de gênero, devendo prevalecer, na dúvida, quanto à persistência do risco.
Risco à integridade física e à vida da vítima que prepondera sobre o risco de restrição injusta à liberdade plena de ir e vir do ofensor.” (TJ/SP.
Ac 13ª Câmara de Direito Criminal, AgInstr. 2110555-50.2023.8.26.0000 – comarca de Campinas, rel.
Des.
Marcelo Semer, j. 4.9.23, DJESP 4.9.23) “(...) 2.
Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico...” (STJ, Ac. 6ª T., REsp. 2.036.072/MG, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 22.8.23, DJe 30.8.23). (grifou-se).
Ademais, cumpre ressaltar, que houve a observância dos princípios do contraditório e a ampla defesa, na medida em que o requerido foi intimado e apresentou manifestação.
Dito isso, entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória ou realização de estudo social sobre o caso, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I e II do CPC.
Compulsando os autos, o depoimento da vítima e as provas documentais produzidas nos autos, verifico que houve, em tese, a violência de gênero no âmbito doméstico e que persisti o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida/vítima.
Vi ainda, que no presente caso, o requerido, em que pese ter negado os fatos e a inexistência de violência doméstica, não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a requerente, nem conseguiu elidir a violência alegada pela vítima.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, nem elementos mínimos ou suficientes a subsidiar a revogação das medidas protetivas ora deferidas, e ainda, não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Não é despiciendo referendar que as medidas protetivas de urgência são concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida, e só poderão ser indeferidas no caso de avaliação de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, o que não se verifica nos autos.
A lei nº 14.550, de 2023, incluiu os parágrafos quinto e sexto no Art. 19 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)” Grifei.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, com vista a resguardar a integridade física, patrimonial e psicológica da vítima, a saber: “-Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das eventuais testemunhas dos fatos por qualquer meio; -Proibição de contatar com a ofendida, com seus familiares e com eventuais testemunhas dos fatos por qualquer meio de comunicação; -Proibição de frequentar a casa da ofendida E LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA (deverá afastar-se do lar desta, se for o caso) e de frequentar os lugares habitualmente frequentados por esta.” Cumpre observar, que a requerente não compareceu em juízo requerendo a desistências das medidas, o que indica que a violência de gênero e o risco a sua integridade física e moral ainda persiste.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto às questões cíveis, de partilha de bens, de família, de guarda e alimentos de menores em Juízo competente.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, se houve filhos em comum, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I do CPC.
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança, e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, fica a requerente intimada PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS APÓS ESSE TEMPO, ficando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a parte requerente por mandado, e se não localizada, por Edital.
Intime-se o requerido por seu advogado ou defensor, via sistema DJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE O AUTO.
Cumpra-se a Portaria 01/2024 deste juízo.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 18 de novembro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
03/12/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0825747-94.2024.8.14.0006 SENTENÇA MEDIDAS PROTETIVAS: 0825747-94.2024.8.14.0006 REQUERENTE: I.
B.
P.
ENDEREÇO:RUA SÃO PEDRO Nº48, COND.RESIDENCIAL NOVA AMERICA BLOCO CHILE AP 104, BAIRRO: ATALAIA, ANANINDEUA/PA CEP: 67013490 TELEFONE: 91 98948-2798 REQUERIDO: CLAUDIO NILO PAZ AGUIAR ENDEREÇO: QUATORZE (CJ VAL PARAÍSO), CONJUNTO VAL PARAÍSO, RESTAURANTE DA VITÓRIA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-510 TELEFONE: 91 98625-4239 Vi os autos no PJE, nesta data.
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de urgência solicitadas pela I.
B.
P. e em desfavor do requerido CLAUDIO NILO PAZ AGUIAR, ambos já qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, ID 131073588, foram deferidas medidas protetivas em favor da requerente e por consequência, proibições ao requerido.
As partes foram intimadas e o requerido apresentou resposta à acusação em ID 131372904, negando os fatos constante no depoimento da vítima, dizendo que: “O requerido, no entanto, nega as acusações e esclarece que os fatos relatados não ocorreram.
Acrescenta que, no dia seguinte (dia 10/11/2014) à suposta ofensa, entrou em contato com uma das filhas para informar que estava com um pneu do carro furado e perguntar se a mãe, aqui designada como autora, teria um pneu sobressalente para emprestar.
A autora respondeu afirmativamente, indicando que ele poderia ir até sua residência buscar o pneu extra.
Diante disso, o requerido questiona como a autora pode alegar que sofreu tal ofensa no dia anterior, considerando que ainda assim permitiu que ele fosse à sua casa no dia seguinte para buscar o pneu. " É o relatório.
DECIDO.
Analisado a demanda verifico que este processo de concessão de medidas protetivas se encontra apto para julgamento, pelos seguintes fundamentos.
Prefacialmente, ressalto que não se trata aqui de ação penal para apuração de fato criminoso, mas tão somente de pedido de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Ademais, nos termos do §5º do art. 19 da Lei nº 11.340/06, “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.
Nesse sentido, temos o Enunciado 37 do FONAVID: “A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal”.
As medidas protetivas de urgência independem de processo criminal principal, podendo ser concedidas mesmo que a vítima ou seu representante legal não desejem apresentar representação (o que impediria a instauração de investigação criminal) ou mesmo que a investigação seja arquivada por insuficiência de provas.
Vale registrar que os art. 67 e do CPP permite que o arquivamento do inquérito por insuficiência de provas ou a absolvição por atipicidade não impedem o ajuizamento da ação civil.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nos termos do art. 19, §4º da LMP, o juízo feito pelo magistrado para a concessão de medidas protetivas de urgência é de verossimilhança, ou seja, um exame superficial da versão exposta pela mulher ofendida na sua integridade física ou psicológica, só podendo ser indeferidas no caso de comprovação cabal da inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Ou seja, o depoimento da vítima contextualizado pelos fatos subjacentes é bastante para a medida protetiva de urgência que somente pode ser indeferida havendo elementos indicativos suficientes (in dubio pro tutela).
No processo criminal, a dúvida sempre beneficia o réu.
Todavia, para uma tutela de proteção de urgência de direitos fundamentais, se não há certeza de que a vítima está suficientemente protegida, na dúvida se protege.
Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio pro tutela.
Sendo assim, as medidas protetivas de urgência relativizam a máxima do benefício do réu em estado de dúvida (in dubio, pro reo), pois havendo incerteza ou hesitação acerca da efetiva e suficiente proteção da vítima, há de se deferir a medida.
Portanto, as medidas protetivas de urgência são guiadas pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio, pro tutela.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: “Os indícios trazidos aos autos justificam a manutenção das medidas protetiva de urgência requeridas expressamente pela apelada, cujo relato é consistente e não há qualquer elemento para infirmá-lo”. (YJ/MG, Ac. 9º Câm.Crim. 1.0000.23.065773-6/001 – comarca de Belo Horizonte, rel.
Des.
Kárin Emmerich, j. 11.11.23, DJMG 11.10.23). “Palavra da vítima que possui especial relevância, em matéria de violência de gênero, devendo prevalecer, na dúvida, quanto à persistência do risco.
Risco à integridade física e à vida da vítima que prepondera sobre o risco de restrição injusta à liberdade plena de ir e vir do ofensor.” (TJ/SP.
Ac 13ª Câmara de Direito Criminal, AgInstr. 2110555-50.2023.8.26.0000 – comarca de Campinas, rel.
Des.
Marcelo Semer, j. 4.9.23, DJESP 4.9.23) “(...) 2.
Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo.
A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico...” (STJ, Ac. 6ª T., REsp. 2.036.072/MG, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 22.8.23, DJe 30.8.23). (grifou-se).
Ademais, cumpre ressaltar, que houve a observância dos princípios do contraditório e a ampla defesa, na medida em que o requerido foi intimado e apresentou manifestação.
Dito isso, entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória ou realização de estudo social sobre o caso, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I e II do CPC.
Compulsando os autos, o depoimento da vítima e as provas documentais produzidas nos autos, verifico que houve, em tese, a violência de gênero no âmbito doméstico e que persisti o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida/vítima.
Vi ainda, que no presente caso, o requerido, em que pese ter negado os fatos e a inexistência de violência doméstica, não conseguiu demonstrar a contento a necessidade de se aproximar ou manter contato com a requerente, nem conseguiu elidir a violência alegada pela vítima.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, nem de que o requerido tenha sido prejudicado com as medidas protetivas, nem elementos mínimos ou suficientes a subsidiar a revogação das medidas protetivas ora deferidas, e ainda, não comprovou que as alegações da vítima seriam inverídicas, outro caminho não há senão a manutenção das medidas.
Não é despiciendo referendar que as medidas protetivas de urgência são concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida, e só poderão ser indeferidas no caso de avaliação de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, o que não se verifica nos autos.
A lei nº 14.550, de 2023, incluiu os parágrafos quinto e sexto no Art. 19 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)” Grifei.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, com vista a resguardar a integridade física, patrimonial e psicológica da vítima, a saber: “-Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das eventuais testemunhas dos fatos por qualquer meio; -Proibição de contatar com a ofendida, com seus familiares e com eventuais testemunhas dos fatos por qualquer meio de comunicação; -Proibição de frequentar a casa da ofendida E LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA (deverá afastar-se do lar desta, se for o caso) e de frequentar os lugares habitualmente frequentados por esta.” Cumpre observar, que a requerente não compareceu em juízo requerendo a desistências das medidas, o que indica que a violência de gênero e o risco a sua integridade física e moral ainda persiste.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto às questões cíveis, de partilha de bens, de família, de guarda e alimentos de menores em Juízo competente.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, se houve filhos em comum, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I do CPC.
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança, e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, fica a requerente intimada PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS APÓS ESSE TEMPO, ficando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a parte requerente por mandado, e se não localizada, por Edital.
Intime-se o requerido por seu advogado ou defensor, via sistema DJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE O AUTO.
Cumpra-se a Portaria 01/2024 deste juízo.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 18 de novembro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
18/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 00:42
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua PROCESSO: 0825747-94.2024.8.14.0006 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) [Injúria, Contra a Mulher] REQUERENTE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Polo Ativo: INGRID BARROS PINTO Endereço: RUA SÃO PEDRO Nº48, COND.RESIDENCIAL NOVA AMERICA BLOCO CHILE AP 104, BAIRRO: ATALAIA, ANANINDEUA/PA CEP: 67013490 Polo Passivo: CLAUDIO NILO PAZ AGUIAR Endereço: QUATORZE (CJ VAL PARAÍSO), CONJUNTO VAL PARAÍSO, RESTAURANTE DA VITÓRIA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-510 Decisão.
Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas solicitado pela Autoridade Policial em favor de INGRID BARROS PINTO, anexando o termo de declarações desta, inclusive.
A requerente/ofendida alega ter sofrido violência doméstica e familiar por parte do requerido, conforme descrito pormenorizadamente nos autos.
Defiro-lhe o pleito.
Não há razões para que se duvide de tais afirmações, a priori, ao menos.
As informações ali contidas são suficientes para o deferimento das medidas.
Não há, também, necessidade de audiência das partes, em face da urgência que caracteriza a proteção de que se trata, inclusive em face do risco de morte.
A proteção à mulher há de ser integral, em face do que dispõe o diploma legal que regula as situações da espécie.
Destarte, com base na lei 11.340/06, determino a execução das seguintes medidas de proteção, relativamente ao suposto ofensor: -Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das eventuais testemunhas dos fatos por qualquer meio; -Proibição de contatar com a ofendida, com seus familiares e com eventuais testemunhas dos fatos por qualquer meio de comunicação; -Proibição de frequentar a casa da ofendida E LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA (deverá afastar-se do lar desta, se for o caso) e de frequentar os lugares habitualmente frequentados por esta. - Oficie-se à autoridade policial para que, imediatamente, abra inquérito policial a respeito dos fatos, conforme o caso.
A autoridade policial deve reconduzir a ofendida ao seu lar, se for o caso, mas de qualquer forma lhe ofertando a segurança necessária, e encaminhá-la a atendimento psicológico junto ao CRAS ou junto a outro Centro, se achar necessário, mediante ofício, de tudo dando ciência nos autos.
O suposto ofensor, Sr.
CLAUDIO NILO PAZ AGUIAR, fica notificado de que deve ofertar defesa no prazo de 05 dias.
Fica sujeito às penas relativas ao crime de desobediência e fica sujeito, igualmente, a outras medidas, em substituição, inclusive à prisão cautelar (preventiva) prevista no artigo 20, da lei 11.340/2006 e no artigo 313, III, do Código de Processo Penal Brasileiro, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Fica sujeito também às penas da lei 13.641/2018, a qual tornou crime violação de medias protetivas impostas, consoante artigo 24-A, da lei 11.340/2006.
O PRAZO DE VIGÊNCIA DESTA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA É, ORDINARIAMENTE, DE 06 MESES, A CONTAR DA DATA DO DEFERIMENTO, ABAIXO, MAS FICA AUTOMATICAMENTE PRORROGADO POR MAIS 06 MESES, SE HOUVER PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PELA OFENDIDA OU POR SEU EVENTUAL ADVOGADO, OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA AUTORIDADE POLICIAL, CONFORME O CASO, SALVO INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EXPRESSO EM DECISÃO PELO MM.
JUIZ OU INDEFERIMENTO QUANDO DA DECISÃO SOBRE RESPOSTA DO SUPOSTO OFENSOR.
OS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DEVEM SER SUCESSIVOS.
CASO NÃO HAJA PEDIDO, AS MEDIDAS PROTETIVAS FICAM AUTOMATICAMENTE REVOGADAS, PARA TODOS OS FINS.
SE HOUVER INDEFERIMENTO DE QUALQUER PRORROGAÇÃO PEDIDA, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FICAM TAMBÉM REVOGADAS, SALVO RESSALVAS CONTIDAS EVENTUALMENTE NA DECISÃO DO MM.
JUIZ.
Intimem-se o Sr.
CLAUDIO NILO PAZ AGUIAR e a ofendida, Sra.
INGRID BARROS PINTO , imediatamente, mesmo em plantão.
Todas as comunicações deverão ser feitas preferencialmente por e-mail, exceto para o requerido.
Autorizo a vítima ser intimada por telefone/whatsapp (se possível).
Após a resposta do suposto ofensor ou após a fluência do prazo de 05 dias após sua intimação, conclusos ao MM.
Juiz para decisão.
Ciência pessoal e imediata ao Ministério Público e à autoridade policial, em plantão.
Determino à Secretaria o cadastro da presente decisão no BNMP.
CUMPRA-SE NO PLANTÃO E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Ciência ao MP.
Concluído o plantão, redistribua-se ao Juízo ordinário competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá, ainda, a presente decisão de OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / MANDADO DE AFASTAMENTO DO LAR / CARTA PRECATÓRIA, aplicando-se, no que couber, as disposições da Portaria Conjunta nº 05/2020, de 23/03/2020.
Ananindeua, 12 de novembro de 2024.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Plantonista -
12/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:36
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
11/11/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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