TJPA - 0891250-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 00:01
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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18/06/2025 16:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/06/2025 13:06
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 18/06/2025 10:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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21/11/2024 08:14
Decorrido prazo de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA em 14/11/2024 06:00.
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21/11/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0891250-50.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANA KAROLINY DOS SANTOS GOMES Endereço: PSG MONTE ALEGRE, 44, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-360 RECLAMADO: Nome: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Endereço: PRINCESA IZABEL, 222, NOVA PETROPOLIS, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09771-110 DECISÃO/MANDADO A autora relata que, em 23/10/2024, abriu um CNPJ sob o regime MEI e, no dia seguinte, foi contatada por empresas oferecendo serviços de formalização de depósito e criação de logotipo, afirmando serem obrigatórios para evitar penalidades junto à Receita Federal.
Após contato com a empresa reclamada, a autora assinou um contrato sem examinar os detalhes, acreditando na obrigatoriedade dos serviços.
O contrato previa seis parcelas de R$ 190,00, sendo a primeira de R$ 225,12, paga com juros.
Em 25/10/2024, ao investigar mais sobre o assunto, a autora descobriu que os serviços não eram necessários para o MEI e tentou cancelar o contrato.
No entanto, foi informada pela empresa de que seria cobrada uma taxa de rescisão de R$ 650,00, valor que considera abusivo e não concorda em pagar.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora apresenta evidências de que foi induzida a erro quanto à obrigatoriedade do contrato.
Documentos anexados (conversas por WhatsApp e comprovantes) indicam que a empresa reclamou-se como prestadora de um serviço necessário, quando, na verdade, tal obrigatoriedade não existe para o MEI.
Essa prática caracteriza, em tese, abuso de direito e publicidade enganosa, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, IV e V).
Ademais, a exigência de uma taxa de rescisão desproporcional de R$ 650,00 se revela, em princípio, abusiva e desproporcional, considerando que a autora foi induzida a contratar um serviço que não necessitava.
Quanto ao risco de dano irreparável à autora, uma vez que o atraso no pagamento das parcelas e a eventual inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência podem afetar sua reputação financeira e sua capacidade de manter o empreendimento recém-aberto, prejudicando, assim, seu sustento e atividades empresariais.
Por outro lado, caso a dívida seja legítima, poderá a reclamada retomar as cobranças oportunamente, sem que isso lhe cause maiores impactos.
Desta forma, a antecipação de tutela não se trata de medida irreversível no presente caso.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar: Que a empresa reclamada se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA, em relação à cobrança do contrato firmado, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, (duzentos reais) limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A suspensão da cobrança do valor de R$650,00, correspondente à taxa de rescisão contratual.
A suspensão do contrato de serviços de preparo e formalização de depósito e logotipo, com impedimento de cobranças adicionais à autora durante o curso da presente ação.
Fica desde já, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Cumpra-se com urgência, viabilizando esta decisão.
Belém, data de registro no sistema. -
07/11/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 11:15
Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:42
Audiência Una designada para 18/06/2025 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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