TJPA - 0809273-51.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:33
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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01/01/2025 07:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIA JESICA DIAS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809273-51.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANTONIA JESICA DIAS DA SILVA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta nos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 26 de novembro de 2024, entretanto, a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência, seja na modalidade presencial, seja por meio virtual, apesar de devidamente intimada, conforme termo de audiência ID132355872.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no DJe.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, Lei nº 9.099/95), contudo, suspendo a sua cobrança nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça ora concedido.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em caso de novo ajuizamento da demanda, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da mesma lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
27/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:38
Audiência Una realizada para 26/11/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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26/11/2024 10:21
Juntada de Termo de audiência
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25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA JESICA DIAS DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:42
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809273-51.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: ANTONIA JESICA DIAS DA SILVA Endereço: Rua Primeiro de Maio, 3966, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-520 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de novembro de 2024, às 10h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGY4MDFjMDgtNTNiYy00NDFhLWFhNjAtNWQzZWFjYzliZGM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
04/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:33
Audiência Una designada para 26/11/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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04/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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