TJPA - 0804422-31.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de GERCIANE DA SILVA CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de CLAUDENOR PEIXOTO em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de GERCIANE DA SILVA CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de CLAUDENOR PEIXOTO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:14
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS CARDOSO em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:35
Decorrido prazo de GERCIANE DA SILVA CARDOSO em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:35
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS CARDOSO em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 09:54
Apensado ao processo 0811118-15.2025.8.14.0028
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13/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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26/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0804422-31.2023.8.14.0028 REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS CARDOSO e outros REQUERIDO: CLAUDENOR PEIXOTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por LUIZ DOS SANTOS CARDOSO e GERCIANE DA SILVA CARDOSO em face de CLAUDENOR PEIXOTO, todos qualificados nos autos.
Aduzem os autores que firmaram contrato de compra e venda de imóvel com o requerido, pelo valor total de R$ 230.000,00, sendo R$ 50.000,00 a título de entrada.
Após a emissão de cheque referente a essa entrada, o réu comunicou, antes da data de compensação, a desistência do negócio.
Ocorre que os autores já haviam assumido compromisso financeiro com base na concretização da venda e, diante da desistência, alegam prejuízos materiais e transtornos morais.
Requerem o pagamento da multa contratual prevista (10% do valor do contrato) cumulada com valor correspondente à comissão de corretagem (4%) e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão no Id. 94663357 - Pág. 1, deferiu a justiça gratuita, determinou a remessa dos autos para o CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação/mediação, bem como determinou a citação do requerido.
Os autos retornaram do CEJUSC em razão da ausência de pauta (Id. 98820219 - Pág. 1/2).
Decisão no Id. 116141904 - Pág. 1/2, designou audiência, determinou a intimação dos autores, citação e intimação da parte ré.
Audiência no Id. 124952363 - Pág. 1/3, restou prejudicada em razão da ausência da parte requerida.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Id. 127684546 - Pág. 1, pugnou pela improcedência da exordial.
Os autores apresentaram réplica a contestação no Id. 132331267 - Pág. 1, pugnaram pela revelia do requerido e deferimento da inicial em todos os seus termos.
A Serventia Judicial no Id. 137800012 - Pág. 1, certificou que a parte apresentou contestação intempestivamente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a exordial apresenta pedido juridicamente possível, causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, de modo que os elementos do parágrafo primeiro do art. 330 do estatuto processual estão presentes.
Da revelia A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação intempestivamente, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, desde que não contrariem as provas dos autos e o direito aplicável.
Do mérito Com base nos documentos juntados, verifica-se que houve a celebração de contrato entre as partes, com previsão expressa de cláusula penal em caso de inadimplemento.
O requerido, de forma voluntária e sem justificativa legal, desistiu do negócio antes de qualquer cumprimento de sua parte, após emissão de cheque referente à entrada do imóvel.
No tocante à multa contratual, o contrato prevê penalidade de 10% sobre o valor do negócio (R$ 230.000,00), totalizando R$ 23.000,00, além da comissão de corretagem de 4% (R$ 9.200,00).
Ambas são exigíveis conforme arts. 408 a 416 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento voluntário, sem causa impeditiva legal ou cláusula de arrependimento.
Do valor da comissão ao corretor No que tange, ao valor da comissão de corretagem, os autores não trouxeram aos autos comprovação do repasse do valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), assim tal pedido não deve prosperar, nesse sentido dispõe a jurisprudência pátria: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LEI N. 13 .786/2018 – APLICABILIDADE – TERMO ADITIVO POSTERIOR À REFERIDA LEI.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM 25% DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE.
TAXA DE FRUIÇÃO – NÃO CABIMENTO – TERRENO NÃO EDIFICADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE A CORRETOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – PRAZO DE CARÊNCIA – INAPLICABILIDADE – RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA E IMEDIATA.
IPTU – TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR – DATA DA CITAÇÃO DO VENDEDOR.
INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08089073320208120029 Naviraí, Relator.: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 29/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) Desta feita, não há que se falar em pagamento de comissão de corretagem, visto que, os autores não trouxeram provas robustas a respeito de terem pago a corretora IZABEL o valor de 4% do valor do imóvel.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, entendo que a simples frustração contratual não implica, por si só, direito à indenização por abalo moral.
Visto que, embora o requerido tenha apresentado contestação intempestiva, alegou que no momento do pagamento do sinal combinado em contrato, não tinha o valor da entrada.
Assim, não reconheço o direito à indenização, tratando-se no caso em tela de um mero dissabor, saliento que a penalidade de 10% sobre o valor do negócio (R$ 230.000,00), totalizando R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), já é suficiente para satisfazer as frustrações do distrato.
Neste sentido dispõe a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA OPORTUNIZADA .
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS .
SÚMULA 543/STJ.
CLÁUSULA DE RETENÇÃO ABUSIVA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE .
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1.
Considerando que somente faz jus à gratuidade a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 25/TJGO), bem como, que o demandante teve a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de revogação do benefício anteriormente concedido, não há falar em violação à norma processual. 2.
O contrato de compromisso de compra e venda de imóvel se subordina ao diploma consumerista, seja pela natureza da atividade, seja pela presença das figuras do consumidor ( CDC, art . 2º) e do fornecedor ( CDC, art. 3º). 3.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ser procedida à imediata restituição das parcelas pagas pelo promissário comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou, parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (súmula 543/STJ). 4.
Esta Corte de Justiça tem perfilhado o entendimento de que, a depender das especificidades do caso em disceptação, revela-se suficiente a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, na hipótese de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por culpa do comprador, mesmo que haja cláusula contratual expressa contendo outros percentuais, máxime quando suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não gerar enriquecimento ilícito da vendedora/construtora. 5.
Tratando-se de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do consumidor, não há falar em ato ilícito praticado pela vendedora, o que, por si só, afasta o pedido de indenização por danos morais. 6.
Evidenciada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição pro rata dos encargos processuais (art. 86, CPC/15).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5374160-41.2021.8.09 .0011, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) (grifos nosso) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Condenar o réu CLAUDENOR PEIXOTO ao pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) a título de cláusula penal contratual, JÁ LEVANDO-SE EM CONTA a correção a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Anoto que a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a correção monetária foi calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE.
Havendo o trânsito em julgado, faculto a parte promover o cumprimento de sentença por meio da plataforma virtual do PJE.
Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
20/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0804422-31.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada, ID127684546.
Marabá/PA, 13 de novembro de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
13/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 00:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:01
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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24/08/2024 02:54
Decorrido prazo de CLAUDENOR PEIXOTO em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 07:50
Juntada de Mandado
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04/07/2024 07:45
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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03/07/2024 18:27
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 05:12
Decorrido prazo de GERCIANE DA SILVA CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2023 17:56
Juntada de Ofício
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15/08/2023 19:46
Recebidos os autos no CEJUSC.
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15/08/2023 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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22/07/2023 09:52
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS CARDOSO em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:48
Decorrido prazo de GERCIANE DA SILVA CARDOSO em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *08.***.*30-04 (AUTOR).
-
28/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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